PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805079-70.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução, Fixação, Dissolução, Alimentos] REQUERENTE: BRUNA IZABELLI DA SILVA BRANDAO, M. H. B. S. REQUERIDO: GEORGE OLIVEIRA DA SILVA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO REGULAR. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM AUDIÊNCIA. GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS PARA A FILHA MENOR. PARTILHA DE BENS. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - Havendo requerimento expresso de pedido de divórcio pela promovente, ante a dissolução da vida em comum, a decretação do divórcio é a medida que se impõe, à luz do que estabelecem os artigos 1.571, IV, do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal. - No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, excluídos os anteriores ao matrimônio, os adquiridos por doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar (arts. 1.658 e 1.659 do CC). - A guarda compartilhada deve ser adotada como regra, quando ambos os pais têm condições de exercê-la, nos termos em que dispõe o art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
No entanto, deve-se adotar a guarda unilateral quando evidenciada sua adequação ao melhor interesse da criança. - A regulamentação do direito de visitas do pai ao filho é medida imperativa, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, pois vai ao encontro com os interesses do menor. - Sendo inescusável o dever de prestar alimentos ao filho menor, é de se julgar procedente em parte o pedido, fixando-se a prestação alimentícia com base nas provas produzidas nos autos, atentando-se para as necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS, ajuizada por BRUNA IZABELLI DA SILVA BRANDÃO e pela menor MARIA HELOISA BRANDÃO SILVA, representada por sua genitora, em face de GEORGE OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte promovente requereu: a) decretação do divórcio; b) guarda unilateral materna da filha; c) alimentos em favor da menor no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) regulamentação de convivência paterna; e) partilha de bens, incluindo um imóvel e um veículo Jeep Renegade, ambos supostamente registrados em nome de terceiros com intenção de ocultação patrimonial.
Instruiu o pedido exordial com documentos. Justiça gratuita deferida no ID 107010026. Em análise inicial, o juízo indeferiu a tutela de evidência quanto ao divórcio, mas fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 107329268). Tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas (IDs 107460245, 107460245), sendo posteriormente realizada via meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 109443719).
Realizou-se audiência de conciliação em 03/07/2025 (ID 115582961), ocasião em que foi decretado o divórcio das partes e os alimentos provisórios foram ajustados para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em folha (UNIMED-JP), bem como mantida a convivência paterna em finais de semana alternados. Não houve acordo quanto à partilha e aos alimentos definitivos. O requerido apresentou contestação (ID 116947027), arguindo preliminar de irregularidade de representação da autora.
No mérito, alegou que: o imóvel teria sido adquirido em 2008, antes do casamento; que o automóvel Jeep Renegade pertenceria à sua genitora; que a guarda deveria ser compartilhada; e que os alimentos definitivos deveriam permanecer em 15% (quinze por cento). A autora apresentou réplica (ID 121748583), refutando a preliminar, defendendo a comunicabilidade dos bens e requerendo alimentos em 30% (trinta por cento), além do custeio da mensalidade escolar da filha.
As partes foram intimadas para eventual manifestação sobre julgamento antecipado da lide (ID 122520006). A autora manifestou expressamente interesse no julgamento antecipado (ID 123599069). As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes (IDs 126573392 e 126599438). Em 02/12/2025, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer final (ID 128244576), opinando pela procedência parcial, nos seguintes termos: rejeição da preliminar de irregularidade de representação; confirmação do divórcio já decretado; guarda unilateral da genitora, com convivência paterna semanal nos finais de semana; fixação dos alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido; exclusão do imóvel da partilha (bem particular anterior ao casamento); inclusão do automóvel Jeep Renegade na partilha (adquirido na constância do casamento).
Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminar de irregularidade de representação processual O requerido alegou ausência de assinatura da autora na procuração (ID 116947027), invocando o art. 104 do CPC. A autora demonstrou que a procuração foi assinada eletronicamente (ID 121748583), gozando de presunção de autenticidade, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A moderna processualística privilegia o aproveitamento dos atos processuais, cabendo, em caso de vício sanável, a intimação da parte para correção (CPC, art. 76).
Não houve qualquer prejuízo processual, e a advogada da autora atuou reiteradamente em diversos atos processuais. Rejeito a preliminar em conformidade com o parecer ministerial (ID 128244576).
2. Divórcio O divórcio já foi decretado em audiência (ID 115582961), com retorno da autora ao nome de solteira. Nos termos da EC 66/2010, o divórcio é direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial. Assim, resta apenas ratificar a decisão parcial proferida.
3. Guarda da filha menor A filha menor Maria Heloisa Brandão Silva sempre residiu com a mãe, que conduz sua rotina de cuidados, saúde e educação (ID 121748583). O Ministério Público opinou pela guarda unilateral materna, com convivência paterna semanal em finais de semana (ID 128244576). O art. 1.583, §1º, do CC e os arts. 4º e 19 do ECA fundamentam a proteção do melhor interesse da criança. A conduta do requerido ao deixar de custear mensalidades escolares reforça a inadequação da guarda compartilhada.
Assim, fixo a guarda unilateral em favor da genitora, assegurando ao pai direito de convivência em finais de semana alternados, das 8h do sábado às 18h do domingo.
4. Alimentos Quanto ao pedido de de alimentos para a filha menor, é preponderante destacar que a obrigação decorre do preceito insculpido no art. 1.694 do Código Civil, o qual estabelece que os alimentos devem ser arbitrados em um patamar que atenda às necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, devendo, para tanto, o julgador observar a disponibilidade financeira do alimentante.
Esses elementos constituem o trinômio alimentar (necessidade, possibilidade e razoabilidade). Os alimentos provisórios foram ajustados para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, com desconto em folha pela UNIMED-JP (ID 115582961). A autora requereu majoração para 30% (trinta por cento), mas não comprovou aumento das necessidades da menor ou impossibilidade do genitor de cumprir o percentual atualmente fixado.
O Ministério Público opinou pela manutenção do percentual, convertendo-o em definitivo (ID 128244576). Como dito, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC, a verba deve observar o binômio necessidade x possibilidade, sendo tal percentual adequado ao caso. Assim, converto em definitivo o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, férias, 13º e demais verbas remuneratórias, respeitados os descontos obrigatórios.
5. Partilha de bens Imóvel (Apartamento 402, Residencial Príncipe Marsala): O imóvel foi adquirido em agosto de 2008 , ou seja, quase quatro anos antes do casamento civil formal (01/02/2012). Embora a Autora alegue a existência de união estável desde 2007, comprovada pelo nascimento da filha em 2009 , a ausência de reconhecimento formal ou de prova judicial inconteste dessa união, no momento da aquisição do bem, leva à conclusão de que este constitui bem particular do Requerido.
Portanto, deve ser excluído da partilha. Veículo (Jeep Renegade QFG1C72): O veículo foi adquirido em 2020 , na constância do casamento, o que gera a presunção de esforço comum (art. 1.660, I, CC). A Autora alega simulação e ocultação, pois o bem foi registrado em nome de terceiros (mãe da Autora e, posteriormente, mãe do Requerido). Contudo, a Requerida pugnou pela exclusão do bem, alegando que ele pertence exclusivamente à sua genitora.
Diante da alegação de que o bem está em nome de terceiros , e considerando que a discussão sobre a simulação exige a devida instrução probatória e o contraditório com os terceiros proprietários registrais, o que extrapola a cognição sumária de um divórcio litigioso sem a devida angularização da lide com o terceiro proprietário, o veículo deve ser excluído da partilha, sem prejuízo da parte interessada em ingressar com demanda própria perante juízo competente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) RATIFICAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, já decretado em audiência, nos exatos termos da Decisão Interlocutória de mérito constante no ID 115582961;
2) Fixar a GUARDA UNILATERAL da menor MARIA HELOISA BRANDÃO SILVA em favor da genitora;
3) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, que deverá ocorrer em finais de semana alternados, das 8h do sábado às 18h do domingo;
4) Fixar ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor da menor, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido GEORGE OLIVEIRA DA SILVA, com desconto em folha, incidindo sobre salário, férias, 13º e demais verbas remuneratórias;
5) EXCLUIR OS BENS DA PARTILHA, reconhecendo que: O Imóvel (Apartamento 402, Residencial Príncipe Marsala) é bem particular do Requerido, adquirido antes do casamento civil. JÁ o Veículo (Jeep Renegade QFG1C72) não integra o patrimônio comum do casal, por estar registrado em nome de terceiros, devendo ser excluído da partilha, sem prejuízo da parte interessada em ingressar com demanda própria perante juízo competente.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do NCPC. Contudo, como a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade em face dessa, de conformidade com o disposto no art. 98, §3º do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito