Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0805217-37.2025.8.15.2001 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Bradesco Saúde S/A (ID 43103324) ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A (ID 43103324) APELADA : Vilma Correia Almeida (ID 43103324) ADVOGADO : Juan Carlos de Almeida Silva - OAB/PB 25.676 (ID 43103324) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. ABDOMINOPLASTIA. DERMOLIPECTOMIA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE DE SILICONE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.069 DO STJ. ROL DA ANS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, tornando definitiva tutela de urgência para determinar a cobertura integral de cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas à beneficiária, consistentes em abdominoplastia, dermolipectomia, correção de diástase abdominal e reconstrução mamária com implante de próteses de silicone, além de manter multa cominatória fixada em razão do descumprimento da ordem judicial.
A apelante sustenta a natureza estética do procedimento mamário, a taxatividade do rol da ANS, a inexistência de urgência, a duplicidade de procedimentos e a desproporcionalidade das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, inclusive reconstrução mamária com implante de prótese de silicone, sob o fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo descumprimento da tutela de urgência deve ser afastada ou reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde. O tratamento da obesidade mórbida não se exaure com a cirurgia bariátrica, abrangendo também os procedimentos reparadores necessários à correção das sequelas funcionais, dermatológicas, anatômicas e psicossociais decorrentes da perda ponderal expressiva.
Os documentos médicos e a Nota Técnica do NATJUS demonstram que os procedimentos indicados possuem natureza funcional e reparadora, sendo indispensáveis ao restabelecimento da saúde da paciente, afastando o alegado caráter meramente estético. O Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, admitindo-se junta médica apenas diante de dúvida técnica razoável quanto ao caráter eminentemente estético do procedimento.
A invocação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS e da ADI 7.265/DF não afasta o dever de cobertura, diante da disciplina da Lei nº 14.454/2022 e da orientação vinculante firmada no Tema 1.069 do STJ. A operadora permaneceu inadimplente por aproximadamente 126 dias após a intimação da tutela de urgência, autorizando os procedimentos apenas após sucessivas determinações judiciais, circunstância que legitima a manutenção das astreintes.
A redução e consolidação da multa cominatória em R$ 15.000,00 observam os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, preservando a função coercitiva do instituto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cirurgia plástica reparadora indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando demonstrado seu caráter funcional ou reparador. A taxatividade do rol de procedimentos da ANS não afasta o dever de cobertura de procedimento reparador amparado pela Lei nº 14.454/2022 e pelo Tema Repetitivo 1.069 do STJ.
A Nota Técnica do NATJUS e a prescrição médica constituem elementos aptos a demonstrar a natureza terapêutica do procedimento quando evidenciam a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. O descumprimento prolongado de tutela de urgência justifica a manutenção das astreintes quando o valor consolidado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 492, 537, §§ 1º, I, e 3º, 932, III, 1.010, II e III, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.069 (REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19.9.2023); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.799.900/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.2.2024; STJ, AgInt no REsp 1.876.862/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 3.139.143/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8.6.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.702.397/BA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.6.2025; STJ, REsp 2.215.438/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.8.2025; STJ, AREsp 2.787.715/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809284-41.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 16.4.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0852363-45.2023.8.15.2001, Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 5.2.2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 43103388), inconformada com a r. sentença (ID 43103386) prolatada pela Ilustre Juíza de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por VILMA CORREIA ALMEIDA.
Na exordial (IDs 43103324 e 43103325), a promovente VILMA CORREIA ALMEIDA relatou ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial mantido pela operadora ré (ID 43103350) e que, em 21 de janeiro de 2023, submeteu-se a procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) para tratamento de obesidade mórbida (CID E66.9 / E68). Expôs que obteve acentuada redução de peso, totalizando a perda de 42 kg, o que acarretou grave flacidez cutânea, hipotrofia, assimetria e ptose mamária severa, abdome em avental e diástase dos retos abdominais, evoluindo com dermatites de repetição nas dobras da pele, prejuízo à higiene e mobilidade, além de severo abalo psicológico e social.
Relatou que o médico especialista prescritor indicou com urgência a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, consistentes em abdominoplastia, dermolipectomia abdominal em avental, correção de diástase e reconstrução mamária com colocação de próteses de silicone (IDs 43103330 e 43103331). Contudo, ao requerer a autorização perante a promovida, surpreendeu-se com a negativa parcial de cobertura (IDs 43103332 e 43103333), tendo a operadora autorizado apenas correções abdominais parciais e indeferido a reconstrução mamária com prótese sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e exclusão contratual para fins estéticos (ID 43103350, pág. 100).
O Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente (ID 43103339), determinando que a ré autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização integral das cirurgias indicadas, fixando astreintes diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A promovida foi devidamente intimada da decisão interlocutória em 14 de março de 2025 (IDs 43103340, 43103341 e 43103342).
A ré BRADESCO SAÚDE S/A ofereceu contestação (IDs 43103343 e 43103344), advogando a ausência de urgência ou emergência médica; a natureza puramente estética dos procedimentos mamários; a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; a prevalência do ato jurídico perfeito e do equilíbrio financeiro e atuarial da apólice coletiva (IDs 43103350 e 43103351). Em réplica (ID 43103354) e petições posteriores (IDs 43103356, 43103360 e 43103361), a promovente VILMA CORREIA ALMEIDA noticiou o descumprimento reiterado da tutela de urgência, comprovando que a operadora e seus credenciados continuavam exigindo pagamentos particulares.
Diante do recalcitrante atraso, o Juízo prolator proferiu nova decisão interlocutória (ID 43103362), majorando as astreintes diárias para R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao teto de R$ 60.000,00, e ordenando a intimação pessoal da ré sob pena de crime de desobediência, ultimada em 14 de julho de 2025 (IDs 43103363 e 43103364). Somente em 28 de julho de 2025 a promovida BRADESCO SAÚDE S/A veio aos autos (IDs 43103369, 43103370 e 43103371) para comprovar a liberação do procedimento cirúrgico por meio da expedição de autorização com a Senha J4S4BR5.
Saneado o feito (ID 43103379), o processo foi submetido à apreciação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), ensejando a confecção da Nota Técnica nº 452119 (ID 43103384), a qual concluiu de forma conclusiva e FAVORÁVEL à promovente VILMA CORREIA ALMEIDA, atestando que os procedimentos de abdominoplastia, dermolipectomia e reconstrução cirúrgica de contorno representam continuidade direta do tratamento da obesidade mórbida (CID E68), sendo indispensáveis à correção das sequelas funcionais, dermatológicas e psicossociais da perda ponderal massiva.
Sobreveio a r. sentença (ID 43103386), na qual a Julgadora singular acolheu integralmente a pretensão autoral para: a) tornar definitiva a tutela de urgência (ID 43103339), condenando a promovida BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente em garantir a cobertura integral e irrestrita das cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente (abdominoplastia pós-bariátrica, dermolipectomia e reconstrução mamária com implante de próteses de silicone, além de tratamentos correlatos às sequelas da perda ponderal); b) consolidar e homologar a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento estendido por 126 (cento e vinte e seis) dias, reduzindo-a e fixando-a no montante definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) determinar o depósito judicial da referida quantia com levantamento condicionado ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, CPC); d) condenar a promovida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado da multa (art. 85, § 2º, CPC).
O capítulo pertinente aos danos morais deixou de ser acolhido ante a ausência de pedido vestibular específico, sob a égide do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Em suas razões apelatórias (ID 43103388), a apelante BRADESCO SAÚDE S/A pugna pela reforma da decisão combatida, sustentando, em síntese:
1. que a mamoplastia com próteses de silicone ostenta índole precipuamente estética, estando formalmente excluída da cobertura contratual (ID 43103350) e do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS;
2. que a taxatividade do rol da ANS deve ser observada, invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF;
3. que não restou configurada situação impreterível de urgência ou emergência a autorizar a concessão de provimento antecipatório, tratando-se de cirurgia eletiva formulada por profissional estranho à rede credenciada;
4. que os códigos cirúrgicos de abdominoplastia e dermolipectomia representam duplicidade de solicitações;
5. que a multa cominatória de R$ 15.000,00 deve ser afastada ou expressivamente minorada, porquanto comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a emissão das senhas autorizativas em julho de 2025, decorrendo eventual dilação temporal de trâmites administrativos internos da segurada com sua equipe médica. A apelada VILMA CORREIA ALMEIDA ofertou tempestivas contrarrazões (ID 43103391), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC); e, no mérito, defendendo o acerto da sentença recorrida, aduzindo a plena aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1069 do STJ, o respaldo inequívoco da Nota Técnica nº 452119 do NATJUS (ID 43103384) e a irrefutável razoabilidade da sanção pecuniária pelo recalcitrante atraso de 126 dias no cumprimento da ordem judicial.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível (ID 43621822). É o sucinto relato do essencial. V O T O
I - PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Ab initio, impõe-se rechaçar a preliminar agitada pela apelada nas contrarrazões (ID 43103391), respeitante ao pretendo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). A despeito da reapresentação de teses expendidas na peça defensiva de primeiro grau, divisa-se que a operadora apelante impugnou formalmente o capítulo da r. sentença que a condenou a custear cirurgias plásticas reparadoras com próteses de silicone, bem como a consolidação das astreintes, devolvendo a esta Egrégia Corte o reexame da matéria decidida, em estrito atendimento ao mandamento do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a prefacial.
II - MÉRITO No mérito, a controvérsia submetida à apreciação colegiada reside em aferir a legalidade da recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos (abdominoplastia, dermolipectomia e reconstrução mamária com prótese de silicone) e a hígida consolidação da sanção pecuniária decorrente do atraso no cumprimento da tutela de urgência. Aprioristicamente, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), nos exatos moldes do enunciado da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a obesidade mórbida figura como moléstia grave de cobertura obrigatória pelas operadoras de assistência privada à saúde. O tratamento respectivo não se esgota na mera execução do procedimento cirúrgico de redução do estômago (gastroplastia), mas compreende, perfeitamente, o combate às sequelas físicas, funcionais e anatômicas decorrentes da subsequente e drástica redução ponderal. No caso sob exame, os elementos de convicção amealhados revelam que a consumidora apelada, após submeter-se a cirurgia bariátrica, experimentou a perda massiva de 42 kg (IDs 43103325 e 43103330), desaguando em severo avental abdominal, ptose e hipotrofia mamária grave, diástase muscular, dermatites fúngicas e bacterianas de repetição por desdobramento do excesso cutâneo, com sensível prejuízo à higienização, locomoção e integridade psíquica.
Ao reverso do sustentado pela recorrente, a intervenção médica indicada pelo profissional assistente (IDs 43103330 e 43103331) não ostenta finalidade meramente estética ou rejuvenescedora, cuidando-se de indispensável etapa terapêutica e reparadora para o restabelecimento da saúde da paciente. Nesse prisma, a matéria restou pacificada em sede de recurso repetitivo pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses que balizam o Tema Repetitivo 1069: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1069, pacificou a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas: TEMA REPETITIVO 1069 (STJ): "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." - Paradigma: REsp 1870834/SP Na mesma linha de raciocínio, a Terceira e a Quarta Turmas do
C. STJ reiteram a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias de contorno corporal e mamoplastias reparadoras decorrentes do tratamento da obesidade mórbida, consoante se colhe dos seguintes arestos: TERCEIRA TURMA (STJ) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PÓS-BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ).
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) QUARTA TURMA (STJ) "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao examinar o RESP 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), fixou as seguintes teses: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.9.2023).
Incidência da Sumula 83/STJ.
2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram que o procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia bariátrica e foi indicado pelo médico assistente de forma necessária e urgente, com a finalidade de afastar as dificuldades enfrentadas pela autora da ação.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) QUARTA TURMA (STJ) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS VALOR MANTIDO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Precedentes.3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pelo dever de cobertura das cirurgias plásticas, em razão do caráter reparador e funcional, além de ser consequência do tratamento de obesidade mórbida.4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.5. A recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar cobertura de tratamento a que esteja obrigada agrava a aflição do beneficiário e enseja reparação por danos morais, conforme orientação consolidada desta Corte.6.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa proporcionalidade e razoabilidade, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.139.143/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Ademais, no plano probatório local, a Nota Técnica nº 452119 confeccionada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (ID 43103384) atestou, de forma fundamentada e favorável à consumidora, a nítida continuidade do tratamento da obesidade mórbida (CID E68) e o caráter funcional e reparador dos procedimentos postulados, afastando qualquer asserção no sentido do mero desígnio estético.
No mesmo diapasão, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se uníssono ao reconhecer a ilicitude da negativa de custeio de cirurgias plásticas reparadoras, inclusive mamoplastias com implante de prótese, quando essenciais à reparação do tecido danificado pela perda ponderal: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Cobertura devida pelo plano de saúde. Tema 1.069 do STJ. Danos morais configurados no caso em análise. Manutenção da sentença. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenando o plano de saúde à realizar cirurgia reparadora pós-bariátrica e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme o Tema 1.069 do STJ; e (ii) verificar se, no caso em análise, a negativa de autorização para o procedimento ensejou danos morais.
III. Razões de decidir 3.1. a Corte Superior, através do julgamento do Tema nº 1.069, firmou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.2.
No caso em análise, revela-se abusiva a negativa por parte do plano de saúde no tocante à realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica pela recorrida, eis que não visa apenas reparos estéticos, mas sim a saúde física e mental da paciente, de modo que, deve ser interpretado como parte do tratamento terapêutico, complementar e indispensável ao completo restabelecimento de sua saúde, sendo dispensável a realização de perícia técnica para comprovação dessas circunstâncias, eis que o conjunto probatório revela-se suficiente. 3.3.
Por fim, o “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa, o que foi devidamente observado pelo magistrado de base.
IV. Dispositivo e tese.
4. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “2. Revela-se abusiva a negativa por parte do plano de saúde no tocante à realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, eis que não visa apenas reparos estéticos, mas sim a saúde física e mental da paciente.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 47 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; TJPB - 0860751-39.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2025. (0809284-41.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 16/04/2025) 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE DE SILICONE. CARÁTER REPARADOR E ESTÉTICO DISTINTOS. OBRIGAÇÃO PARCIAL DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, movida por Marlene Diniz Meira, condenou a operadora de plano de saúde a custear integralmente o procedimento cirúrgico de mastopexia com prótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica (mastopexia com prótese) por plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1069, firmou entendimento no sentido de que as cirurgias plásticas de caráter reparador em pacientes pós-cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No caso concreto, restou demonstrado que a mastopexia é procedimento reparador, com função de correção da ptose mamária, associada a desconforto físico e risco de dermatites, não se limitando ao embelezamento.
Por sua vez, a inclusão de prótese de silicone mamária tem finalidade exclusivamente estética, conforme atestado em laudo médico, e não constitui obrigação de cobertura contratual ou legal pela operadora de saúde. A determinação de custeio da mastopexia, com a exclusão da cobertura da prótese de silicone, revela-se harmônica com a legislação aplicável, com a jurisprudência de caráter vinculante e com as especificidades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0852363-45.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 05/02/2026) Por outro lado, esvai-se a argumentação alicerçada na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS ou na ADI 7.265/DF do STF, porquanto a própria legislação de regência (Lei nº 14.454/2022) e a firme orientação repetitiva vinculante (Tema 1069/STJ) asseguram o fornecimento das técnicas reparadoras complementares prescritas pelo médico assistente, cuja eficácia restou referendada pela abalizada Nota Técnica do NATJUS (ID 43103384).
III - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) No tocante à sanção pecuniária coercitiva, dessume-se que a r. sentença (ID 43103386) procedeu ao criterioso dimensionamento do montante acumulado pelo estendido atraso injustificado da operadora no cumprimento da tutela de urgência. Conforme a cronologia dos autos, a operadora ré foi intimada do provimento antecipatório (ID 43103339) no dia 14 de março de 2025 (IDs 43103340 e 43103341), assinalando-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Nada obstante, manteve-se inerte por longo período, insistindo na cobrança particular de materiais e honorários, o que motivou a majoração das astreintes diárias para R$ 1.000,00 em 09 de julho de 2025 (ID 43103362) e posterior intimação pessoal em 14 de julho de 2025 (ID 43103364). A efetiva emissão das senhas autorizativas aperfeiçoou-se tão somente em 25/28 de julho de 2025 (IDs 43103369 e 43103371), perfazendo inadimplemento estendido por 126 (cento e vinte e seis) dias.
Atento aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, a Magistrada a quo aplicou com acerto a faculdade conferida pelo art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzindo e consolidando a penalidade no patamar global e definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A pretensão de afastamento integral das astreintes não comporta acolhimento, sob pena de chancelar a contumaz desobediência a ordens judiciais e infirmar o caráter pedagógico e coercitivo do instituto, consoante remariada orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça: TERCEIRA TURMA (STJ) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir internação em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por descumprimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que justifiquem a revisão da decisão agravada.
4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.
7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) TERCEIRA TURMA (STJ) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido. (REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) QUARTA TURMA (STJ) "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES.
SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Com efeito, "[o] fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.787.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Desse modo, a r. sentença atacada (ID 43103386) reputa-se irretocável, devendo permanecer hígida em seus exatos e escorreitos termos. Ante todo o exposto, REJEITA-SE a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença objurgada.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor consolidado da multa cominatória. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
É o voto. João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator