Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário.
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Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário.
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com. De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes
Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF. Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário. Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC). Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155, X, B, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF.
2. Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba