l Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0805053-37.2023.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSEANE MARIA DA CONCEICAO REQUERIDA: MARIA ANILDA DE LEMOS AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EPISÓDICA, DECORRENTE DE VÍNCULOS DE AMIZADE, APOIO RECÍPROCO E RELAÇÃO DE NATUREZA LABORAL. RELACIONAMENTO QUE, EMBORA PROLONGADO NO TEMPO E MARCADO POR APOIO MÚTUO, ALÉM DE COABITAÇÃO COM SUCESSIVAS RETOMADAS E INTERRUPÇÕES, NÃO FOI, TODAVIA, ESTABELECIDO COM A EVIDENTE INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA (AFFECTIO MARITALIS).
NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE DO ESTADO DE CASADAS NÃO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE TÃO SOMENTE CARACTERIZA AQUILO QUE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CONVENCIONARAM DENOMINAR “NAMORO QUALIFICADO”. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA.
1) Consoante já decidiu o STJ, “Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família” (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012)”;
2) Para que uma relação de convivência amorosa “seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência.
Negaram provimento, à unanimidade. (TJRS – APC 700.***.***-48 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 03.12.2003)”;
3) É de ser julgado improcedente o pedido quando a parte demandante não se desincumbe eficazmente do dever processual de provar em juízo os fatos constitutivos do seu pretenso direito (art. 373, I, CPC). E, se não restou comprovada a convivência duradoura, pública e notória, com a finalidade evidenciada de constituir família, é de se ter por não configurada a existência de união estável. Inteligência do art. 1.723, caput,
CC.
Vistos, etc. JOSEANE MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS em face de MARIA ANILDA DE LEMOS, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conheceram-se em meados do ano de 1996, tendo iniciado relacionamento afetivo em 22 de abril daquele ano, passando, desde então, a conviver de forma estável e contínua;
2) ao longo de aproximadamente 27 (vinte e sete) anos de convivência, mantiveram relacionamento público, contínuo, duradouro e pautado pelo propósito comum de constituição de entidade familiar, compartilhando projetos de vida e enfrentando conjuntamente as dificuldades inerentes à vida em comum;
3) residiram sob o mesmo teto durante longo período, apresentando-se socialmente como companheiras, mantendo comunhão de vida, interesses e objetivos, circunstância que teria resultado, inclusive, na constituição de patrimônio comum ao longo da convivência;
4) afirmou que, no ano de 2021, em razão de problemas de saúde que a acometiam, teria sido abandonada pela promovida, ocasião em que teria permanecido sem residência própria, asseverando, ainda, que foi induzida a firmar documento pelo qual constava ter prestado serviços domésticos na residência da demandada no período compreendido entre agosto de 2018 e março de 2020;
5) na constância da união estável, adquiriram onerosamente os seguintes bens: a) um imóvel residencial financiado e quitado após a separação pela promovida, que o vendeu sem a autorização da autora; b) os bens imóveis que guarneciam a residência das partes; c) um imóvel residencial situado na Rua Elísio Lopes de Mendonça, S/N, Lucena, CEP: 58315-000, vendido pelo montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
E, ao final, requereu o reconhecimento da união estável ora alegada pelo período compreendido entre 1996 a 2021, com a sua posterior dissolução e a consequente partilha dos bens referidos na inicial. Instruiu a inicial com documentos de IDs 76962509 - Pág. 1/76962519 - Pág.
7. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 114477448 - Pág. 2). A parte demandada apresentou aos autos a contestação de ID 115693811 - Pág. 1/11, na qual aduziu, em suma:
1) Preliminarmente: 1.1) Da indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária: a alegada hipossuficiência econômica é incompatível com a própria pretensão de partilha patrimonial deduzida na inicial, circunstância que, em seu entender, evidencia a existência de recursos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza;
2) Quanto ao mérito: 2.1) contestou a existência de união estável, sustentando que a relação mantida entre as partes foi episódica e desprovida do intuito de constituição de família; 2.2) os bens indicados na inicial foram adquiridos com recursos provenientes de imóvel recebido em partilha de divórcio anterior, afirmando que eventual convivência decorreu apenas de circunstâncias relacionadas a questões de saúde da promovida e do pai desta; 2.3) os imóveis mencionados na inicial foram adquiridos exclusivamente com recursos provenientes da alienação de bem recebido por ela em partilha decorrente de divórcio anterior, os quais possibilitaram, sucessivamente, a aquisição de apartamento no Residencial Bouquet, posteriormente vendido para aquisição de unidade no Residencial Antares, bem como de imóvel situado na Praia de Lucena/PB, onde a autora chegou a residir por determinado período, utilizando como fonte de renda os valores oriundos da locação de imóvel pertencente à sua genitora; 2.4) a autora manteve outros relacionamentos ao longo do período alegado na inicial, circunstância que afastaria os requisitos da exclusividade e do propósito de constituição familiar, aduzindo, ainda, que esta omitiu a aquisição de imóvel próprio em agosto de 2013, bem como que, após deixar sua residência, recebeu indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante acordo extrajudicial homologado judicialmente, não obstante tenha continuado a formular exigências financeiras e constrangimentos à requerida; 2.5) a prova testemunhal demonstrará que a relação mantida entre as partes era pautada predominantemente por vínculos de amizade e apoio recíproco, sem a presença dos elementos caracterizadores da união estável, alegando que a ausência de provas concretas acerca do propósito comum de constituição familiar, aliada ao caráter episódico da convivência, inviabiliza o reconhecimento da entidade familiar pretendida; 2.6) a relação mantida entre as partes possuía natureza estritamente laboral, afirmando que a autora prestava serviços domésticos e de motorista em sua residência, sem que houvesse comunhão de vida ou affectio maritalis aptos a caracterizar união estável, aduzindo, ainda, que, ao término do vínculo, foram quitadas as obrigações decorrentes da relação de trabalho mediante acordo extrajudicial homologado judicialmente, inexistindo fundamento jurídico para qualquer pretensão patrimonial adicional; 2.7) a promovente permaneceu desempregada durante período relevante da relação, residindo em imóvel de sua propriedade, inclusive na casa de praia situada em Lucena/PB, sem qualquer participação financeira na aquisição dos bens cuja partilha pretende, sendo suas despesas custeadas mediante rendimentos provenientes da locação de imóvel pertencente à sua genitora, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam a ausência de contribuição patrimonial apta a justificar a comunicabilidade dos bens discutidos nos autos.
Por fim, pleiteou:
1) a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos à autora;
2) o desentranhamento ou a desconsideração das fotografias e demais documentos acostados à inicial como meios de prova, por reputá-los desprovidos de confiabilidade e relevância probatória, com a realização de perícia técnica especializada para aferição de sua autenticidade, origem e integridade, caso necessário;
3) a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Fez a peça de defesa acompanhar-se pelos documentos de IDs 115693812 - Pág. 1/115693829 - Pág.
1. Em seguida, por meio do despacho de ID 115674785 - Pág. 1, este juízo decretou a revelia da ré e aprazou a audiência de instrução e julgamento, diante do teor da certidão de ID 115661503 - Pág.
1. Por via da petição de ID 123514742 - Pág. 1/2, a parte autora procedeu à juntada das novas fotografias de IDs 123514743 - Pág. 1/3. Instaurada a audiência de instrução e julgamento (ID 123525105 - Pág. 2), foram tomados os depoimentos das partes, bem como das testemunhas arroladas pela parte autora, José Esdras Mendonça de Lima e Daniel de Lima Silva por meio de recurso audiovisual cuja mídia passou a integrar os autos, deixando de ser inquiridas as testemunhas arroladas pela parte demandada, tendo o advogado desta informado não haver prova oral a ser produzida em audiência.
O advogado da parte acionada também afirmou que requereu que fosse tornado sem efeito o despacho que decretou a revelia, posto que nos dias 19 e 20 de junho de 2025, além do dia 24 do mesmo mês, não houvera expediente forense em decorrência de ato conjunto do Tribunal de Justiça da Paraíba, Defensoria e MPPB. Na ocasião, foi dito pela autora que trouxe documentos para apresentar à Defensoria Pública por ocasião da propositura da ação, inclusive em meio a estes seus comprovantes de residência, porém a responsável por atendê-la disse que bastavam apenas fotos e não juntara aos autos os documentos que trouxera dentro de uma pasta.
Ao final, foi determinado que seja certificado pela escrivania a contagem do prazo legal para a contestação excluindo-se os dias de feriado e ponto facultativo acima referidos, além de ressaltado que a apresentação dos documentos referidos pela autora, por serem reputados pertinentes à causa de pedir, não obstante já proposta a exordial, restou determinada enquanto diligência do juízo, determinada de ofício, em observância à amplitude do contraditório e na busca da verdade real (ID 123525105 - Pág. 2).
Em impugnação às arguições realizadas pela acionada em sede de contestação (ID 124340815 - Pág. 1/9), a autora aduziu que:
1) defendeu a existência de união estável entre as partes desde 1996 até 2021, afirmando que a convivência pública e duradoura estaria demonstrada por fotografias, comprovantes de residência, documentos relativos à dependência econômica e prova testemunhal;
2) alegou que sua dependência econômica e a contribuição para a manutenção do lar configurariam esforço comum indireto, sustentando a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da suposta união estável;
3) impugnou a alegação de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, afirmando que os bens sujeitos à partilha não representariam disponibilidade financeira imediata capaz de afastar sua situação de hipossuficiência;
4) refutou a alegação de que a convivência entre as partes teria ocorrido apenas em períodos pontuais, asseverando a continuidade da união estável ao longo dos anos;
5) os valores decorrentes da alienação de imóvel comum não seriam suficientes para justificar, isoladamente, as aquisições posteriores realizadas pela requerida, o que, em seu entender, evidenciaria a contribuição patrimonial comum;
6) os imóveis posteriormente adquiridos pela requerida teriam sido pagos, ao menos em parte, com recursos provenientes do esforço comum, destacando, ainda, a recente alienação do imóvel situado em Lucena/PB sem repasse de valores à autora;
7) negou ter ocultado patrimônio, aduzindo que a requerida tinha conhecimento dos bens, valores e veículo objeto das transações realizadas durante a convivência, os quais teriam sido utilizados em benefício de ambas;
8) afastou a existência de relação de trabalho entre as partes, afirmando que o acordo extrajudicial celebrado após a separação não importaria quitação de direitos decorrentes da união estável ou do patrimônio comum;
9) defendeu a validade e a força probatória dos documentos e fotografias acostados aos autos, por entender que corroborariam a existência da convivência pública e dos vínculos patrimoniais entre as partes;
10) requereu a intimação da requerida para apresentar a íntegra das escrituras públicas relativas ao apartamento do Residencial Bouquet e à casa situada em Lucena/PB, para esclarecimento da origem dos recursos e das datas de aquisição dos bens;
11) juntou comprovantes de residência emitidos em seu nome e referentes ao mesmo endereço da requerida, a fim de corroborar a alegada coabitação durante o período da união estável. E, naquele momento processual, apresentou aos autos os novos documentos de IDs 124340821 - Pág. 1/124340824 - Pág.
9. Em tempo seguinte, nas sucessivas manifestações de IDs 125258886 - Pág. 1/2 e 129372528 - Pág. 1/2, a demandada impugnou os novos elementos de prova juntados aos autos, afirmando que:
1) reiterou a inexistência de união estável entre as partes, sustentando que os elementos probatórios produzidos pela autora seriam insuficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família;
2) afirmou que a prova testemunhal não teria confirmado a alegada união estável, porquanto as testemunhas residiam em Lucena/PB e teriam presenciado apenas período pontual de convivência entre as partes;
3) impugnou os documentos de IDs 124340821, 124340823 e 124340824, alegando, quanto ao contrato de locação, desconhecer as rubricas nele apostas e requerendo, se necessário, a realização de perícia grafotécnica, além de questionar a ausência de datas em correspondências e documentos apresentados pela autora;
4) as fotografias acostadas aos autos apenas retratariam a participação da autora em eventos familiares, sem demonstrar a existência de união estável, afirmando que a convivência residencial entre as partes decorreria de relação de prestação de serviços, objeto de acordo judicialmente homologado;
5) negou a existência de dependência econômica da autora, destacando que esta possuía registro como Microempreendedora Individual – MEI. Alegações finais da autora (ID 156392434 - Pág. 1/5). Alegações derradeiras da demandada (ID 157047549 - Pág. 1/6).
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, bem como do pedido de desentranhamento ou desconsideração das fotografias e demais documentos que instruem a peça inaugural, formulado pela acionada sob o fundamento de que tais elementos seriam desprovidos de confiabilidade e relevância probatória, com requerimento, ainda, de realização de perícia técnica para aferição de sua autenticidade.
Constata-se, destes autos, que a demandante, por ocasião das qualificações pessoais das partes na inicial, alegou ser hipossuficiente na forma da lei, diante do que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido no despacho a que se refere o ID 76971312 - Pág.
1. A parte demandada, ao impugnar a referida decisão, por meio da sua contestação, limitou-se a alegar que “a autora, ao mesmo tempo em que declara sua hipossuficiência, postula a partilha de bens. Tal pretensão, por si só, demonstra, em tese, a capacidade financeira para suportar os custos inerentes ao processo. A busca pela partilha de patrimônio, incluindo bens imóveis e outros ativos, sugere que a parte possui recursos, ainda que potenciais, para custear as despesas processuais, descaracterizando, assim, a alegada condição de hipossuficiência”; e não esclareceu nem comprovou os valores dos efetivos rendimentos que esta realmente aufira ou recursos econômicos de que disponha, que possa justificar a arguição de que não faça jus ao benefício requerido com base na declaração individual de hipossuficiência ali contida.
Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se encontra a correr.
Com essas razões, desacolho a impugnação e ratifico a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente. Superada a questão atinente à gratuidade da justiça, dedico-me ao exame do requerimento formulado pela acionada quanto à desconsideração dos documentos e fotografias acostados aos autos e à realização de perícia grafotécnica. Com efeito, a instrução probatória, prevista no artigo 357, caput, do CPC, deve ser conduzida de modo a assegurar a adequada elucidação dos fatos controvertidos, cabendo ao julgador indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, cabe ao Estado-Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, de igual modo, indeferir aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para o esclarecimento da controvérsia, em observância, ainda, aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência da atividade jurisdicional (arts. 4° e 8°, CPC).
E como é cediço, a impugnação de determinados elementos documentais não conduz, por si só, à necessidade de seu desentranhamento dos autos, tampouco impõe, automaticamente, a realização de prova pericial, incumbindo ao juízo avaliar, diante das peculiaridades do caso concreto, a efetiva necessidade da diligência requerida para a formação de seu convencimento. In casu, a demandada impugnou os documentos acostados pela autora e, especificamente quanto ao contrato de locação para fins residenciais de ID 124340823 - Pág. 1/3, afirmou não reconhecer as rubricas nele apostas, requerendo, caso necessário, a realização de perícia grafotécnica para aferição de sua autenticidade.
Todavia, a diligência postulada não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia, considerando-se que eventual ausência de autenticidade das rubricas apostas no referido instrumento, por si só, não constitui circunstância capaz de determinar o desfecho da demanda, devendo o documento ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente aqueles destinados à demonstração da existência, ou não, da alegada união estável e da efetiva intenção das partes de constituírem uma família (affectio maritalis).
Nesse mesmo norte, não se afigura necessária a retirada das fotografias e dos demais documentos dos autos, porquanto eventual fragilidade, insuficiência ou reduzido valor probatório de tais elementos não se confunde com sua inadmissibilidade como meio de prova, cabendo ao julgador, por ocasião da análise do mérito da lide, atribuir-lhes o valor que entender pertinente, à luz do conjunto probatório produzido pelas partes e das suas argumentações fáticas em juízo.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial somente se justifica quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico especializado, tanto assim que o § 1º do referido dispositivo determina o seu indeferimento quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico” (inciso
I) ou quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (inciso II). Destarte, considerando que a controvérsia poderá ser adequadamente solucionada mediante a apreciação conjunta dos elementos probatórios já carreados ao feito, rejeito o pedido de desentranhamento ou desconsideração das fotografias e demais documentos acostados aos autos, bem como o requerimento de realização de perícia grafotécnica, sem prejuízo de que a autenticidade e o valor probatório dos documentos impugnados sejam oportunamente considerados por ocasião do julgamento do mérito.
Passo a apreciar, doravante, as questões atinentes ao mérito da presente lide. A promovente, por meio da inicial de ID 76961197 - Pág. 1/8, afirmou haver vivido por 27 (vinte e sete) anos em união estável com a demandada, alegando que a separação fática configurou-se no ano de 2021, após ser acometida por problemas de saúde, ocasião em que teria sido induzida pela promovida a firmar documento no qual constava a prestação de serviços domésticos em favor desta, no período de agosto de 2018 a março de 2020.
Por fim, arguiu que, durante a convivência, as partes adquiriram bens imóveis e móveis, dentre os quais um imóvel residencial posteriormente vendido pela demandada e outro situado no Município de Lucena/PB, também alienado, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), postulando a respectiva partilha. E a acionada, na sua peça de defesa de ID 115693811 - Pág. 1/11, contestou a existência do relacionamento amoroso homoafetivo havido entre ela e a autora.
E, naquela ocasião, igualmente aduziu que a convivência entre as partes teria decorrido, em verdade, de circunstâncias relacionadas a questões de saúde da própria ré, afirmando, ainda, que a autora manteve outros relacionamentos durante o período indicado na inicial, circunstância que, em seu entender, afastaria os requisitos caracterizadores da união estável, notadamente a intenção de constituírem família (affectio maritalis).
Em tempo seguinte, afirmou que os bens indicados na inicial foram adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de imóvel recebido por ela em partilha decorrente de divórcio anterior, os quais teriam possibilitado a aquisição sucessiva de apartamento no Residencial Bouquet, posteriormente alienado para aquisição de unidade no Residencial Antares, bem como de imóvel situado na Praia de Lucena/PB, onde a autora teria residido por determinado período, utilizando como fonte de renda valores provenientes da locação de imóvel pertencente à sua genitora.
Argumentou, ainda, que a relação mantida entre as partes também possuía natureza estritamente laboral, afirmando que a autora lhe prestava serviços domésticos e de motorista, sem que houvesse comunhão de vida ou affectio maritalis aptos a caracterizar união estável, tendo as obrigações decorrentes dessa relação sido quitadas mediante o referido acordo extrajudicial. Conclui-se, tanto dos relatos contidos na inicial e na contestação, quanto dos conteúdos das suas declarações pessoais em juízo, que apenas a coabitação entre a autora e a promovida não constitui fato controvertido entre as litigantes.
A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se as partes mantiveram um relacionamento amoroso e se este, caso existente, teria efetivamente se convalidado em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do novo CC, ou se tudo não teria passado de um mero namoro, destituído da intenção de se unirem em torno de um projeto de vida em comum de constituírem uma família (affectio maritalis).
Com efeito, consoante dispõe o art. 1.723, caput, CC: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, a união estável constitui-se um relacionamento afetivo estabelecido por um casal que em tudo se assemelha a um casamento: desde a estabilidade da relação, com a troca, de forma continuada, de assistências material, moral e afetiva, até a comunhão de esforços em torno de um projeto de vida em comum, com o objetivo de constituírem uma família – que, por sua vez, consoante o tem entendido a jurisprudência pátria, pode se limitar ao próprio casal, não se tornando obrigatória a presença de filhos em comum –; de modo que se comportam, nas suas inter-relações cotidianas, de tal maneira que passam tanto a considerarem-se, como também a serem vistos e considerados pelas demais pessoas, como se casados fossem.
Em outras palavras, numa efetiva relação de união estável, os conviventes detém a posse do estado de casado, face comportarem-se entre si, e perante as pessoas com que se relacionam, como se casados fossem. E é justamente deste tratamento recíproco dispensado pelos conviventes no inter-relacionamento cotidiano que se infere a presença, em cada caso concreto, da intenção de constituírem uma família (affectio maritalis) – requisito subjetivo da definição do instituto da união estável contida na norma legal retro transcrita, considerado decisivo pela doutrina e jurisprudência pátria tanto para a caracterização de união estável em uma situação fática sub judice quanto para distingui-la daquilo que se convencionou chamar de “namoro qualificado”.
In casu, diante das ponderações supra, decorrentes das orientações emanadas das predominantes doutrina e jurisprudência pátrias sobre o tema, faz-se, pois, necessário buscar-se ver como relacionamento existente entre a autora e a demandada era visto pelo casal e pelas demais pessoas que as conheciam. O que deverá vir a ser inferido a partir de uma detida análise do acervo probatório coletado aos autos, inclusive, e notadamente, do que resultou esclarecido em juízo a partir das declarações pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas.
No intento de provar a sua alegação de que vivera em união estável com a acionada, a promovente, afora os esclarecimentos pessoais que prestou quando inquirida judicialmente, apresentou aos autos os documentos de IDs 76962509 - Pág. 1/76962519 - Pág. 7; 123514743 - Pág. 1/3 e 124340821 - Pág. 1/124340824 - Pág. 9, e produziu a prova testemunhal representada pelos depoimentos de 2 (duas) testemunhas.
A parte promovida, por sua vez, na busca de desconstituir o valor probante do material produzido em juízo pelo acionante, afora as suas declarações pessoais, também instruiu o feito com os documentos de IDs 115693812 - Pág. 1/115693829 - Pág. 1, embora não tenha produzido prova testemunhal. Desta feita, ao prestar suas declarações em juízo acerca da relação de união estável ora alegada, a demandante aduziu: a) que “eu morava com a minha irmã na época e ela era minha vizinha e vizinha da minha irmã”, no Bairro Jardim Cidade Universitária; porém, a autora informou que não se recordava do ano no qual se conheceram, pois “se mudou tanto que fica complicado de lembrar”, época em que a promovente estava com cerca de 26 (vinte e seis) anos e a demandada era casada e tinha 5 (cinco) filhos (00:32 - 01:50); b) que, quando a irmã da autora mudou de residência, a parte ré a procurou e costumavam conversar, relatando, inclusive, que a parte ré havia lhe dito que estava sentindo a sua falta e que, durante o lapso temporal no qual a varoa estava casada, respeitou o máximo a relação matrimonial (02:34 - 03:51); c) que “quando ela se divorciou realmente e assinou os papéis todinhos foi que a gente começou uma relação mais íntima, porque existia o respeito, porque eu conhecia o marido dela, tinha respeito por ele e tinha que ter respeito.
AÍ ela se divorciou e aí a gente foi se aproximando, até porque os filhos dela gostavam muito de mim e aí ia ser um impacto muito grande”; todavia, informou que não lembrava o ano em que tudo começou (03:52 - 04:27); d) que, em momento posterior à venda da casa da promovida, a autora informou que a demandada comprou um apartamento no Condomínio Buquê, localizado no bairro dos Bancários, e uma casa em Lucena, de modo que ambas as compras foram à vista e aconteceram no ano de 2006, com o dinheiro adquirido através da venda da casa a qual morava com seu marido, afirmando, ainda, que “a casa que ela tinha quando era casada foi a que foi vendida, que por sinal ela não deu a parte do marido” (04:36 - 05:55); e) que já moraram juntas, de modo que “morei com ela na casa dela, mas eu não consigo lembrar a data, foi passando o tempo e comecei a morar com ela”, não se recordando do nome da rua, mas o imóvel era localizado no bairro Jardim Cidade Universitária; posteriormente, a requerente informou que morou na casa localizada em Lucena, cuja compra ocorreu em 2006 e chegou a morar lá “em 2015 ou em 2016, por aí”, afirmando que a compra da casa de Lucena não foi com recursos da autora, mas apenas da ré: “Foi ela quem comprou com o dinheiro dela, ela comprou essa casa no dia do meu aniversário em 01-02-2006” (06:01 - 08:08); f) que “morei também no Buquê, onde ela tinha um apartamento”, “a partir do período em que ela vendeu a casa e comprou o apartamento, morei uns seis meses mais ou menos nesse apartamento e depois morei um ano em Lucena” (08:27 - 08:53); g) após morar em Lucena, a autora afirmou: “eu fui morar nos Kitnetes que eram do meu pai lá no centro, aí também eu passei só um ano lá porque ela bebia e distorcia muito as coisas, com ciúmes, chegou a me agredir até”; porém, não lembrava do ano no qual fez essa mudança, passando a morar novamente com a ré, de modo que, após um ano morando nessa quitinete, voltou a morar com a Sra.
MARIA ANILDA DE LEMOS, por cerca de 6 (seis) anos, relatando que “tinha a casa ainda de Lucena e a casa tava lá fechada, aí quando eu voltei a morar com ela a gente voltou a frequentar a casa de Lucena de novo e a gente tinha um propósito de ficar indo de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias ou toda semana para Lucena, que ela se aposentou e tinha o tempo livre para ir e os meninos já estavam crescidos.
Mas, do nada ela vendeu o apartamento no Buquê e comprou outro mais pra frente lá onde ela morava e a casa continuava lá” (09:00 - 11:17); h) que, após morar no apartamento localizado no Condomínio Buquê, esclareceu que: “eu saí e fui morar lá no Varadouro de novo, perto da casa da minha mãe, aí ela frequentava, que eu morava em um quitinete também, mas não era lá no quitinete onde eu morei antes, era em outro”; cuja quitinete era de uma pessoa conhecida e, segundo a própria requerente, ela passou a morar sozinha e a parte ré frequentava o lugar constantemente, bem como os filhos desta (11:34 - 11:57); i) que, após sair do Buquê, a autora relatou que passou a morar na Ilha do Piragibe por curto período de tempo, no centro de João Pessoa, cuja quitinete era alugada e a própria autora que pagava, pois trabalhava e morava sozinha, mas ainda estava em uma relação com a parte demandada (13:26 - 14:17); j) que o tempo pelo qual morou em Piragibe foi curto, posto que a demandada teria conseguido outro lugar para a autora morar, localizado nos Bancários, “era uma casinha pequena que tinha”, perto da igreja de Santo Antônio, no Bairro Jardim Cidade Universitária, em torno de um ano e meio, relatando que “depois que eu morei lá, ela me tirou de lá e colocou eu pra morar de frente ao prédio onde ela tava morando, o que ela vendeu recentemente)” (14:26 - 14:45); k) que “eu morava de frente a ela e ela estava esperando os filhos dela se casarem, aí eu voltei a morar com ela nesse apartamento e nesse apartamento a gente morou anos e anos, só não sei dizer quanto tempo foi”; “com pouco tempo que ela comprou, um dos filhos dela casou e ficou só a filha, eu acho que morei lá uns 6 (seis) ou 7 (sete) anos” (15:20 - 16:23); h) que adquiriu bens durante o período que estavam juntas, mas “aí é onde ta o problema, eu adquiri, sim, infelizmente não posso provar, porque os documentos ficaram todos com ela, foram carros que eu adquiri em meu nome, eu tive um apartamento e tive que dar fim porque eu fiquei desempregada e pedi a ela para ficar pagando a parcela o pagamento era R$ 400,00 e ela não fez, foi financiado”; declarou que não chegou a quitar o imóvel, inclusive, naquele momento, ele estava para repasse; também, que no período do financiamento não estava trabalhando na Junta Comercial e como renda apenas possuía o Caixa Tem, “aquele negócio do Governo, um benefício”, na época da pandemia cujo valor recebido correspondia a R$ 600,00 (seiscentos reais) (17:32 - 18:55); i) que, na época na qual a promovida foi operada, a demandante informou: “eu fui dormir com ela porque ninguém da família dela compareceu, ela fez uma cirurgia de pedra no rins”; durante esse período, “eu morava com ela, eu quem acompanhei ela e eu quem fui com ela pra ela fazer os exames”, de forma que também “o pai dela foi operado e ficou com na casa dela, ele gostava muito de mim” (19:21 - 20:18); j) que, com relação aos períodos nos quais a requerente estava morando nos quitinetes, relatou: “ela frequentava, passava o final de semana, ia na sexta, passava sexta, sábado, domingo e só ia embora na segunda, e durante a semana, quando ela saia da escola, ela ia lá”; já com relação à casa de Lucena informou que: “quando eu tava morando com ela, a gente ia todo final de semana, e quando eu decidi morar lá em um ano, ela não passava um final de semana sem estar comigo, chegava lá de ônibus na sextafeira, nessa época não tinha-mos carros” (21:09s - 21:38); k) que, no tocante à separação entre às partes, “não foi uma separação, eu praticamente fui enxotada dentro de casa, ela me colocou pra fora” e que não sabia o motivo; “nada aparente, porque eu tava doente e não conseguia mais me movimentar direito, até pra dirigir eu tava com dificuldade” (21:50 - 22:36); l) que as partes participavam de festas de famílias juntas: “sim, na minha casa, na casa dos filhos e de vários outros eventos a gente participava, porém a minha vontade era deixar de participar, pelo simples fato que os filhos dela bebiam e sempre havia algum constrangimento, uma discussão”, porém não participavam juntas de festas sociais com amigos e pessoas que não eram do círculo familiar (22:52 - 23:30); m) que chegou a viajar com a parte ré: “Fui umas duas vezes para Itaporanga com ela, pra casa da família dela” (23:33s - 24:02); n) que, no que se refere à formalização da alegada união estável entre as partes, a autora relatou: “eu cheguei a conversar, mas ela sempre debochou” e “para falar a verdade, eu acho que ela não me considerava como tal, pelo simples fato de que para ela eu era apenas uma pessoa que estava ajudando ela dentro de casa, mas aí eu queria que ela explicasse o simples fato de eu dormir na mesma cama com ela de porta fechada”; portanto, afirmou que a demandada não a considerava como companheira: “Porque ela não tinha o devido respeito, de chegar e conversar comigo direito, da gente entrar em um acordo de alguma coisa, nada disso” (24:08 - 24:54); o) que “Ela já chegou um vez a cogitar, não faz muito tempo, foi quando eu comecei a pagar meu MEI, a assinar a minha carteira [...] Cogitou a possibilidade de assinar a minha carteira como empregada doméstica”. (24:55 - 26:20).
Desta feita, a alegação de que tal relacionamento caracterizou-se efetivamente uma relação de união estável, posto que movido pela intenção de constituírem uma família (affectio maritalis), constitui matéria controvertida, a propósito da qual a demandante não produziu provas suficientes hábeis a gerar ao Estado-Juiz a convicção de que ele e o acionado detinham, efetivamente, a posse do estado de casado.
E, com isso, não forneceu dados objetivos a partir dos quais se pudesse inferir que se tratava de um relacionamento amoroso efetivamente estabelecido com o propósito de constituir família (affectio maritalis). Portanto, ao conteúdo do relato pessoal do promovente e de suas testemunhas, não foram acrescidas informações probatórias relevantes que pudessem corroborar a versão, contida na exordial, de que o casal efetivamente convivera em uma relação de união estável.
Os relatos pessoais das litigantes, criteriosamente analisados em cotejo com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, deixa evidenciado que, inequivocamente, houve um relacionamento amoroso entre ambas, que durou cerca de 20 (vinte) anos, no qual houve períodos de coabitação com interrupções, posto que encontra corroboração parcial nos relatos das próprias partes e das 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora para depor em juízo, que serão a seguir analisados.
E a autora limitou-se a instruir o feito com os seguintes documentos: a) Instrumento particular de compra e venda do imóvel situado no Residencial Antares, somente em nome da promovida (ID 76962509 - Pág 1/11); b) Fotografias da autora na companhia da Sra. Maria Anilda e de familiares, retratando registros do cotidiano e momentos de socialização e de lazer (ID 76962515 - Pág. 1/76962515 - Pág. 13); c) Cópia do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 76962519 - Pág. 1/4), homologado por sentença proferida pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível da Capital em 31/05/2022 (ID 76962519 - Pág. 1/5), em que a Sra.
Maria Anilda de Lemos ficou obrigada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à promovente, restando consignado que ''Tal débito diz respeito à prestação de serviços eventuais, de natureza cível, realizados pela SEGUNDA REQUERENTE em favor da PRIMEIRA REQUERENTE, durante o período de agosto de 2018 a março de 2020, não havendo prestação de serviços em período posterior’’ (grifei); d) Fotografias em que se observa a demandante e a promovida em momento de repouso, além de outro registros das suas mãos entrelaçadas, usando alianças (ID 123514743 - Pág. 1/3); e) Contratos de locação de imóvel residencial localizado na Rua Tabelião Erinaldo Nunes de Oliveira, n° 635, Edifício Pierrefitte, no bairro Jardim Cidade Universitária, nesta Capital, em que a promovente figura como locatária e a ré como sua fiadora, com datas entre outubro de 2012 a outubro de 2015 (IDs 124340821 - Pág. 1/124340823 - Pág. 3), além de correspondências em nome da acionante encaminhadas ao referido endereço (IDs 124340824 - Pág. 1/9).
De outra banda, em sua peça defensiva, a requerida apresentou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 115693812 - Pág. 1), da qual se depreende que a Sra. Maria Anilda de Lemos casou-se civilmente com o Sr. Luiz de Araújo Madeiro Neto em 28/01/1976, de quem separou-se judicialmente em 23/09/1998 e divorciou-se em 29/10/2002; b) Contrato de financiamento da CEF pelo Programa Minha Casa Minha Vida, datado de 07/08/2013, em nome apenas da autora (ID 115693815 - Pág. 1/4), cujo objeto consiste em imóvel localizado na Rua Luiz Cesar, n° 84, bairro Muçumagro, nesta Capital, além do respectivo instrumento particular de compra e venda (ID 115693825 - Pág. 3), em que a promovida, Sra.
Maria Anilda de Lemos, consta como testemunha neste último; c) Escritura pública do Condomínio Residencial Bouquet, em nome da Sra. Maria Anilda de Lemos, datada de 21/10/2005 (ID 115693826 - Pág. 1); d) Recibo de pagamento referente ao aluguel do imóvel localizado na Rua Tabelião Erinaldo Nunes de Oliveira, n° 635, Edifício Pierrefitte, no bairro Jardim Cidade Universitária, nesta Capital, em nome apenas da autora, datado de janeiro de 2015 (ID 115693828 - Pág. 1).
Ademais, no texto do acordo extrajudicial supracitado (ID 76962519 - Pág. 1/4), cumpre observar, no tocante à qualificação das partes, que ambas declararam residir em endereços distintos. Detidamente analisados os elementos de instrução contidos nos autos, apenas determinadas nuances contidas nos relatos das testemunhas poderiam guardar relação com o intento da parte demandante de comprovar a existência da relação de união estável arguida na inicial.
No entanto, conforme já foi acima considerado, por si só consideradas, não bastam para comprovar que se tratava, propriamente, de uma relação de união estável. E embora seja amplo o leque de documentos que poderiam ser trazidos aos autos por uma pessoa que alegue haver convivido em uma relação de união estável com outra, cujas existências indicariam um efetivo compartilhamento de interesses em comum e/ou uma efetiva preocupação de preservarem um ao outro das eventuais agruras do devir, usualmente típicas das interações estabelecidas entre os casais unidos por um projeto de vida em comum consolidado através do vínculo jurídico do casamento civil ou da união estável (declaração de imposto de renda em que conste a alegada companheira como dependente, declaração da previdência social em que esta figura como dependente, plano de previdência privada ou contrato de seguro de vida em que ela consta em tal condição, conta bancária conjunta, etc), a acionante não apresentou aos autos qualquer documentação em prova da alegada relação convivencial.
E a prova testemunhal carreada aos autos pela autora não se reveste de melhor teor probante. É que a testemunha de nome Daniel de Lima Silva limitou-se a aduzir que: a) que há 4 (quatro) anos mora na Rua Maria Esther, nº 100.000, em Lucena; mas que antes, residia na Rua Américo Falcão, nº 387, também em Lucena, por volta de 24 (vinte e quatro) anos (43:35 - 44:10); b) que conhece a parte autora, há “bastante tempo, acho que desde 2009” , na cidade de Lucena, pois “ela era vizinha de um colega meu e eu sempre ia na casa dele aí lá a gente conheceu ela”, de modo que o endereço dessa residência “era no centro de Lucena, o nome da rua eu não lembro” (45:35 - 46:13); c) que a testemunha e a autora se conheceram na casa do Sr.
Bráulio e a casa deste “era esquina, de um lado era a casa dela e do outro era a dele”, de modo que a casa da requerente era própria e “ela morava só e final de semana Anilda ia pra lá”, afirmando, ainda, que conhecia a promovida e que esta costumava ir aos finais de semana para Lucena, durando “acho que mais de ano”; “ela ia final de semana, ela passou um tempo morando lá e depois ela só ia final de semana” (46:14 - 47:39); d) que a parte autora sempre ia para Lucena acompanhada da demandada, e a ida das duas para essa casa em Lucena durou “bastante tempo”; porém, não sabia informar há quanto tempo elas deixaram de ir à Lucena, mas passaram vários anos indo, mas alegou: “eu sempre vim visitar ela aqui em João Pessoa”, não se recordando onde a autora morava em João Pessoa, porém era nos bancários, “ficava perto da casa da Nilda, teve uma vez que a gente foi até na casa dela” (47:49 - 49:19); e) que chegou a visitar a casa da ré, porém não lembrava quando aconteceu, “eu fui poucas vezes, só umas três vezes”; que costuma conversar com a demandante e, na última vez que foi visitar a requerente, esta estava morando na mesma casa que a demandada; antes de a autora morar em Lucena, não se as partes chegaram a morar juntas (49:26 - 50:34); f) que, quando indagado se já presenciou momentos em que as parte estavam juntas, informou que “eu presenciei foi só uma vez que eu fui lá e encontrei as duas deitadas em uma rede em Lucena” (51:17 - 51:38); g) que, quanto à visita da testemunha à João Pessoa, o objetivo consistia em “visitar Joseane, que fazia tempo que ela não ia para Lucena e eu vim visitar ela”, pois os dois tinham uma relação de amizade (51:52 - 52:20).
E o depoente José Esdras Mendonça de Lima comunicou a este juízo: a) que reside na Rua Eliza Lopes de Mendonça, nº 61, Centro, Lucena, há mais de 34 (trinta e quatro) anos e conhece a requerente desde o ano de 2006: “conheci ela na cidade de Lucena, quando ela passou a ter uma casa lá e pouco tempo depois ela passou um tempo morando lá”, de modo que a casa era das partes, autora e ré, as conheceu no mesmo local e na mesma data e as duas iam juntas para a casa em Lucena, “elas iam no final de semana, e após um tempo ela (JOSEANE) passou praticamente um ano morando lá” (53:00 - 55:17); b) que, quando a autora estava residindo em Lucena, ela passava “a maioria do tempo só e, às vezes, no final de semana dona Anilda ia”, que durou cerca de um ano; após isso, a casa “ficava fechada enquanto elas estavam aqui em João Pessoa e quando elas iam para lá ficava gente na casa, elas ficavam indo nos finais de semana”; posteriormente, a casa chegou a ser vendida, de sorte que, após isso, não voltaram a ir para Lucena (55:24 - 56:14); c) que, quando visitava as partes “ia mais como visita e ficava lá conversando” e no que diz respeito à relação das duas, informou que “elas viviam juntas” e “eram mais como companheiras, as duas, quando a gente conheceu as duas, não era abertamente de chegar para falar que era um casal, mas demonstrava ser”; todavia, elas não demonstravam ostensivamente que eram um casal, ainda assim, era perceptível: “Sim, mais pela proximidade, sempre chegavam as duas juntas, sempre saiam as duas juntas” (56:38 - 57:39); d) que ambas iam juntas para Lucena e “eu sempre presenciava a JOSEANE dirigindo”; que o início dessas viagens para Lucena acontece por volta do ano de 2006 (57:49 - 58:04); e) que chegou a visitá-las em João Pessoa, “sim, depois que a gente teve contato, que a gente pegou amizade, frequentei a casa que ela morava aqui no Varadouro”, e, segundo a testemunha, a autora e a ré moravam juntas: “eu não me recordo, mas eu creio que moravam lá”, “porque após elas informaram que tinham comprado um apartamento nos Bancários e passaram a morar aqui nos Bancários também e passariam a morar nos Bancários”; todavia, não se recordava da data e, com relação à mudança, ambas lhe contaram, “porque a gente sempre conversava quando iam lá pra Lucena” (58:20 - 59:16); f) que não tem conhecimento de informações sobre as duas chegarem a morar juntas nesse novo apartamento localizado no Bairro dos Bancários, limitando-se a aduzir, em seguida, que: “não convivi e não cheguei a visitar o apartamento, mas moravam as duas juntas”, “a data certa eu nem sei lhe dizer” e que não chegou a visitar esse apartamento (59:41 - 1:00:30); g) que os filhos e os netos também chegaram a frequentar a casa de Lucena com as partes (1:00:51 - 1:01:20).
No entanto, determinadas aduções solitariamente consideradas, solteiras de outras provas, não bastam para corroborar a caracterização da relação de união estável arguida, embora, sem dúvida, se prestem a qualificar a relação amorosa de namoro. E, com isso, não forneceram dados objetivos a partir dos quais se pudesse inferir que se tratava de um relacionamento amoroso efetivamente estabelecido com o propósito de constituir família (affectio maritalis).
Tais fatos demonstram, inequivocamente, que as partes mantinham interações típicas de namoradas, inclusive chegando a coabitar, no estrito âmbito do conceito de “namoro qualificado” conferido pela doutrina e pela jurisprudência do nosso país, de que cuidam as considerações doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas. Mas não permitem que deles se infira a conclusão de que ambas se uniam por meio de um projeto de vida em comum com o propósito de constituírem uma família.
Deles, não se evidencia a existência de um relacionamento amoroso caracterizado pela mútua permuta cotidiana de atenções, de cuidados e de assistências materiais e morais, típicas dos casais unidos pelo laço do casamento e, por isto mesmo, a este um tudo análogo. Convém, no entanto, ressaltar que por mais íntimo e/ou prolongado que possa ter sido um relacionamento amoroso, de conhecimento geral das pessoas que integram o círculo de convivência social do casal, envolvendo, inclusive, viagens e encontros com amigos em comuns, visitação a familiares, pernoites de um na casa do outro e, até mesmo, os pagamentos de despesas pessoais de um pelo outro; tais fatos, por si, embora qualifiquem o relacionamento amoroso, configurando aquilo que a doutrina e a jurisprudência convencionou denominar de “namoro qualificado”, não se bastam para caracterizar uma união estável, nos termos da sua definição legal, se também não resultar incontroversamente comprovado que esse relacionamento foi estabelecido pelo casal com a intenção de constituírem uma família (affectio maritalis).
E esse é o entendimento prevalente ministrado pela hodierna doutrina familiarista e emanado da jurisprudência já consolidada do E. STJ. A título de exemplo, os seguintes julgados: “Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar.
Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família” (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012/Dje/26/6/2012). “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família.
É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do ‘efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros’’ (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe10/3/2015; grifei). De outro lado, a promovida, por ocasião das suas declarações pessoais em juízo, alegou: a) que conhecia a parte autora, mas não teve nenhuma relação amorosa com ela, afirmando que “eu conheci e tinha convivência com ela, agora do jeito que ela disse, não”, de modo que apenas a Sra.
Joseane residiu em Lucena, pois “eu morava com os meus filhos no apartamento no Residencial Antares”, localizado no Bairro Jardim Cidade Universitária; em tempo seguinte, após sair de Lucena, a parte requerente alugou o próprio quitinete próximo ao Residencial Antares, local onde a ré morava (31:41 - 33:06); b) que a autora “trabalhava na junta comercial, prestadora de serviço, então ela não tinha condições de pagar aluguel e nem queria ir para a casa da família e me pediu por tudo pra ficar lá em casa e ela já me conhecia e conhecia meus filhos, era uma pessoa como se fosse de casa mesmo.
Mas não teve nada disso no tempo que ela ficou lá” (34:09 - 34:35); c) que as partes chegaram a morar juntas no Residencial Antares e não no Residencial Buquê: “não, ela morou lá no Antares, ela morou sim lá, ela dirigia e fazia as coisas pra mim”, especificando que a demandante “morava dentro de casa como se fosse filha minha ou irmã, eu não sei”, de modo que negou as afirmações de que mantinham uma relação amorosa, homoafetiva (34:44 - 36:11); d) que, quando a autora saiu de sua casa, a ré chegou a lhe pagar uma quantia: “quando ela saiu, ela queria um dinheiro pra botar alguma coisa pra trabalhar, então ela queria que eu desse R$ 10.000,00 e eu fiz um acordo, inclusive aqui pela justiça”; segundo a demandada, o referido acordo extrajudicial foi homologado no Juizado Especial no Fórum de Mangabeira, pelos serviços prestados pela requerente à parte demandada, o foi celebrado há mais de 3 (três) anos (36:17 - 38:10); e) que, no tocante à residência da requerente no Residencial Antares, a ré elencou que a autora passou cerca de 4 (quatro) anos, informando que “ela dirigia meu carro e fazia as coisas para mim” e que tal relação “não era trabalhista porque eu não assinei a carteira dela porque ela não quis”, de sorte que a parte autora passou a residir em sua casa porque “ela não quis voltar pra casa da mãe dela, das irmãs, que disse que não dava certo, na verdade não dava mesmo não, não dava certo a convivência dela com a família” (38:19 - 39:26); f) que “ela me conhecia desde que a irmã dela foi morar lá vizinha a mim, na Rua José Galdino e a irmã dela que morava lá e ela foi pra lá ficar com ela, então a convivência era essa de uma pessoa, de uma vizinha”, arguindo, ainda, que “não foi esse tempo todo, ela morou na minha casa, só foi morar na minha casa mesmo nesses quatro anos, não teve essa moradia”, “porque ela não tinha outro lugar pra ficar, me pediu até pelo amor de Deus para ficar, que quando meu filho casou, ela pediu até pelo amor de Deus para eu alugar um quarto do meu apartamento, e eu não ia alugar um quarto do meu apartamento para ela porque era uma pessoa que eu já conhecia” (39:40 - 41:27); g) que a autora “dormia em quarto separado, como era muito quente e não tinha ar-condicionado no quarto dela, às vezes ela ia para o meu quarto, mas não tinha nada de mais”; h) que, quando a Sra.
Joseane estava morando na casa de Lucena, a promovida “ia final de semana, às vezes eu ia para lá”; com relação a festividades familiares, a autora apenas ia para festas na casa da ré, mas não saiam juntas para ver amigos (42:42 - 43:59). Com efeito, nem mesmo a eventual coabitação, ou os frequentes pernoites de um dos parceiros do relacionamento amoroso na casa do outro, por si, não bastam para configurar ou desfigurar a existência de uma relação de união estável, pois, conforme tem afirmado a doutrina e a jurisprudência pátrias, tanto pode haver uma relação de união estável sem que o casal necessariamente habite sob o mesmo teto, quanto o simples fato destes coabitarem e/ou até compartilharem despesas, como ocorre no namoro qualificado, por si sós considerados, não se bastam para caracterizar uma relação de união estável, nos precisos termos da definição legal do instituto.
E embora seja amplo o leque de documentos que possam ser trazidos aos autos por uma pessoa que alegue haver convivido em uma relação de união estável com outra, a acionante não apresentou aos autos documentação robusta em prova da alegada relação convivencial. E a própria autora afirmou em juízo que a ré não a considerava como sua companheira (24:08 - 24:54). Tenho, por todo exposto, que a promovente não se desincumbiu eficazmente do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
E concluo que não restaram configurados, na espécie, os pressupostos legais que caracterizam a união estável, na forma definida pelo art. 1723, caput e §1° , CC, acima já transcrito. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos de concessão do benefício da gratuidade judiciária contidos na inicial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 31 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Destinatário
JOSEANE MARIA DA CONCEICAO
Advogado
WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
INTIMAÇÃO Da sentença do ID 157105057.
Destinatário
MARIA ANILDA DE LEMOS
Advogados
FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO (OAB 3214/PB), WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
INTIMAÇÃO Da sentença do ID 157105057.
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOSEANE MARIA DA CONCEICAO
Advogado
WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
ntimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada.
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MARIA ANILDA DE LEMOS
Advogados
FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO (OAB 3214/PB), WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
ntimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada.
Processo Encaminhado
Mero expediente
Janeiro 20261 evento
Conclusão
2025
55 eventos
Dezembro 20257 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20256 eventos
Petição
Publicação
Outubro 20259 eventos
Conclusão
Documento
Setembro 20257 eventos
Petição
Documento
Julho 20257 eventos
Expedição de documento
de Conciliação
Junho 20253 eventos
de Conciliação
Documento
Maio 20257 eventos
Petição
Mandado
Abril 20255 eventos
Petição
Determinação de Diligência
Março 20254 eventos
de Conciliação
Documento
2024
65 eventos
Dezembro 202416 eventos
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
de Conciliação
Documento
Outubro 20248 eventos
Petição
Mandado
Setembro 20246 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20247 eventos
Determinação de Diligência
Petição
Julho 20243 eventos
Determinação de Diligência
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Mandado
Petição
Abril 20243 eventos
de Conciliação
Petição
Março 20246 eventos
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Fevereiro 20242 eventos
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de Conciliação
Documento
2023
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Dezembro 20237 eventos
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Novembro 20232 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Outubro 20235 eventos
Petição
Petição
Setembro 20231 evento
de Conciliação
Agosto 202311 eventos
Petição
Mandado
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MARIA ANILDA DE LEMOS
Advogado
FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO (OAB 3214/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805053-37.2023.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSEANE MARIA DA CONCEICAO Nome: JOSEANE MARIA DA CONCEICAO Endereço: R DEPUTADO JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, 138, (83)99609-0271, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-582 REQUERIDO: MARIA ANILDA DE LEMOS Nome: MARIA ANILDA DE LEMOS Endereço: R TABELIÃO ERINALDO NUNES OLIVEIRA, 660, n 660, apto 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-285
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, por seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 124340815, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 1 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA
Advogado
WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805053-37.2023.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOSEANE MARIA DA CONCEICAO Nome: JOSEANE MARIA DA CONCEICAO Endereço: R DEPUTADO JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, 138, (83)99609-0271, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-582 REQUERIDO: MARIA ANILDA DE LEMOS Nome: MARIA ANILDA DE LEMOS Endereço: R TABELIÃO ERINALDO NUNES OLIVEIRA, 660, n 660, apto 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-285
Vistos, etc.
01) Trata-se de reanálise da preliminar concernente à tempestividade da Contestação (ID 115693811) apresentada pela Requerida MARIA ANILDA DE LEMOS, arguida em petição de ID 123516045. A audiência de conciliação, termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa, foi realizada em 12 de junho de 2025, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo em 13 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme o art. 224, §1º, do CPC.
E consoante a certidão de ID 126125026, o prazo final para contestação foi o dia 8 de julho, isto observada a contagem em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do CPC Assim, tendo sido o referido documento protocolizado em 4 de julho de 2025, antes do termo final, resta evidenciada a sua tempestividade.
Diante do exposto, acolho a arguição da Requerida e reconheço a tempestividade da Contestação (ID 115693811), revogando, por conseguinte, o despacho de ID 115674785 no ponto em que decretou a revelia da Requerida.
02)
Cumpra-se a deliberação contida no item 2 do termo de audiência de ID 123525105. João Pessoa, 5 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Outras Decisões
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO
Advogado
FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO (OAB 3214/PB)
TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0805053-37.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - [Reconhecimento / Dissolução] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente JOSEANE MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 Promovido(a) MARIA ANILDA DE LEMOS Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 07:10 horas Nesta Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, às 07:40:32h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Ocorrência: Iniciada a audiência, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pela parte autora JOSE ESDRAS MENDONÇA DE LIMA(CPF 097.***.***-99) e DANIEL DE LIMA SILVA(CPF 111.***.***-10) por meio de recurso audiovisual cuja mídia passou a integrar os autos. Deixaram de ser inquiridas testemunhas arroladas pela parte demandada face o advogado da parte demandada informar não haver prova oral a ser produzida em audiência.
O advogado da parte acionada também afirmou que requereu que fosse decretada a nulidade da revelia posto que os dias 19 e 20 de junho de 2025, além do dia 24 do mesmo mês não houvera expediente forense em decorrência de ato conjunto do Tribunal de Justiça da Paraíba, Defensoria e MPPB, e requereu a consequente revogação do despacho de id 110377789, pag. 01 que decretou a revelia com base na certidão cartorária de id 110334966, pag.
01. Na ocasião da inquirição em juízo foi dito pela autora que trouxe documentos para apresentar à Defensoria Pública por ocasião da propositura da ação, inclusive em meio a estes seus comprovantes de residência, porém a moça que a atendera na DP disse que bastavam apenas fotos e não juntara aos autos os documentos que trouxera dentro de uma pasta. Ambas as partes, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se a demandada.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc.
1) No que se refere a petição 123516045, através da qual o ilustre advogado requereu a revogação da decisão que decretou a revelia da demandada: De fato nos dias 19 e 20, 23 e 24 não houve expediente forense em decorrência do feriado de corpus cristi e dos pontos facultativos decretados por meio de ato conjunto do TJPB, DPE e MP(ato 05/2024. Diante do que, determino que seja certificado pela escrivania a contagem do prazo legal para a contestação excluindo-se os dias feriado e ponto facultativo acima referidos;
de Conciliação
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Conclusão
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Distribuição
art. 2º, L
2) fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de id 123516045, no prazo de 10 dias, durante o qual deverá se manifestar sobre a referida petição e os documentos que a instruem, bem como juntar aos autos os documentos comprobatórios de residência que esta afirma ter apresentado a Defensoria quando da propositura da ação e que não teria sido recebida para ujuntada aos autos pela funcionária que a atendeu quando procurou aquele órgão para propor a ação, ficando ressaltado que a determinação de juntada de tais documentos, por serem reputados pertinentes a casa de pedir, não obstante já proposta a exordial fica determinada enquanto diligência do Juízo, determinada de ofício, em observância a amplitude do contraditório e na busca da verdade real;
3) Cumprida a determinação do item anterior intime-se a parte demandada para manifestar-se sobre a petição e eventuais documentos que vierem a ser juntado aos autos pela parte demandante em igual prazo;
4) Por fim façam-se os autos conclusos para o proferimento de decisão de caráter saneador e, inclusive, deliberação sobre apresentações de alegações finais por memoriais ou produção de novas provas, inclusive de natureza oral em Juízo, na regular observância do princípio do amplo contraditório e na busca dos esclarecimentos da verdade substancial sobre os cálculos que integram a causa de pedir. Defiro o pedido de apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada.
Cientes os presentes.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Eduardo Beltrão, Analista Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]