Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARCELO SETUBAL DE SOUSA
- Advogado
- LIGIA OLIVEIRA DUARTE (OAB 7082/RN)
Ante o exposto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos resguardou o direito da prole menor de idade do casal e obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do CPC[13], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[14], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[15]), acolhendo[16], por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial eletrônica, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando que as partes retornem a usar os seus nomes de solteiros, se houve alteração (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[17]).
Custas ex lege. Cuidando-se de divórcio consensual, em que as partes de forma óbvia aceitam expressamente a decisão que será proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[18], o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pelo acolhimento do pedido, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[19]).
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[20]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Para que o divórcio produza efeitos contra terceiros, na forma do disposto no , e seu § 1º, da (Lei de Registros Públicos[21]), e , da [22], ATRIBUO A ESTA
