Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0805345-85.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. B. F. S.. REU: R. D.
C. F. D. P..
SENTENÇA
Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, devidamente qualificados. Alega o embargante que a sentença de id. 100265352 incorreu em omissão, pois realizou o recolhimento das custas inicias antes da sentença proferida, no entanto, não houve a juntada do pagamento no respectivo dia.
É o relatório.
Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A parte embargante aduz que a sentença de id. 100265352 incorreu em omissão, pois extinguiu o processo mesmo havendo o recolhimento das custas inicias antes da sentença proferida, mesmo sem a juntada do pagamento no respectivo dia. Conforme se infere da decisão de id. 98348518, foi determinado o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, que findou em 09/09/2024, às 23:59.
Entretanto, apenas em 12/09/2024, três dias após o decurso do prazo, houve o adimplemento das custas. Ocorre que é prazo dilatório; logo, com razão a embargante, pois as despesas foram adimplidas antes da sentença. Dessa forma, não se pode alegar a inexistência do recolhimento das custas processuais iniciais, bem como das custas relacionadas à diligência do oficial de justiça. Isso porque foi alcançado o propósito exigido pelo Juízo, sem qualquer prejuízo que justificasse a extinção do processo, conforme os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação, eficiência, economia processual e primazia da análise de mérito, previstos nos artigos 6º e 188 do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Sobre o assunto, colaciono aresto de Tribunal de Justiça Pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESACERTO. QUITAÇÃO QUE SE EFETIVOU ANTERIORMENTE À
SENTENÇA, COMPROVADA POR MEIO DE GUIAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELO APELANTE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia para recolher as custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça. E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte Apelante.
2. In casu, nada obstante tenha sido intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça (fl. 44), há nos autos a inequívoca comprovação do respectivo pagamento, através dos comprovantes juntados pelo banco apelante às fls. 49-56, sendo certo que a quitação ocorreu anteriormente à sentença, fato que passou despercebido pelo Juízo de origem.
3. Dessa forma, impera-se reconhecer, nesta instância recursal, que o objetivo do ato processual foi devidamente concretizado, na medida que as custas foram recolhidas e antes mesmo da prolação da sentença terminativa.
4. Dito isso, não há que falar em ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça, vez que atingida a finalidade da exigência do Juízo, livre de qualquer prejuízo capaz de motivar a extinção do feito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, eficiência, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos arts. 6º e 188 do CPC.
5. Balizados esses parâmetros, a insurgência recursal merece acolhimento, vez que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, devendo a sentença hostilizada ser anulada.
6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02727749620238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024)
Posto isso, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante/autora, atribuindo-lhe efeito infringente, reconhecendo o devido pagamento das custas, e, consequentemente, anulo a sentença proferida, de id. 100265352.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 98348518, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Angela Coelho de Salles Correia JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO