Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805096-48.2021.8.15.2001 [Seguro]
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia, visando ao reembolso de R$ 19.759,78 pagos a título de indenização securitária por danos elétricos em elevador de condomínio, supostamente causados por oscilação de energia em 17/02/2020. A autora alegou sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. A concessionária foi revel, mas apresentou petição posterior com constituição de advogado.
A demanda foi julgada antecipadamente, com base no art. 355 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento do prazo de 90 dias para requerimento administrativo de ressarcimento, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afasta a responsabilidade da concessionária de energia por danos elétricos em equipamento de consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC, não se estendendo à matéria de direito ou a fatos contrariados por documentos nos autos.
4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 210, exige que o pedido de ressarcimento por danos elétricos seja feito à distribuidora no prazo de 90 dias contados do evento danoso, a fim de viabilizar a devida apuração técnica.
5. O pedido administrativo formulado pela seguradora foi protocolado em 14/10/2020, ou seja, aproximadamente oito meses após o evento ocorrido em 17/02/2020, em flagrante inobservância ao prazo regulamentar.
6. A inércia da parte autora em comunicar tempestivamente o dano impossibilitou a vistoria técnica necessária à apuração do nexo causal, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do prazo de 90 dias inviabiliza a responsabilização da concessionária, por comprometer a verificação técnica da origem dos danos (REsp 1.775.421/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A seguradora sub-rogada no direito do consumidor deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos.
2. O descumprimento desse prazo impede a apuração técnica da causa do dano e afasta a responsabilidade da concessionária de energia. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 344, 355, I e II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.775.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” em face de ENERGISA PARAÍBA S.A. Alegou a autora ter efetuado o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 16.640,64 ao Condomínio Residencial Villaggio Intermares, em razão de danos elétricos ocorridos no elevador do edifício em 17 de fevereiro de 2020, supostamente provocados por oscilação de energia.
Asseverou a promovente que, diante do pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, e requereu, sem sucesso, o ressarcimento da quantia à concessionária ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Com base no exposto, requereu que a concessionária fosse condenada ao ressarcimento do montante atualizado de R$ 19.759,78. Custas iniciais pagas.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 56173159). No entanto, apresentou posterior petição, habilitando advogado nos autos. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 61821686). A ré, por sua vez, além da oitiva de testemunhas, requereu a realização de perícia, depoimento pessoal do representante da promovente (Id. 57676175).
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito as provas pleiteadas pelas partes. No caso, declarou-se a revelia da parte promovida. Sendo assim, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pela autora.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta os procedimentos relativos ao ressarcimento de danos elétricos por parte das concessionárias, o consumidor (ou seu sub-rogado) deve solicitar o ressarcimento no prazo de 90 dias contados do evento danoso: “Art. 210.
O consumidor deve solicitar o ressarcimento por danos em equipamentos elétricos à distribuidora no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data provável da ocorrência do dano.” Conforme os documentos acostados aos autos, o evento ocorreu em 17/02/2020, enquanto o requerimento administrativo à concessionária foi protocolado apenas em 14/10/2020 (doc. Id. 57676177), ou seja, meses após o prazo de 90 dias previsto na norma regulatória.
A inobservância do referido prazo impossibilitou que a concessionária realizasse a devida vistoria técnica no local, comprometendo a apuração da causa do evento, bem como a existência de eventual nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos verificados no elevador do condomínio. Embora seja entendimento pacífico que o ajuizamento da ação judicial não dependa da realização de requerimento administrativo prévio, a tempestividade da comunicação do dano é imprescindível para o exercício do contraditório e ampla defesa pela concessionária, especialmente em casos que exigem constatação técnica da causa e extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância da observância desse prazo como condição para apuração da responsabilidade da distribuidora de energia. Veja-se: “O prazo de 90 dias para solicitação de ressarcimento de danos à distribuidora tem respaldo normativo e visa a permitir a apuração técnica do evento. Sua inobservância compromete o exercício da ampla defesa.” (REsp 1.775.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin) Assim, a ausência de requerimento no prazo legal afasta a responsabilidade objetiva da ré, não se podendo imputar-lhe o dever de indenizar por evento cuja origem sequer pôde ser verificada por culpa exclusiva da parte autora ou de seu segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO