Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE GONCALVES DA SILVA
- Advogados
- DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 26335/PB), MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 24302/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805028-53.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GONÇALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 125929792. Petição da parte ré, ID: 127214920, comprovando o cumprimento da obrigação de pagar (ID: 127214921).
É o que importa relatar.
Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 125929792), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A parte ré foi citada, tendo o seu advogado subscrito a minuta de acordo, junto do advogado do autor, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do : "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.".
