Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805324-75.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: J.
V. N.
SENTENÇA
Vistos. A.
C. F. E.
I. S. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de J.
V. N., já qualificados. Após a distribuição dos autos, a parte autora informou que não possui mais interesse processual, pugnando pela extinção do feito, diante da perda do objeto, alegando que firmou acordo com a parte ré, conforme ID 121582624.
É o relatório.
DECIDO. Nos presentes autos, observa-se que não houve sequer a citação frutífera dos réus, não havendo óbices à extinção do feito por falta de interesse processual. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, de acordo com as informações relatadas. Desta feita, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 121582624), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. –
