Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805230-30.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. S. D. A. Endereço: R APOSENTADA MARIA DO CARMO GUEDES DE LIMA, 77, 103, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-175 REQUERIDO: H.
S. S. Endereço: Rua Clóvis Bezerra, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo a a apuração da real capacidade financeira das partes, especialmente do promovido, para fins de fixação de alimentos; na verificação da existência e extensão do patrimônio comum, inclusive eventual ocultação de bens; na análise do alegado descumprimento da obrigação de manutenção do plano de saúde da autora e dos danos daí decorrentes; bem como na avaliação das circunstâncias relacionadas à guarda da filha, abrangendo a dinâmica familiar e a rotina dos genitores, especialmente da autora, a fim de definir o arranjo que melhor atenda ao interesse da criança.
Para a devida elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, a produção de provas é medida indispensável. As partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal, além da expedição de ofícios, pedidos que passo a analisar. As informações solicitadas por meio de ofícios são pertinentes e úteis para o esclarecimento de pontos essenciais da controvérsia. Diante disso, defiro os seguintes pedidos: a) A expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba (PMPB), conforme requerido pela autora no ID 155441374, para que encaminhe a este juízo, em 05 (cinco) dias, os contracheques do promovido H.
S. S., referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 (incluindo o 13º salário), janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, por ser a medida é fundamental para a correta aferição de sua capacidade financeira. b) A expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, conforme requerido pelo promovido no ID 155411034, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de ponto da servidora K.
S. D. A., Matrícula 0409886, lotada na Escola Damásio Franca de M, a fim de averiguar seus horários de trabalho. A informação é relevante para a instrução do pedido de definição da guarda. c) A expedição de ofício à empresa Selfit Academias, unidade localizada no Supermercado Superfácil (R. Diógenes Chianca, 1443 - Água Fria, João Pessoa - PB), como solicitado pelo promovido no ID 155411034, para que informe, em 05 (cinco) dias, os registros de frequência da autora K.
S. D. A., CPF: 011.***.***-06, a fim de verificar os horários em que ela realiza suas atividades físicas, dado que pode ser relevante para a análise da sua rotina diária. A parte autora poderá juntar, no prazo da apresentação do rol de testemunhas, os demais documentos que entender pertinentes para comprovar os custos de mantença da filha, as despesas médicas e os empréstimos que alega ter contraído, conforme itens ‘A’, ‘B’ e ‘C’ de sua petição de ID 155441374.
Defiro ainda a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 / 07 / 2026 , pelas 10:00 horas. Uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista a parte promovida residir em outro município, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação, carta precatória e ofício.
P.I. João Pessoa-PB, 24 de abril de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.