JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805401-24.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Perseguição, Ameaça, Vias de fato] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: K. J. B. A. B. Advogado do(a) REU: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de KENNETH JOSÉ BRITO ALMEIDA BRAGA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147 do Código Penal (Ameaça) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Vias de Fato), ambos com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e em regime de concurso material, conforme fundamentado na peça delatória de ID 115445510.
Narra a exordial acusatória que o denunciado e a vítima, REBECCA ABRANTES CAETANO DE ALMEIDA BRAGA, mantiveram um relacionamento afetivo por cerca de quatro anos. Segundo consta nos autos, o convívio teria se tornado conturbado em razão do comportamento agressivo e controlador do acusado. A denúncia detalha que, em meados de setembro e outubro de 2023, o réu teria praticado vias de fato contra a ofendida, desferindo-lhe cotoveladas, chutes e empurrões no interior da residência do casal.
Prossegue relatando que, no dia 22 de janeiro de 2024, já após o término do vínculo conjugal, o acusado teria ido ao local de trabalho da vítima e, diante da negativa de reconciliação, destruiu um buquê de flores e proferiu ameaça de mal injusto e grave, ao afirmar que ela "iria ver muita coisa", instaurando fundado temor na vítima. A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2025, conforme decisão de ID. 115799464.
O acusado foi devidamente citado por oficial de justiça em 08 de julho de 2025, conforme certificado no ID 115863530, ocasião em que tomou ciência integral do conteúdo da acusação. Por intermédio de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação, Id.116543733. Naquela oportunidade, a defesa arguiu a preliminar de ausência de justa causa por fragilidade probatória e, no mérito, negou a autoria delitiva, sustentando a atipicidade da conduta de ameaça e a inexistência de provas mínimas quanto às vias de fato narradas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em q Durante o ato processual, realizado por videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, MARIA DOS REMÉDIOS ABRANTES DA SILVA CAETANO (genitora da ofendida) e ALAN SOUZA DA SILVA (colega de trabalho). Também foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa na condição de informantes.
Ao final, o réu foi submetido a interrogatório judicial, momento em que negou as agressões físicas e afirmou não se recordar de ter proferido palavras ameaçadoras, embora tenha admitido a ida ao trabalho da vítima para tentar reatar o relacionamento. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em 06 de abril de 2026 (ID 157049349). O Órgão Ministerial pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de ameaça e absolvê-lo da contravenção de vias de fato, argumentando que a prova oral confirmou o temor da vítima e a seriedade da ameaça, mas que os relatos sobre as agressões físicas de 2023 foram genéricos e sem a precisão necessária para o édito condenatório.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Assistente de Acusação, em suas razões de ID 157903794, divergiu parcialmente do Ministério Público, requerendo a condenação integral do acusado por ambos os delitos e pleiteando a valoração do histórico de violência psicológica demonstrado pelas provas documentais acostadas aos autos. A defesa, em memoriais finais de ID 158352147, reiterou o pedido de absolvição total.
Sustentou que as palavras do acusado foram interpretadas de forma equivocada e que não houve promessa de mal concreto. Quanto às vias de fato, destacou a ausência de laudo pericial e a precariedade dos depoimentos, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir.
II. DA REGULARIDADE PROCESSUAL O feito seguiu o rito sumário de forma regular, com a observância de todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. A instrução foi pautada pelo respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurando ao réu a ciência integral das acusações e a oportunidade de produzir contraprovas. Não se verificam nulidades, omissões ou vícios processuais que pudessem comprometer a validade deste julgamento .
Portanto, o processo encontra-se em ordem e apto para a prolação da decisão de mérito, inexistindo questões preliminares a sanar.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A) Do Crime de Ameaça e da Contravenção penal de vias de fato A materialidade e a autoria do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O conjunto probatório é robusto e converge para a certeza necessária à condenação pelo fato ocorrido no dia 22 de janeiro de 2024. A materialidade delitiva está consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 00086.01.2024.6.00.612 e nos registros fotográficos e capturas de tela juntados sob os IDs 128406815 e 128406817, que exibem diálogos marcados por agressividade, humilhação e controle psicológico.
Tais documentos revelam um histórico de opressão que confere verossimilhança e gravidade à promessa de mal injusto proferida pelo réu. A autoria é certa. Em juízo, a vítima R. A. D. S.
C. apresentou relato firme e coerente. Ela descreveu que, após o término do relacionamento, o acusado foi ao seu local de trabalho com um buquê de flores. No interior do veículo, diante da recusa dela em reatar o vínculo, o réu agiu com fúria, destruiu o buquê e, com semblante intimidador, afirmou: "você vai ver muita coisa". O depoimento da ofendida não está isolado. A testemunha MARIA DOS REMÉDIOS ABRANTES DA SILVA CAETANO confirmou que soube do ocorrido logo após o fato e presenciou o estado de apreensão da filha.
Da mesma forma, a testemunha ALAN SOUZA DA SILVA, colega de trabalho da vítima, relatou que soube da perseguição no estacionamento da academia e que a ofendida lhe confidenciou o medo de sofrer nova agressão física por parte do réu. Embora o acusado KENNETH JOSÉ BRITO ALMEIDA BRAGA, em seu interrogatório, tenha alegado que não se recorda da destruição das flores ou das palavras ditas, ele admitiu a presença no local e a tentativa de reconciliação.
O esquecimento seletivo do acusado diante de provas documentais tão contundentes configura mera estratégia defensiva sem lastro na realidade dos autos. É cediço que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, pois tais infrações ocorrem habitualmente na clandestinidade. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima.
3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação.
6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação.
7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica.
2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) O crime de ameaça possui natureza formal.
Para sua consumação, basta que o agente prometa causar mal injusto e grave e que essa conduta tenha idoneidade para incutir medo no sujeito passivo. No caso concreto, o gesto de destruir o buquê aliado à frase intimidadora, proferida por quem já possuía histórico de ciúmes excessivos e comportamento abusivo, atingiu a paz de espírito da vítima. O dolo de intimidar é evidente. A expressão "você vai ver muita coisa" não constitui mera desavença verbal, mas sim uma ameaça real de retaliação futura.
A gravidade do ato é ratificada pela atitude imediata da ofendida em procurar a Delegacia da Mulher para registrar a ocorrência e solicitar medidas protetivas de urgência, o que demonstra que ela se sentiu vulnerável e em perigo. Portanto, diante de provas orais e documentais convergentes, a condenação do réu pelo crime de ameaça é medida que se impõe, visto que o comportamento perpetrado violou a liberdade pessoal e a tranquilidade psíquica da vítima.
No que se refere à contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o exame do acervo probatório conduz à conclusão de que não existe a segurança necessária para a prolação de um decreto condenatório. A acusação sustenta que, entre os meses de setembro e outubro de 2023, o réu teria desferido cotoveladas, chutes e empurrões contra a ofendida no ambiente doméstico.
Todavia, os elementos coligidos ao longo da instrução processual revelam-se frágeis e insuficientes para superar a dúvida razoável. Ao analisar os fatos narrados na denúncia de ID 115445510, observo que a narrativa da vítima, conquanto aponte para a existência de conflitos físicos, apresenta-se de forma genérica e lacunosa. Não houve a especificação de datas precisas, do local exato ou das circunstâncias detalhadas em que tais agressões ocorreram.
Embora a contravenção de vias de fato dispense o exame de corpo de delito por não deixar, obrigatoriamente, vestígios materiais, a procedência da pretensão punitiva exige que a prova oral forneça um contexto fático mínimo que permita a individualização da conduta e a comprovação do dolo, o que não se verifica neste ponto específico do processo. Os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório tampouco supriram essa carência informativa.
A genitora da ofendida limitou-se a relatar desconfianças e a visualização de hematomas em momentos esparsos, sem contudo ter presenciado qualquer ato de agressão física direta praticado pelo acusado contra a filha no período mencionado. O amigo da vítima, ALAN SOUZA DA SILVA, apenas reproduziu informações que lhe foram confiadas pela própria ofendida em momento posterior, o que caracteriza depoimento indireto (hearsay testimony), insuficiente para, de forma isolada, sustentar uma condenação penal.
O próprio Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais no ID 157049349, reconheceu a inexistência de prova segura quanto a este delito. O órgão acusador afirmou expressamente que "não restou especificado em nenhum momento uma ocasião clara e precisa em que ele a tenha agredido" e concluiu que, apesar do comportamento abusivo delineado nos autos, "não houve fato típico a ser apurado no que se refere às agressões físicas".
Tal posicionamento reforça a percepção de que a dúvida objetiva sobre a materialidade e a dinâmica do evento impede a responsabilização criminal do réu por este item da denúncia. No processo penal brasileiro, a condenação exige a certeza absoluta da ocorrência do crime e da autoria. Diante de provas que não ultrapassam o campo das conjecturas ou de relatos vagos sobre fatos ocorridos há meses, deve prevalecer o interesse do réu.
A palavra da vítima, embora dotada de especial relevo em crimes de gênero, precisa estar em harmonia com um conjunto probatório mínimo que a corrobore. Dessa forma, visto que a instrução processual não foi capaz de dissipar a incerteza quanto à efetiva prática das vias de fato ocorridas em 2023, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é a única solução juridicamente viável. Portanto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado quanto a esta imputação é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração inequívoca da materialidade e das circunstâncias da infração penal.
Por fim, quanto à conduta da violência psicológica, na denúncia, não houve descrição de fatos que caracterizem tal violência. À luz do princípio da correlação, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória. Assim, inviável o reconhecimento do crime de violência psicológica, sob pena de afronta ao referido princípio. Assim, por todo o exposto, deve o réu ser absolvido da imputação relativa à contravenção penal e condenado pelo crime de ameaça.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu KENNETH JOSÉ BRITO ALMEIDA BRAGA da imputação relativa à contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação; b) CONDENAR o acusado KENNETH JOSÉ BRITO ALMEIDA BRAGA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do mesmo diploma, observadas as diretrizes da Lei nº 11.340/2006.
Passo a realizar a dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
V. Dosimetria da Pena (Crime de Ameaça) Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade não exorbita a gravidade inerente ao tipo penal; o réu não possui antecedentes criminais registrados nos autos; não existem elementos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente; os motivos e as circunstâncias do crime são próprios da espécie; as consequências não ultrapassaram o abalo emocional esperado; e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, incide a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, visto que o crime envolveu violência contra a mulher na forma da lei específica. Inexistem atenuantes. Em razão da agravante, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno a sanção definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Da Detração e do Regime Inicial de cumprimento Deixo de realizar a detração, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade desde o início. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça e violência à pessoa, no âmbito de violência doméstica, o que veda a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual nego a substituição da reprimenda. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, o condenado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Fica o réu ciente de que, em audiência admonitória, poderá optar pelo cumprimento da pena em regime aberto, caso o considere mais benéfico. Do Direito de Recorrer em Liberdade Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Do Valor Mínimo Para Reparação De Danos Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NO IMPORTE ATUAL DE R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal,
VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido por Advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Sentença Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito