Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805098-57.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: HUMBERTO BANDEIRA REU: AUGUSTO JOSE DA LUZ SILVA 828.***.***-87, DANILO ALVES DA FONSECA
SENTENÇA
Vistos, etc...
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais proposta por HUMBERTO BANDEIRA, inscrito no CPF n. 204.***.***-00, em face de CLIQUE ELETRO, inscrita no CNPJ n. 15.***.***/0001-08 e AUGUSTO JOSÉ DA LUZ SILVA, inscrito no CPF n. 828.035.012.-87, devidamente qualificados nos autos. Assevera a exordial que o promovente adquiriu uma lavadora de roupas junto ao sítio eletrônico da promovida; contudo, mesmo quitando o valor total, à vista, o produto jamais chegou a ser entregue.
Por tais razões, propôs a presente demanda almejando a condenação da parte ré ao pagamento do valor despendido na compra do eletrodoméstico, e dobro, bem como reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido. Citado o promovido, deixou de oferecer contestação, sendo revel, o que acarretou no julgamento antecipado da lide, com procedência parcial dos pedidos (ID 47231188). Com o trânsito em julgado da sentença (ID 48584575), o autor requereu o início do cumprimento da sentença (ID 49772510), bem como pugnou pelo deferimento da penhora on line, via SISBAJUD, sendo deferido o pedido (ID 57657950).
O promovido apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 59298629) que foi acolhida, em parte, e decretou a nulidade da citação do promovido e da decretação da revelia, determinando a intimação do promovido para apresentar contestação legal, o desbloqueio de valores efetuados no sistema SISBAJUD, e a intimação do autor para incluir no polo passivo DANILO ALVES DA FONSECA (ID 66208680). Contestação apresentada pelo promovido, alegando que ele e o autor foram vítimas de um crime de estelionato.
Explica que abriu a loja promovida com a finalidade de receber comissões da loja em que trabalhava na época, a NEXTEL, tendo sido desligado da empresa em 2012, e por estar desempregado, manteve a empresa aberta para caso surgisse uma vaga de emprego que contratasse somente com pessoa jurídica. Afirma que foi contratado pela empresa VIVO e suspendeu as atividades da empresa CLIQUE ELETRO, sendo que pessoas desconhecidas pegaram seus dados empresariais e aplicaram golpes, sendo o autor uma das vítimas.
Sustenta que somente tomou conhecimento de tais atos em 2018 quando foi intimado a prestar depoimento na delegacia e assevera que não possui participação nos golpes e que o pagamento efetuado pelo autor favoreceu DANILO ALVES DA FONSECA, por ser o titular da conta bancária. Pugna pela exclusão da sua responsabilidade por fato de terceiro, de maneira que requer a improcedência do pedido em seu desfavor (ID 83750450).
Impugnação apresentada pelo autor (ID 84196045).
É o relatório.
Decido. Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma. Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Pois bem. De pronto, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, verifica-se que o promovido tenta se eximir da responsabilidade de indenizar o autor, pelos danos material e moral sofridos, sob o argumento de que foi vítima de crime de estelionato praticado pelo corréu Danilo Alves da Fonseca.
Acontece que não subsiste a alegação do réu de que teria aberto a empresa CLIQUE ELETRO com a finalidade de receber comissões da loja em que trabalhava na época, porquanto, o promovido não juntou qualquer documento que atestasse tal fato. Além disso, verifica-se que a documentação constante nos ID’s 6469481e 6469493, aponta que o site CLIQUE ELETRO se apresentava com o uma loja virtual de vendas de eletrodoméstico, com a oferta de vários produtos eletrodomésticos e orientações ao consumidor para aquisição, pagamento e entrega do produto, e, por tal motivo, o autor adquiriu uma máquina lavadora de roupas.
Cumpre registrar que o promovido confirmou ser o proprietário da empresa e que somente encerrou suas atividades em 2018 (ID 83752724), portanto, sendo de sua responsabilidade as vendas efetuadas pela referida empresa no período em estava ativa, com base na teoria do risco da atividade, de maneira que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independente da comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, por se tratar de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, basta que o autor comprove o dano e o nexo causal com a conduta do agente. Segundo doutrina, o dano moral configura-se nas seguintes hipóteses: Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, em casos que tais, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade e de respeito ao consumidor, inerentes às relações desta natureza, é capaz de violar os direitos da personalidade daquele que o aponta.
No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora adquiriu uma mercadoria (uma lavadora de roupas) diretamente no sítio eletrônico da ré, restando estabelecido um prazo para a entrega (ID 6469493). Restou demonstrado nos autos que o valor do produto foi integralmente quitado (ID 6469517). Restou também incontroverso, que o produto não foi entregue ao comprador, tendo havido, pois, a falha na prestação do serviço, quebrando a relação de fidúcia existente entre as partes.
Nesse contexto, o mínimo que se esperaria da vendedora é que se dispusesse a desfazer o negócio, devolvendo, imediatamente, o valor pago pelo comprador, porém, ao que se vê dos autos, esta não foi a conduta da ré. Na casuística, se verificou o alegado dano moral, haja vista que a conduta da requerida, ao não se interessar em resolver administrativamente o problema que ela mesma causou, ultrapassou o mero descumprimento do contrato e implicou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Outrossim, as tentativas para solucionar essa pendência comercial fizeram com que o postulante dedicasse parte de tempo nessa empreitada. A perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações desta natureza. Como sabido, a indenização por dano moral possui como finalidade compensar a ofensa sofrida. Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada à sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve atentar para a sua extensão, para o comportamento da vítima e para o grau de culpabilidade do ofensor, a fim de que ele seja pedagogicamente repreendido a não mais praticar o ato e a vítima reparada pelo sofrimento vivenciado.
Contudo, não pode gerar o enriquecimento sem causa do ofendido e/ou causar o desproporcional empobrecimento do ofensor. Nesse campo, o STJ posiciona-se no sentido de que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação e proporção às circunstâncias do caso, não se admitindo excesso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR SUJEITA À IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PREJUÍZO NÃO-CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. (...)
3. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. A revisão do quantum, em sede de recurso especial, somente é cabível quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a maltratar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A atualização monetária dos valores fixados a título de indenização por danos morais flui a partir da data em que prolatado o decisum que fixou o respectivo quantum indenizatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 967.410/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA).
3. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ.
REsp 334.827/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA). Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo o julgador sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor – que no caso destes autos trata-se de grande empresa do ramo varejista –, as circunstâncias do fato , a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Dito isso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tem concretude suficiente para compensar o ofendido pelo dano moral e está em harmonia com as circunstâncias do caso em exame. No que tange à repetição do indébito, tem-se que, apesar da relação obrigacional entre as partes ser de consumo, o dispositivo legal do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", não se aplica in casu.
Isso porque, não se verifica a má fé da ré que, embora negligente, não agiu maliciosamente. Portanto, a regra supracitada apenas autoriza a aplicação da penalidade quando, de forma consciente, demanda-se pelo que já foi pagou ou por valor indevido, configurando, assim, o requisito da má-fé do agente, fato esse não ocorrido nesta seara.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda, para o fim de CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, a quantia de R$ 787,42 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, da citação, CONDENO, ainda, a ré pelos danos morais sofridos, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas na proporção de 70% pela ré e 30% pela parte autora e honorários, na mesma proporção das custas, que fixo, nos termos do artigo 85, §1º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por estar sob justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição