1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CAROLINA COSTA DIAS
Advogado
ANA CAROLINA COSTA DIAS (OAB 32411/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805088-63.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: J. D. S. O.
SENTENÇA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR RAZÃO DE GÊNERO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO. A prova da materialidade e da autoria justifica a condenação por lesão corporal qualificada por razão de gênero, no contexto da violência doméstica. A negativa genérica do réu não é suficiente para afastar os elementos probatórios firmes colhidos nos autos.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID nº 89647344), em 29/04/2024, contra JANAÍLSON DOS SANTOS OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido em 16 de março de 2024, nesta Capital, contra sua companheira,
L. R. D. L.. Consta da peça acusatória que, na data mencionada, o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas em sua residência com amigos, alterou-se com a tentativa da vítima de diminuir o volume do som. Em seguida, agrediu-a com socos e tentou sufocá-la, cessando a agressão apenas quando percebeu a possibilidade de ser flagrado. As lesões foram confirmadas pelo laudo traumatológico acostado ao ID nº 89376887 – pág. 22, elaborado por médico legista, que identificou escoriações na região do ombro esquerdo e lesões contusas nos lábios da vítima.
O réu foi regularmente citado por WhatsApp (certidão de ID nº 90173991), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta à acusação, sendo então nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta no ID nº 92735565, alegando ausência de provas suficientes. Durante a instrução, realizada em 27/11/2024 (ID nº 104444649), foi colhido o depoimento da vítima, em segundo momento foi ouvida testemunhas e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais em 29/07/2025 (ID nº 117188713 – MP) em que a acusação requereu a condenação nos termos da denúncia e em 03/08/2025 (ID nº 117549980 – Defesa) a defesa pugnou pela absolvição por falta de provas e subsidiariamente por aplicação da pena mínima, em sendo o caso. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, que dispõe: “Se a lesão for praticada contra pessoa por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Materialidade: A materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência e, principalmente, pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 89376887 – pág. 22), que atesta escoriações no ombro esquerdo e lesões contusas nos lábios, compatíveis com a narrativa da vítima.
Autoria: A autoria é igualmente certa. A vítima,
L. R. D. L., em juízo, confirmou: “(...) que é uma pessoa muito ciumenta e que o agressor estava bebendo na casa do casal e que ficou com ciúmes de uma companheira do amigo do seu esposo e que por ciúme discutiu com seu esposo na cozinha e ele tentou calar sua boca para que os convidados não escutassem seus gritos e xingamentos com a moça, por se encontrar bastante alterada, por causa dessa atitude do seu esposo, ficou lesionada na boca e no nariz, mas que hoje já se reconciliou (...).” Em seu interrogatório, o réu negou os fatos, apenas afirmando que tentou impedir que os convidados escutassem os gritos da esposa na cozinha, por se encontrar bastante alterada com ciúmes da moça companheira do convidado, mas que não a agrediu.
A versão apresentada pela defesa, pautada em negativa genérica, não encontra amparo nos autos e não foi suficiente para infirmar os sólidos indícios de autoria. Tipicidade e Antijuridicidade: A conduta descrita se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §13º, do CP. A ação é típica, ilícita e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente a importância do depoimento da ofendida, levando em consideração as particularidades desses delitos, nos quais, muitas vezes, a vítima se vê silenciada por fatores externos, como o medo de novas agressões, a dependência econômica do agressor, ou mesmo pressões emocionais e sociais que a desencorajam de denunciar os fatos com liberdade.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme demonstra o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DURANTE EXECUÇÃO DE CRIME ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1972106, 0712198-07.2024.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) O acusado é penalmente imputável, inexistindo elementos que indiquem incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme esse entendimento.
Não se vislumbra nos autos, qualquer causa excludente de ilicitude que possa amparar sua conduta. Destaco que, no caso, encontra-se configurada a violência doméstica, nos moldes do art. 5º, inciso I, da Lei 11.340/06, por se tratar de agressão cometida por homem contra sua companheira no contexto de relação íntima de afeto. Diante dos fatos apurados, a autoria e a materialidade são incontestes, recaindo na pessoa do réu, consoante os depoimentos colhidos em juízo.
Assim, restando comprovadas autoria e materialidade, impõe-se a condenação do réu JANAÍLSON DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno JANAÍLSON DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra inerente ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que indiquem maior censurabilidade na conduta do réu que extrapole o padrão exigido para o delito praticado. b) Antecedentes criminais: primário, o réu não possui condenações definitivas, conforme certidão de antecedentes; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: torpe, decorrente de contrariedade diante de atitude corriqueira da companheira, razão pela qual os considero negativa. f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, agravadas pelo uso da força e tentativa de sufocamento, tentativa de impedir os gritos da vítima, demonstrando comportamento violento e desmedido; g) Consequências do delito: as consequências do delito não ultrapassaram o resultado jurídico próprio do tipo penal, uma vez que, conforme consta nos autos, a vítima não apresentou sequelas físicas ou psíquicas persistentes decorrentes da violência sofrida.
Assim, a circunstância é valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, não justificando a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos, razão pela qual o considero negativo. Com base nas circunstâncias judiciais acima, há três vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Não incidem atenuantes e agravantes, tornando-a definitiva a pena no patamar acima fixado, ante a inexistência de circunstancias agravantes, bem assim à míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Diante do exposto, torno DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CAROLINA COSTA DIAS
Advogado
ANA CAROLINA COSTA DIAS (OAB 32411/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805088-63.2024.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido ministerial retro. Renove-se o prazo para oferecimento de suas razões finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito