Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805069-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. R. D.
L. L. Endereço: Rua Francisco Rufino dos Santos, 50, apto 204, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-014 REU: T. A. D.
L. Endereço: R TELEGRAFISTA ARMANDO PESSOA, 240, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-250
Vistos os autos. Inclua-se o genitor qualificado no Id. 123004107 no polo passivo. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por M. D. R. D.
L. L., avó da menor BIANCA DE LIMA LOBO, nos autos da presente ação de alimentos cumulada com guarda, em face da genitora T. A. D.
L. e do genitor H. D.
L. L., objetivando a fixação de alimentos provisórios e a regularização da guarda provisória da infante. Relatados,
DECIDO. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do que prevê o CPC em seu art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, a legislação especial protetiva da criança e do adolescente (ECA) prevê que: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, percebe-se que para o deferimento, em cognição sumária, da guarda requerida é necessário estar evidenciado o direito provável e o perigo de dano ou resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, uma vez que a autora apresentou indícios de ser responsável direta pelo sustento da criança, apresentando documentos que indicam que a infante reside com a mesma (Id. 119315684), além da declaração de adimplência escolar e contrato de plano de saúde da infante.
O perigo de dano também resta configurado, pois a ausência de fixação imediata de alimentos e da guarda provisória pode comprometer a manutenção material da infante. Além disso, longe de afastar o convívio com os genitores, a guarda provisória referida no art. 33 do ECA, visa a regularização de representação, instrumento necessário para assegurar direitos da criança e do adolescente em atos determinados.
Dessa forma, é visível a probabilidade do direito da requerente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 33, §1º, do ECA e 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória da menor BIANCA DE LIMA LOBO à avó M. D. R. D.
L. L., até decisão ulterior. Quanto aos alimentos provisórios, alega a parte autora que vem arcando sozinha com os custos decorrentes da necessidade da infante, com ajuda do genitor quanto à mensalidade escolar, o que pode ser verificado no Id. 119315682. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daqueles, que, no caso, segundo consta da inicial, exercem as profissões de cuidadora e de porteiro, embora não haja maiores informações sobre a capacidade econômica real dos requeridos.
Assim, comprovada a paternidade/maternidade, conforme documento de Id.119315681 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor BIANCA DE LIMA LOBO no percentual de 15% do salário mínimo para cada genitor, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta de titularidade da autora, a ser devidamente informada, até o último dia de cada mês.
DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 18/ 11/ 25, às 10:30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Cite-se os réus e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
P.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”