ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal Privada. Processo nº 0805224-26.2025.8.15.2002. Querelante: João Alberto da Cunha Filho. Querelado: Mamede Moura dos Santos Neto.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Cuida-se de queixa apresentada por Patrício José de Oliveira Neto em face de A. R. D. S. O., ambos qualificados na inicial, que veio acompanhada de procuração e documentos, por suposta infração aos artigos 138, 139 e 340, todos do Código Penal (Num. 109795644 a Num. 109798553). Houve o pagamento dos encargos processuais (Num. 110215187 a Num. 110215186).
02. A querelada se habilitou, por meio de advogados particulares, juntando instrumento de mandato (Num. 113786497 a Num. 113786498).
03. Acolhendo manifestação ministerial, houve declinação da competência para uma das Varas Criminais desta Comarca (Num. 115225905 e Num. 115230482), com redistribuição do processo para esta unidade judiciária.
04. Neste juízo os autos foram ao Ministério Público (Num. 115393156), que requereu a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal (Num. 121025279).
05.
Decido.
06. Tenho para mim que a competência ainda não é desta unidade judiciária.
07. De logo registro não desconhecer que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, deliberou, dentre outras coisas: “11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin;
12. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento, vencido o Ministro Edson Fachin”. (destaques meus)
08. Não obstante, tenho para mim que não é possível dar igual tratamento, para fins de fixação da competência das Varas de Garantias, ao oferecimento da denúncia e ao oferecimento da queixa.
09. Vejamos.
10. Oferecida a denúncia, não há mais qualquer providência pré-processual a ser adotada, incumbindo ao juízo competente, apenas e tão somente, recebê-la ou rejeitá-la. Todavia, com a queixa é diferente.
11. Inicialmente, dispõe o Código de Processo Penal: “Art.
45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.”.
12. Não bastasse isto, o artigo 520 do mesmo Diploma Legal prescreve que, antes “de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”.
13. Destaco que os nossos Tribunais assentaram o entendimento de que a audiência de reconciliação em ações penais privadas é condição de procedibilidade e, deste modo, de realização obrigatória. Confiram-se alguns julgados. “A audiência prevista no art. 520 do CPP é condição de procedibilidade, obrigatória e prévia ao recebimento da inicial, nas ações penais privadas para apuração de crimes contra a honra, não sendo uma faculdade do juiz sua realização.” (TJES - 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5004571-90.2024.8.08.0000, Relator Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, DJe 13/08/2024.) “A audiência de conciliação das partes, prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, sendo condição de procedibilidade do recebimento da queixa-crime, tem cunho obrigatório.” (TRF-1, 4ª Turma, Habeas Corpus nº 54862/DF, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, DJe 25/04/2008.) “Todavia, o fato de a queixa ter sido recebida antes da audiência prévia de conciliação, enseja a anulação dessa decisão monocrática, consoante determina o artigo 520 do Código de Processo Penal .
Isso porque tal dispositivo estabelece que antes de receber a queixa, deverá o magistrado oferecer às partes oportunidade para se reconciliarem o que se dará em audiência.” (TJRJ, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0017951-51.2013.8.19.0000, Relator Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, DJe 13/05/2013.)
14. Como se vê claramente, portanto, nas ações penais privadas, intentadas por queixa, antes do momento próprio de recebimento ou de rejeição da peça inicial, a lei processual penal estabelece providências imprescindíveis, que, à toda evidência, são da competência do juízo responsável por todas as etapas pré-processuais, qual seja, o das garantias.
15. Confira-se o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik (DJe 18/03/2025): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime.
2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial.
3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante.
5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada.
7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação.
8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional.
9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal.
10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais.
2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.” (destaques meus)
16.
Diante do exposto, com suporte nos artigos 3º-C e 109 do Código de Processo Penal, declino da competência em favor de uma das Varas Regionais das Garantias desta Comarca, que poderá, entendendo diversamente, suscitar o conflito.
17. Intimações necessárias.
18. Não havendo qualquer irresignação contra esta decisão, redistribuam-se os autos.
19. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente