Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805065-49.2026.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: JULIANA MARIA DA SILVA(701.***.***-78); Requerido(a): LEONARDO SANTANA DE LIMA
Vistos,etc. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Juliana Maria da Silva Lima em face de seu ex-companheiro, Leonardo Santana de Lima, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Conforme consta no expediente apartado pela autoridade policial (ID 156386618), a requerente relatou perante a Delegacia Especializada da Mulher que conviveu com o requerido por nove anos, estando separada há aproximadamente dez anos.
Informou que a guarda dos dois filhos em comum pertence ao genitor desde o ano de 2022. A controvérsia apresentada reside no fato de que o requerido estaria retendo os documentos originais dos menores, impossibilitando a atualização de dados no programa "Bolsa Família" e a realização de matrícula escolar. A declarante afirmou ainda que o requerido evita contato direto, comunicando-se apenas por intermédio de terceiros, e que estaria influenciando negativamente o comportamento das crianças em relação a ela.
A autoridade policial encaminhou o pedido visando o afastamento e a proibição de contato. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei Maria da Penha, exige a coexistência de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), sempre atrelados à existência de violência doméstica e familiar baseada no gênero, conforme definem os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Ao analisar detidamente o Termo de Declaração (ID 156386618 - Pág.
4) e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 15638618 - Pág. 7 e seguintes), observa-se que a situação narrada não se amolda, neste momento, aos critérios de urgência e periculosidade que justificam a intervenção do Juizado de Violência Doméstica. A requerente descreve um conflito de natureza eminentemente cível e familiar. O cerne da questão é o exercício da guarda e a posse de documentos de menores de idade.
