Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO HENRIQUE LIMA DE LUCENA
- Advogado
- HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (OAB 23161/PB)
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Através da petição de Id Num. 94068519, o autor E. H.
L. D.
L. traz aos autos um acordo extrajudicial tabulado entre as partes e requer a homologação da transação. Ocorre que o processo judicial eletrônico está definitivamente julgado, por sentença resolutiva de mérito não mais passível de recurso (Id Num 43554326), com o que “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, conforme antiga redação do art. 463, do revogado CPC de 1.9731, ocorrendo a preclusão máxima, ou pro judicato, derivada da coisa julgada (NCPC, art. 5022).
Além disso, como frisado pela Douta Promotora de Justiça em seu parecer de ID Num 97659316, mesmo tratando o pedido de cláusula pertinente a alimento, ou guarda de menor, os pedidos dever ser formulados em ação própria. Em suma, nada mais há a fazer nos autos, de modo que determino que a serventia, dentro do prazo legal estabelecido no art. 228, do novo CPC?3, arquive de uma vez o feito, com baixa, até mesmo como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga).
Int. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
