Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA SANTANA
Advogado
PEDRO JORGE NETO (OAB 33837/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805036-36.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Sem registro na ANVISA, Cirurgia] AUTOR: A. R. S. D. S., M. A. S. REU: E. D. P.,
C. D. U.
SENTENÇA
RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por A. S. D. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, M. A. S., em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em resumo, a parte autora aduz que é diagnosticada com “CID: F84.0 - Transtorno do Espectro Autista”, necessitando do fornecimento do produto “Canabidiol 1Pure CBD Isolado 3000mg/30ml”. Juntou documentos, dentre eles laudo médico e receita (id. 107007567 e 107007569), autorização de importação da ANVISA (id. 107007570) e orçamento (id. 107007571).
O feito tramitou inicialmente perante o Juízo Estadual, sendo redistribuído à Justiça Federal após determinação de emenda para inclusão da União. Retornados os autos a esta Justiça Estadual em razão de declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal (id. 153257580), determinou-se a emenda da inicial para adequação aos Temas 6 e 1234 do STF, bem como para inclusão do Município de João Pessoa.
Foi emitida a Nota Técnica nº 500684 pelo e-NatJus (id. 159797866), com parecer conclusivo não favorável à tecnologia postulada. Intimada a se manifestar sobre a nota técnica (id. 158378697), a parte autora manteve-se inerte. Instado a se pronunciar (id. 159797862), o Ministério Público apresentou parecer (id. 160453593), opinando pelo indeferimento do pleito. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Rapidamente, observo que, conforme inicial, menciona-se que o autor é representado no ato por sua esposa, por ser incapaz de assinar documentos, contudo não há menção a curatela ou incapacidade para expressar sua vontade, pelo que este juízo entende ser dispensável participação do parquet no feito.
DO MÉRITO. Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde; ou seja, tratamento não padronizado. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, não se tratando de medicamentos, o que atrairia a aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF, este órgão decisório tem jurisprudência reiterada que devem ser observadas as teses firmadas no julgamento do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), aplicada por analogia a procedimentos e produtos, exigindo, cumulativamente: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Sendo ônus autoral demonstrar nos autos o cumprimento dos requisitos cumulativos a fim de autorizar o poder judiciário a, excepcionalmente, impor aos entes federados a obrigação de fornecimento de procedimento ou produto não incorporado; ausente qualquer um dos requisitos, impõe-se o julgamento improcedente da demanda. No caso dos autos, observo que o ônus fixado pelo Superior Tribunal de Justiça não foi cumprido.
Explico. O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo, portanto, no momento da protocolização, a parte autora juntar todos os documentos com que deseja provar seu direito consoante às incumbências dos Temas Repetitivos 6 e 1.234/STF. Ainda, em sede de demandas de saúde, o Enunciado nº 32, das Jornadas do Direito à Saúde do CNJ reforça esta obrigação, listando os documentos que devem acompanhar inicial em que se busca prestação relacionada ao direito, reproduzo: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025 A obrigação se dá pois, exercido o direito à ação com vistas em prestação relacionada à saúde, é mister que o juízo possa avaliar a real necessidade do tratamento buscado à luz dos dados médicos fornecidos, ultrapassando a simples análise jurídica e certificando-se que há interesse e indicação médica no objeto que pretende se obter via judiciário.
Neste sentido, recebida a inicial foram encaminhados os autos ao NATJUS, órgão técnico auxiliar do juízo e equidistante das partes, para que, avaliando os documentos disponibilizados pela parte – quais se presumem foram os mesmos perscrutados pelo médico assistente –, conceda parecer atestando a necessidade ou não do tratamento postulado, sopesadas as opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Assim, temos que o órgão emitiu parecer não favorável ao pleito autoral nos seguintes termos (id. 159797866): Verifico que analisando o acervo probatório juntado pela parte o órgão técnico posicionou-se desfavoravelmente ao pleito listando as razões que suportam seu entendimento, havendo a parte sido intimada para juntar novos documentos capazes de infirmar as conclusões (id. 158378697), deixando o prazo transcorrer in albis.
Assim, acolhendo as razões trazidas pela Nota Técnica produzida nos autos, entendo não haver a parte autora cumprido com seu ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos do Tema 106, do STJ, não havendo comprovado a imprescindibilidade do tratamento. Por conseguinte, constatado que o pedido da parte autora por procedimento(s) não incorporado(s) ao SUS é contrário ao teor do Tema 106, do STJ, com fundamento nos arts. 332, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolhido o parecer ministerial da id. 160453593.
DISPOSITIVO. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha – Juíza de Direito
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA SANTANA
Advogado
PEDRO JORGE NETO (OAB 33837/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805036-36.2025.8.15.2001
DESPACHO
VISTOS, ETC. Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo). Destarte, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a Nota Técnica e juntar aos autos, caso deseje, novos documentos médicos a fim de infirmar as conclusões do órgão e confirmar a imprescindibilidade do tratamento postulado.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA APARECIDA SANTANA
Advogado
PEDRO JORGE NETO (OAB 33837/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805036-36.2025.8.15.2001
DECISÃO
RELATÓRIO. Cuida-se de demanda proposta pelo A. S. D. S., representado por sua genitora, MARIA AMARECIDA SANTANA, em face do Estado da Paraíba. Em resumo, alega que o substituto é diagnosticado com “CID: F84.0 – Transtorno do Espectro Autista” fazendo jus ao composto “CANABIDIOL”. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Observando o decidido pelo TJ-PB no IRDR nº. 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada não ultrapassar sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09. Pois bem. Em vistas do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do conflito de competência nº n. 212045/PB, reconheço, expressamente, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, da Justiça Estadual para conhecer e julgar a causa.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e os valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia. O supramencionado Tema 1.234, do Supremo Tribunal Federal delimita como medicamentos não incorporados: “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”.
Ausente o extrato de canabidiol protestado da lista oficial do RENAME, bem como do PCDT da CID da parte autora, entendo que se amolda ao conceito de medicamento não incorporado, sendo ônus da parte autora, portanto, provar os requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234/STF. Neste sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso e da Corte Cidadã: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL– REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO– AÇÃO CIVIL PÚBLICA– PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO– CANABIDIOL 200MG SUBSTÂNCIA REGISTRADA NA ANVISA DESDE NOVEMBRO DE 2023, MAS NÃO INCORPORADA - REQUISITOS ESTABELECIDOS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºS 566.471/RN E 1.366.243/SC – TEMAS N.ºS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL – APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL–
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SANTANA
Advogado
PEDRO JORGE NETO (OAB 33837/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805036-36.2025.8.15.2001
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Tem-se que a parte autora requer a reconsideração da decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo, conforme Id. 109394658. Ocorre que a referida decisão dispõe acerca da diferença de registro e autorização no âmbito da ANVISA. Pelo exposto, mantenho a Decisão de Id. 107140666, determinando que a parte autora cumpra o determinado, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
SENTENÇA
REFORMADA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. (STF – RE1583663 / MG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 02/03/2023, Data de Publicação: DJE 03/03/2026) Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMAS 6 e 1.234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para:
1. Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234).
2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Alternativamente, considerar-se-á o valor do tratamento anual do medicamento o solicitado na demanda, devendo estar instruída com, no mínimo, orçamentos de três diferentes fornecedores, dando à causa o valor conforme o menor orçamento, cabendo à parte justificar impossibilidade de obter três orçamentos.
4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15.06.2023)”
5. Tratando-se de medicamento a base de canabidiol, observando domicílio da parte, INCLUA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA no polo passivo, a fim que se averigue a possibilidade de autocomposição à luz da Lei Municipal nº 2.005/24.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito