PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Nº do Processo: 0805345-57.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Revisão]
AUTOR: H.
C. A. G REU: P. H. R.
C. G. e
C. R.
C. G., menores, representados por sua genitora P. G. R.
C. G
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência e regulamentação de visitas, proposta por H.
C. A. G. em face dos menores P. H. R.
C. G. e
C. R.
C. G., representados por sua genitora P. G. R.
C. G.. Sustenta o autor, em síntese, que, no acordo de alimentos homologado no divórcio consensual (processo de referência nº 0802660-53.2020.8.15.2001), comprometeu-se a custear integralmente matrículas e mensalidades escolares, internet e TV a cabo da residência materna, além de 50% das demais despesas escolares e médico-odontológicas não cobertas por plano de saúde. Afirma que, após o divórcio, foi desligado da empresa ligada ao grupo familiar da genitora dos menores, encontra-se desempregado e, por isso, requereu em tutela de urgência redução temporária dos alimentos (art. 300 do CPC).
Em 30/04/2025, foi deferida parcialmente a tutela, fixando-se alimentos em R$ 2.000,00 mensais, a depositar na conta da representante dos menores, até ulterior deliberação (decisão de ID 111814918). Posteriormente, foi redesignada audiência para 12/08/2025 (certidões/mandados de 05/06/2025). Na audiência, a magistrada consignou que, para evitar nulidades, seria aberta vista à parte contrária sobre o pedido de reconsideração e, após a manifestação, os autos retornariam conclusos para deliberação (Termo de Audiência de 12/08/2025 - ID 119361071).
A genitora, em nome dos menores, apresentou manifestação prévia (ID 119340276), narrando, em suma, que: (a) o autor pediu demissão e a rescisão sem justa causa teria sido mera liberalidade; (b) não estaria cumprindo integralmente as obrigações pactuadas no divórcio; (c) haveria indícios de capacidade econômica incompatíveis com a alegada dificuldade (publicações em redes sociais), pugnando pelo restabelecimento do patamar originário do acordo.
O autor, por sua vez, apresentou manifestação (ID 121153861) reafirmando a perda do vínculo empregatício, o desemprego atual, e que vem atuando como motorista de aplicativo para prover a subsistência, aduzindo que o episódio de lazer apontado pela parte contrária decorreu de presente de sua atual companheira, sem ônus para si, e rechaçou boatos sobre outras fontes de renda. Instado, o Ministério Público ofertou parecer em 29/08/2025, opinando pelo deferimento do pedido de reconsideração da tutela de urgência, com o restabelecimento dos alimentos anteriormente fixados na ação de divórcio, salientando que, no atual estágio, a prova carreada não autoriza a redução liminar pretendida, devendo o binômio necessidade/possibilidade ser apurado em maior dilação probatória, privilegiando-se o melhor interesse dos menores (parecer - ID 121798588).
É o relatório. Passo a decidir.
II. Fundamentação A prestação de alimentos aos filhos menores é dever decorrente do poder familiar, com assento constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes, inclusive à alimentação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) reforça esse mandamento de prioridade absoluta.
No plano civil, os arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil disciplinam o binômio necessidade/possibilidade e a revisibilidade dos alimentos a qualquer tempo, diante de alteração na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. A Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), em seus arts. 4º e 15, autoriza a fixação de alimentos provisórios e sua alteração em razão de mudanças supervenientes.
Em sede processual, a tutela de urgência - arts. 300, 296 e 297 do CPC - pode ser concedida, negada, modificada ou revogada a qualquer tempo, presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), competindo ao juiz adotar as medidas idôneas para efetividade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a controvérsia devolvida, nesta etapa, restringe-se ao pedido de reconsideração da decisão liminar que reduziu os alimentos a R$ 2.000,00.
A parte representante dos menores postula o restabelecimento das condições originariamente fixadas no acordo de divórcio; o autor pretende a manutenção da redução. O Ministério Público opina pelo restabelecimento, dada a insuficiência dos elementos atuais para amparar redução liminar. II.1. Probabilidade do direito e perigo de dano No plano da probabilidade do direito, a mera alegação de desemprego do alimentante, ainda que acompanhada de documentação rescisória, não conduz, por si, à conclusão de impossibilidade atual de cumprimento do encargo e tampouco ao afastamento do padrão de vida dos menores estabelecido no acordo.
Os elementos trazidos pela parte contrária - inclusive apontamentos de suposta ostentação em redes sociais - devem ser ponderados com cautela e melhor apreciados em instrução, sem, contudo, justificar, liminarmente, a redução do patamar de subsistência das crianças. Quanto ao perigo de dano, ele pende em favor dos alimentandos. A diminuição abrupta da prestação alimentar compromete despesas essenciais e previsíveis (educação, saúde suplementar, moradia/serviços domésticos compartilhados, atividades escolares), cujo desajuste imediato recai sobre a rotina e o desenvolvimento dos menores.
Em hipóteses de dúvida, a tutela de urgência deve resguardar o status quo protetivo do alimentando, à luz do princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, art. 4º) e do poder geral de efetivação (CPC, art. 297). O parecer ministerial apresenta fundamentação coerente com o marco normativo e com os documentos juntados: não se formou, até o momento, quadro probatório robusto que autorize a redução liminar, recomendando-se o restabelecimento do patamar anterior até a colheita de prova idônea.
Acolho essa diretriz, por harmonizar-se com o melhor interesse dos menores e com a natureza revisível da prestação alimentar (CC, art. 1.699; LA, art. 15). Sem prejuízo, e considerando (i) a decisão liminar pretérita que monetarizou provisoriamente a obrigação em R$ 2.000,00; (ii) a necessidade de previsibilidade e suficiência imediatas para despesas ordinárias dos menores; (iii) a preservação das obrigações in natura do acordo de divórcio; entendo cabível fixar, em tutela provisória, um piso mínimo mensal em pecúnia de R$ 2.500,00, até ulterior deliberação, sem prejuízo das obrigações em espécie assumidas no acordo originário, as quais ficam restabelecidas nesta decisão.
Tal piso em dinheiro atende ao comando do art. 4º da Lei 5.478/68, garante fluxo financeiro regular à representante dos menores. A solução conciliadora - restabelecer as obrigações pactuadas e majorar o valor pecuniário mínimo de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 - prestigia a prioridade absoluta dos menores, mitiga riscos de descontinuidade de despesas essenciais e preserva o debate probatório sobre a real capacidade contributiva do alimentante (CC, arts. 1.694 §1º e 1.699).
O adimplemento deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, por depósito na conta bancária já indicada nos autos pela representante legal dos menores, iniciando-se na competência de setembro/2025 (primeiro vencimento após a intimação desta decisão). Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento poderá sujeitar o devedor aos meios coercitivos e executivos próprios da obrigação alimentar (CPC, arts. 528 e seguintes), sem prejuízo das vias expropriatórias cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 296 e 297 do CPC, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699 do CC, arts. 4º e 15 da Lei 5.478/68, art. 227 da CF e art. 4º do ECA, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos alimentandos, acolhendo o parecer ministerial, para: RESTABELECER as obrigações alimentares assumidas pelo alimentante no acordo homologado na ação de divórcio, nos exatos termos ali previstos, até ulterior deliberação; MAJORAR os alimentos provisórios em pecúnia para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a título de piso mínimo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações in natura restabelecidas no item anterior, a contar da intimação desta decisão, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos pela representante legal dos menores; ADVERTIR o alimentante de que o inadimplemento poderá ensejar a adoção dos meios executivos pertinentes à obrigação alimentar, inclusive os previstos no art. 528 do CPC; INTIMAR as partes, com urgência.
Após a ciência desta decisão, abra-se prazo para contestação no rito comum (CPC, art. 335), na forma já consignada no Termo de Audiência de 12/08/2025 (ID 119361071), prosseguindo-se com a instrução probatória necessária à apuração do binômio necessidade/possibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito