2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LINDA CARTER DE SOUZA CUNHA
Advogado
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0805069-89.2025.8.15.0331 . AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: J.
P. A. D. S., brasileiro, solteiro, do lar, inscrito no CPF sob o n. 158.***.***-36, portador de deficiência/enfermidade mental que o impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curadora do interditado a REQUERENTE:
L. C. D. S. C., brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n. 046.***.***-92. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito.
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0805069-89.2025.8.15.0331 . AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: J.
P. A. D. S., brasileiro, solteiro, do lar, inscrito no CPF sob o n. 158.***.***-36, portador de deficiência/enfermidade mental que o impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curadora do interditado a REQUERENTE:
L. C. D. S. C., brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n. 046.***.***-92. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito.
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO
Advogado
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0805069-89.2025.8.15.0331
REQUERENTE:
L. C. D. S.
C. REQUERIDO: J. P. A. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHOOAB: PB19671 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 15 de dezembro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO
Advogado
RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO (OAB 16240/PB)
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0805069-89.2025.8.15.0331
REQUERENTE:
L. C. D. S.
C. REQUERIDO: J. P. A. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Advogado: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIROOAB: PB16240 Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1207, APTO. 201, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 SANTA RITA, 15 de dezembro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LINDA CARTER DE SOUZA CUNHA
Advogado
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805069-89.2025.8.15.0331 REQUERENTE:
L. C. D. S.
C.
REQUERIDO: J. P. A. D. S.
SENTENÇA
CURATELA: Interditanda impossibilitada, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável da interditanda, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por
L. C. D. S.
C. em face de J. P. A. D. S., já qualificadas, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Consta dos autos que a requerida é portadora de Esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), o que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz. A parte requerente acostou documentos. Realizada a entrevista da parte requerida – id. 123041045.
Contestação da curadora especial – id. 128294904. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 124798607. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 128783142.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do do CPC. Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pela requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO PEDRO ARAUJO DE SOUZA
Advogados
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB), RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO (OAB 16240/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805069-89.2025.8.15.0331 REQUERENTE:
L. C. D. S.
C.
REQUERIDO: J. P. A. D. S.
SENTENÇA
CURATELA: Interditanda impossibilitada, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável da interditanda, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por
L. C. D. S.
C. em face de J. P. A. D. S., já qualificadas, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Consta dos autos que a requerida é portadora de Esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), o que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz. A parte requerente acostou documentos. Realizada a entrevista da parte requerida – id. 123041045.
Contestação da curadora especial – id. 128294904. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 124798607. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 128783142.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do do CPC. Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pela requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO
Advogado
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0805069-89.2025.8.15.0331
AUTOR:
L. C. D. S.
C. REU: J. P. A. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor do despacho id 117448916 prolatado nos autos:
DESPACHO
Visto. Cite-se o(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do NCPC, ficando designado o dia 11/09/2025, pelas 09h45, para a audiência de entrevista e, em sendo necessário, para a oitiva da parte autora e/ou outros parentes ou pessoas próximas (art. 751, §4º do CPC), que será realizada, preferencialmente, de modo presencial ,na sala de audiências da 3ª Vara, ou virtual, em caso de impossibilidade física da parte requerida, pelo aplicativo ZOOM, cujo link de acesso segue abaixo, devendo as partes, em caso de dúvidas, entrarem em contato através do número (83) 99142-9944: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Caso seja necessário, intime-se, na mesma oportunidade, a parte autora para comparecer em audiência munida de certidão de nascimento ou casamento da parte INTERDITANDA.
Ciente ao Órgão Ministerial. Ainda, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória para após a audiência de entrevista e/ou chegada do laudo pericial. Advogado: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHOOAB: PB19671 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 18 de agosto de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO
Advogado
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 32177100 Nº do processo: 0805069-89.2025.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Nomeação] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO, OAB: PB19671
Intime-se o subscritor da inicial para juntar aos autos a procuração outorgada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA RITA, em 30 de julho de 2025. De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Mat.
art. 355, I
Ora, é cediço que certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória.
As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente.
Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil.
Registre-se que o quadro clínico da requerida se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos, cuja perícia oficial concluiu que: “a examinada supracitada é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria.” Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curadora à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência da interditanda.
POSTO ISSO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de J. P. A. D. S. – CPF nº 158.***.***-36, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do NCPC, conferindo a condição de curadora a
L. C. D. S. C., inscrita no CPF sob o nº 046.***.***-92, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-la nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CURADORA: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se o autor para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interdita, do curador e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
art. 355, I
Ora, é cediço que certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória.
As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente.
Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil.
Registre-se que o quadro clínico da requerida se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos, cuja perícia oficial concluiu que: “a examinada supracitada é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria.” Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curadora à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência da interditanda.
POSTO ISSO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de J. P. A. D. S. – CPF nº 158.***.***-36, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do NCPC, conferindo a condição de curadora a
L. C. D. S. C., inscrita no CPF sob o nº 046.***.***-92, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-la nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CURADORA: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se o autor para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interdita, do curador e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Recolher
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO
Advogado
RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO (OAB 16240/PB)
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0805069-89.2025.8.15.0331
AUTOR:
L. C. D. S.
C. REU: J. P. A. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor do despacho id 117448916 prolatado nos autos.
DESPACHO
Visto. Cite-se o(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do NCPC, ficando designado o dia 11/09/2025, pelas 09h45, para a audiência de entrevista e, em sendo necessário, para a oitiva da parte autora e/ou outros parentes ou pessoas próximas (art. 751, §4º do CPC), que será realizada, preferencialmente, de modo presencial ,na sala de audiências da 3ª Vara, ou virtual, em caso de impossibilidade física da parte requerida, pelo aplicativo ZOOM, cujo link de acesso segue abaixo, devendo as partes, em caso de dúvidas, entrarem em contato através do número (83) 99142-9944: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Caso seja necessário, intime-se, na mesma oportunidade, a parte autora para comparecer em audiência munida de certidão de nascimento ou casamento da parte INTERDITANDA.
Ciente ao Órgão Ministerial. Ainda, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória para após a audiência de entrevista e/ou chegada do laudo pericial. Advogado: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIROOAB: PB16240 Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1207, APTO. 201, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 SANTA RITA, 18 de agosto de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LINDA CARTER DE SOUZA CUNHA
Advogado
ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO (OAB 19671/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Nomeação] 0805069-89.2025.8.15.0331
AUTOR:
L. C. D. S.
C. J. P. A. D. S.
DESPACHO
Visto. Cite-se o(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do NCPC, ficando designado o dia 11/09/2025, pelas 09h45, para a audiência de entrevista e, em sendo necessário, para a oitiva da parte autora e/ou outros parentes ou pessoas próximas (art. 751, §4º do CPC), que será realizada, preferencialmente, de modo presencial ,na sala de audiências da 3ª Vara, ou virtual, em caso de impossibilidade física da parte requerida, pelo aplicativo ZOOM, cujo link de acesso segue abaixo, devendo as partes, em caso de dúvidas, entrarem em contato através do número (83) 99142-9944: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Caso seja necessário, intime-se, na mesma oportunidade, a parte autora para comparecer em audiência munida de certidão de nascimento ou casamento da parte INTERDITANDA.
Ciente ao Órgão Ministerial. Ainda, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória para após a audiência de entrevista e/ou chegada do laudo pericial. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito