PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805029-95.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO Endereço: rua Manoel Francisco Silva, 574, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 125338626, Págs. 3-14). A autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que são realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 017463293) que não reconhece ter celebrado ou recebido os valores.
Em contestação, o réu defendeu a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante assinatura a rogo e com duas testemunhas, o valor teria sido creditado e utilizado pela autora, e os descontos foram realizados regularmente (ID 127777599, Págs. 156-170). O contrato em questão, uma Cédula de Crédito Bancário, foi anexado (ID 127777601, Pág. 173). Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou a tese de fraude, destacando a divergência de endereço no contrato e o desconhecimento das testemunhas.
Requerida a produção de perícia datiloscópica para aferir a autenticidade da impressão digital constante no documento, bem como a juntada dos originais para análise (ID 136606731, Págs. 198-200). Por decisão proferida em 17 de março de 2026, foi deferida a realização da perícia datiloscópica no contrato de empréstimo (ID 127777601), nomeado o Dr. Felipe Queiroga Gadelha como perito e arbitrados os honorários em R$ 500,00, cujo custeio foi atribuído ao banco demandado, com fundamento no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 155872417, Págs. 213-215).
O perito aceitou o encargo e o valor dos honorários (ID 156096140, Pág. 216). Subsequentemente, a parte ré apresentou petição impugnando a decisão quanto ao ônus do custeio da perícia, defendendo que o valor deveria ser arcado exclusivamente pela autora, ou, subsidiariamente, ser rateado. O réu também considerou o valor dos honorários periciais de R$ 500,00 excessivo (ID 156362136, Págs. 218-219). Finalmente, a autora apresentou seus quesitos à perícia datiloscópica, reiterando a necessidade da juntada dos contratos em vias originais no cartório para um exame detalhado das cristas papilares e pontos característicos (ID 156525745, Págs. 220-221).
Decido. II.I. Da Impugnação ao Custeio dos Honorários Periciais A impugnação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 156362136) quanto à atribuição do ônus de custeio da perícia datiloscópica não merece acolhimento. A decisão anterior (ID 155872417) fundamentou-se em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA).
Conforme a tese firmada, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Este ônus probatório implica, via de regra, no adiantamento das despesas periciais pela parte que se beneficia da prova e que detém os meios para produzi-la, no caso, a instituição bancária.
O artigo 95 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com as normas consumeristas e o ônus dinâmico da prova, especialmente em face da hipossuficiência técnica do consumidor. Assim, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira, que apresentou o documento cuja autenticidade é questionada e que detém maior capacidade de produzir a prova técnica necessária.
II.II. Do Valor dos Honorários Periciais No que tange ao valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a quantia se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. A perícia datiloscópica demanda conhecimento técnico específico, uso de equipamentos adequados e análise minuciosa de elementos que, muitas vezes, não são visíveis a olho nu, especialmente em documentos digitalizados.
O valor fixado está em consonância com a praxe forense para este tipo de exame, não havendo que se falar em exorbitância, em conformidade com o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. II.III. Da Juntada dos Originais e Quesitos Complementares A solicitação da autora para a juntada dos contratos em vias originais para a realização da perícia datiloscópica é pertinente e essencial para a efetividade do trabalho pericial.
A análise de impressões digitais requer a máxima fidelidade do suporte físico, uma vez que a digitalização pode, de fato, comprometer a nitidez e a integridade das cristas papilares, prejudicando a identificação dos pontos característicos indispensáveis ao perito. O artigo 439, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a apresentação de documentos originais, quando necessário, para a conferência pericial.
Os quesitos apresentados pela autora (ID 156525745) são relevantes e adequados para a elucidação da controvérsia, abrangendo a integridade dos documentos, a análise datiloscópica e a conclusão pericial.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 156362136) em relação ao custeio e valor dos honorários periciais, mantendo a decisão anterior em seus exatos termos. Determino à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova pericial de sua parte e assunção do ônus probatório.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a imprescindibilidade da análise presencial do documento original do contrato de empréstimo consignado nº 017463293 (ID 127777601) para a realização da perícia datiloscópica. Caso o perito informe ser imprescindível a análise presencial do documento original, determino à parte ré que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à juntada das vias originais do referido contrato em cartório, para que fiquem à disposição do perito.
Se for o caso, o perito deverá agendar a diligência em cartório, sob sua responsabilidade, notificando as partes para acompanhamento, se desejarem. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos complementares aos já apresentados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito dos honorários e, se declarada sua imprescindibilidade pelo perito, após a juntada do documento original, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados pelas partes e o prazo para entrega do laudo.
Cumpra-se. Catolé do Rocha, 30 de março de 2026. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ Juiz de Direito