Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o incidente de insanidade mental foi concluído, aportou aos autos cópia do Laudo Pericial Oficial nº 112/2026/NASP/SES, acompanhado da respectiva decisão homologatória proferida no feito incidental, na qual foi homologada a conclusão médico-psiquiátrica de que o réu era semi-imputável ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como atestada sua plena capacidade atual para participar conscientemente dos atos da instrução penal.
Desse modo, superada a causa que determinou a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual. Tendo em vista que a resposta à acusação já foi apresentada e apreciada, designo o dia 16 de novembro de 2026, às 11h00, para realização de audiência de instrução. Diligências, intimações e demais providências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o incidente de insanidade mental foi concluído, aportou aos autos cópia do Laudo Pericial Oficial nº 112/2026/NASP/SES, acompanhado da respectiva decisão homologatória proferida no feito incidental, na qual foi homologada a conclusão médico-psiquiátrica de que o réu era semi-imputável ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como atestada sua plena capacidade atual para participar conscientemente dos atos da instrução penal.
Desse modo, superada a causa que determinou a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual. Tendo em vista que a resposta à acusação já foi apresentada e apreciada, designo o dia 16 de novembro de 2026, às 11h00, para realização de audiência de instrução. Diligências, intimações e demais providências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALINE BEZERRA DA SILVA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
DELANIA DA SILVA GOMES
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALINE BEZERRA DA SILVA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
DELANIA DA SILVA GOMES
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALINE BEZERRA DA SILVA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação. Em decisão acostada ao ID. 154718352, foi feito saneamento dos autos. Posteriormente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acostou parecer pela revogação da prisão preventiva em face do acusado JOSIVALDO MENDES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, com a consequente substituição da cautelar por medidas diversas da prisão, cientificando-o que qualquer deslize importará na imediata modificação do benefício (ID. 158441987).
É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, o acusado encontra-se custodiado desde o dia 27 de fevereiro de 2025. O presente processo, principal, permanece suspenso desde junho de 2025, em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela defesa diante de fundadas dúvidas acerca da higidez psíquica do réu. Embora a suspensão do feito encontre amparo no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o prolongamento desmedido da instrução por falha exclusiva do Estado configura constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o exame pericial foi agendado junto ao NAJ para o dia 26 de novembro de 2025. Contudo, a administração da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega deixou de conduzir o acusado à avaliação, permanecendo inerte mesmo após ser intimada por este juízo para justificar o motivo da ausência. Tal circunstância revela falha operacional imputável ao aparato estatual, a qual não pode servir de fundamento para perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando o incidente pericial constitui etapa indispensável à definição da própria capacidade processual e penal do acusado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de prazo decorrente de inércia administrativa ou deficiência estrutural do Estado configura constrangimento ilegal, impondo a revisão da medida extrema, especialmente quando inexistente contribuição da defesa para o atraso. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
DELANIA DA SILVA GOMES
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Josivaldo Mendes (id.125040806). Observa-se dos autos que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva em 25/03/2025 e neste interstício não houve qualquer alteração processual que justificasse entendimento diverso daquele exarado na decisão acostada ao id. 109797685. Instado a se manifestar o Parquet opinou pela manutenção da cautelar (id. 125626821), assim como o assistente de acusação (id.125705091).
Assim, sem maiores delongas, em harmonia com o parecer ministerial, mantenho o entendimento que decretou a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, quais deixo de mencionar para evitar tautologia (id.109797685). O processo encontra-se suspenso aguardando o deslinde do incidente de insanidade mental do réu. DÊ-se ciência desta decisão as partes, devem ser observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Intimação
D
2025
2 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
DELANIA DA SILVA GOMES
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Josivaldo Mendes (id.125040806). Observa-se dos autos que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva em 25/03/2025 e neste interstício não houve qualquer alteração processual que justificasse entendimento diverso daquele exarado na decisão acostada ao id. 109797685. Instado a se manifestar o Parquet opinou pela manutenção da cautelar (id. 125626821), assim como o assistente de acusação (id.125705091).
Assim, sem maiores delongas, em harmonia com o parecer ministerial, mantenho o entendimento que decretou a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, quais deixo de mencionar para evitar tautologia (id.109797685). O processo encontra-se suspenso aguardando o deslinde do incidente de insanidade mental do réu. DÊ-se ciência desta decisão as partes, devem ser observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Intimação
D
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva.
6. Ordem concedida. (HC n. 1.032.020/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) No caso concreto, embora tenha sido redesignada data para a realização da perícia em 01/04/2026, constam elementos que sugerem a possível concretização do exame. Contudo, até o presente momento, não houve confirmação oficial nos autos incidentais, tampouco a juntada do respectivo laudo pericial.
Assim, persiste a suspensão do processo principal e a indefinição quanto à conclusão do incidente de insanidade mental, etapa essencial para o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de finalização da prova pericial e da prolongada restrição de liberdade já suportada pelo acusado, revela-se desproporcional, especialmente quando a providência escapa ao controle da defesa.
Por outro lado, a tutela da ordem pública e a preservação da integridade da vítima podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação de restrições de contato, aproximação e convivência com a vítima e seus familiares revela-se suficiente para mitigar riscos, sobretudo considerando as peculiaridades do conflito narrado nos autos.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas atende ao binômio necessidade-adequação, preservando a instrução criminal e a segurança da vítima, sem comprometer a efetividade da persecução penal. Mostra-se, assim, medida proporcional e suficiente ao caso concreto, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da adequação das medidas restritivas à real necessidade processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com fundamento nos artigos 282, § 6º, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIVALDO MENDES, qualificado nos autos, e, em substituição, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado, mesmo que de forma virtual; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, bem como manter nos autos seus dados de contato/whatsapp permanentemente atualizados; c) Proibição de aproximação da vítima, Diego José David de Moura Galindo, bem como de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja ele físico, telefônico ou por redes sociais.
Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura em favor de JOSIVALDO MENDES, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as obrigações e cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal . Considerando o relato ministerial acerca da reiterada omissão da unidade prisional, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP-PB) para que proceda à apuração de eventual falta funcional ou responsabilidade administrativa da Direção da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, em virtude da ausência injustificada de transporte do réu para a perícia agendada para o dia 26 de novembro de 2025.
Ainda, determino que, nos autos incidentais, oficie-se ao Núcleo de Analistas Judiciários – NAJ para que informe, com urgência, se a perícia designada para 01/04/2026 foi efetivamente realizada e, em caso positivo, esclareça o prazo estimado para conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Josivaldo Mendes (id.125040806). Observa-se dos autos que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva em 25/03/2025 e neste interstício não houve qualquer alteração processual que justificasse entendimento diverso daquele exarado na decisão acostada ao id. 109797685. Instado a se manifestar o Parquet opinou pela manutenção da cautelar (id. 125626821), assim como o assistente de acusação (id.125705091).
Assim, sem maiores delongas, em harmonia com o parecer ministerial, mantenho o entendimento que decretou a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, quais deixo de mencionar para evitar tautologia (id.109797685). O processo encontra-se suspenso aguardando o deslinde do incidente de insanidade mental do réu. DÊ-se ciência desta decisão as partes, devem ser observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ROBERIO SILVA CAPISTRANO
Advogados
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB), ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB), DELANIA DA SILVA GOMES (OAB 34017/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805024-19.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Josivaldo Mendes (id.125040806). Observa-se dos autos que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva em 25/03/2025 e neste interstício não houve qualquer alteração processual que justificasse entendimento diverso daquele exarado na decisão acostada ao id. 109797685. Instado a se manifestar o Parquet opinou pela manutenção da cautelar (id. 125626821), assim como o assistente de acusação (id.125705091).
Assim, sem maiores delongas, em harmonia com o parecer ministerial, mantenho o entendimento que decretou a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos, quais deixo de mencionar para evitar tautologia (id.109797685). O processo encontra-se suspenso aguardando o deslinde do incidente de insanidade mental do réu. DÊ-se ciência desta decisão as partes, devem ser observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito