Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805033-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE:
C. P. D. M. P., M. D. M. P., W. A. A.
REQUERIDO: G. N. D. M. P. A.
SENTENÇA
AÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC. - Estando o menor sob a guarda de fato e responsabilidade direta da avó materna, demonstrado o melhor interesse da criança, inclusive pelo estudo psicossocial, é de ser deferido o pedido de guarda em seu favor.
Vistos os autos.
C. P. D. M. P., M. D. M. P., W. A. A., já qualificados nos autos, através de procurador habilitado, ajuizou Ação de Guarda Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo que o filho permaneça sob a guarda da avó materna, que já a exerce de fato desde o nascimento. Realização de estudo psicossocial pelo NAPEM, juntado no documento de id. 123558148.
Parecer Ministerial pela homologação. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a homologação do acordo de guarda para a avó materna do menor, que já a exerce de fato desde a primeira infância, que, inclusive, possui necessidades especiais, estando o genitor recolhido em Presídio e a genitora residindo em outro bairro desta Capital.
Compulsando os autos, entendo que o pedido do autor merece procedência, em respeito ao melhor interesse da menor. O caso em tela autoriza tal medida uma vez que a criança mostra-se plenamente adaptada ao convívio do avó materna, com plena assistência moral, material e emotiva. Inclusive, o estudo psicossocial realizado concluiu que é saudável e benéfico a permanência dela com a autora. Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, traz proteção mais detida para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais, mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento. Com efeito, ao tratar da guarda dos menores estabelece o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se à terceiro, inclusive aos pais." Assim, no pertinente à guarda de menor, portanto, insta ressaltar que o bem-estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o que foi inteiramente demonstrado pela parte autora.
É de restar consignado, ainda, que a concessão da guarda não faz coisa julgada, em virtude do disposto no art. 35 do ECA, “que contempla o princípio da mutabilidade da guarda, admitindo sua revogação a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o representante do Ministério Público”. (in Da Guarda, Da Tutela e Da Adoção (no Estatuto da Criança e do Adolescente), Marcos Aurelio S. Viana, 3ª edição, Ed.
Del Rey, p. 45). Por isso, “a guarda dos menores não constitui situação irreversível, nem produz coisa julgada, admitindo revisão a qualquer tempo, no interesse do menor. O que se faz no caso concreto é verificar se o comportamento daquele que tem a guarda prejudica a saúde física ou psíquica do menor ou compromete sua formação moral. Havendo prova da lesão ao bem do menor, a alteração do direito de guarda não merece contestação, admitindo-se que seja incumbida de seu desempenho até terceira pessoa” (in Op.
Cit., p. 45/46). Nesse diapasão, a mãe ou o pai da menor, a qualquer tempo, pode assumir as obrigações a ela inerentes, uma vez comprovado o atendimento de todas as condições necessárias ao exercício do mister.
Diante do exposto, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o parecer do Ministério Público HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 118608605, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com a manutenção do menor GESSÉ NICOLAS DE MELO PATRIOTA ALVINO sob a guarda da avó materna, ora promovente,
C. P. D. M. P., assegurando, no entanto, o direito livre de visitação dos promoventes, genitores do menor, além de sempre o bem estar do infante e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98 § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de intimação, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”