TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, s/n, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805049-98.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: JOSE CARLOS MOURA MOREIRA DA FONSECA REU: NATALIA NUNES DA FONSECA
Vistos. JOSÉ CARLOS MOURA MOREIRA DA FONSECA ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de NATALIA NUNES DA FONSECA, sustentando, em síntese, que a requerida atingiu a maioridade civil, possui formação superior em Direito e reúne condições de prover o próprio sustento, razão pela qual requereu a extinção da obrigação alimentar anteriormente fixada em seu favor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação.
Embora tenha concordado com o pedido de exoneração, alegou que, até aquele momento, ainda não auferia renda própria, afirmando encontrar-se em fase de transição para o mercado de trabalho, apesar de já haver sido aprovada em concurso público, cuja nomeação ainda aguardava. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas, juntando documentos demonstrando a superveniência da nomeação da requerida para cargo público federal, sustentando que ela passou a exercer atividade remunerada, circunstância suficiente para evidenciar sua independência financeira e afastar definitivamente a necessidade alimentar.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida pelas partes, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso concreto, a autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu sua maioridade civil e sua aprovação em concurso público, sobrevindo, ainda, documentação juntada em réplica demonstrando sua nomeação e o exercício de cargo público remunerado. Tais elementos são suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da perda da necessidade alimentar, inexistindo questão fática pendente que demande instrução probatória.
Assim, presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
É igualmente consolidado o entendimento de que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável pronunciamento judicial, conforme dispõe a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. No caso concreto, entretanto, não se está diante apenas da maioridade da alimentanda.
Restou incontroverso que a requerida é pessoa plenamente capaz, graduada em Direito e maior de idade. Ademais, a própria contestação revelou sua aprovação em concurso público, circunstância posteriormente confirmada pela documentação acostada pelo autor em sede de réplica, a qual demonstra sua nomeação para cargo público federal e o consequente exercício de atividade remunerada. Desse modo, verifica-se alteração substancial da situação fática existente quando da fixação da obrigação alimentar.
A obrigação alimentar decorrente do poder familiar não possui caráter perpétuo. Uma vez comprovado que o alimentando alcançou autonomia econômica ou reúne condições concretas de prover sua própria subsistência mediante atividade profissional remunerada, desaparece o pressuposto jurídico da necessidade, elemento indispensável à manutenção dos alimentos. Na hipótese, a conjugação dos seguintes fatores evidencia a perda da necessidade alimentar: a requerida atingiu a maioridade civil; possui formação superior; ingresso no mercado de trabalho mediante aprovação em concurso público;execício de atividade remunerada, percebendo renda própria.
Assim, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Mediante tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar extinta a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de NATALIA NUNES DA FONSECA, exonerando definitivamente o autor do pagamento da pensão alimentícia; b) determinar que a exoneração produza efeitos a partir da publicação desta sentença, ressalvadas as prestações eventualmente vencidas anteriormente, que permanecem exigíveis; c) após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à fonte pagadora para cessação definitiva dos descontos realizados em folha de pagamento do autor, caso ainda existentes.
Considerando a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA Juiz(a) de Direito