Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ALLINE MORAIS DA SILVA
- Advogado
- GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11533/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805098-76.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALLINE MORAIS DA SILVA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: ALLINE MORAIS DA SILVA. em face do(a) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO. Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita. Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito. Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo.
