Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SANNIELLY MOTA DE SOUZA SANTANA
- Advogados
- CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23763/PB), SANNIELLY MOTA DE SOUZA SANTANA (OAB 33537/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805096-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. D. N. C., G. G. D. N.
C. REPRESENTANTE: G. D. N. A.
C.
RÉU: G. G. D.
C.
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. G. G. D. N.
C. e G. D. N. C., esta última representada por sua genitora G. D. N. A. C., através dos Advogados constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em face de G. G. D. C., conforme as alegações contidas na exordial. As partes, através dos patronos constituídos, em petição subscrita por ambos, pugnaram pela homologação do acordo constante do id. 122517058.
Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável conforme petição subscrita por elas e seus patronos, requerendo a homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 122517058, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do .000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. Retire-se de pauta a audiência designada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
