Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
- Advogados
- AFRO ROCHA DE CARVALHO (OAB 13623/PB), SERGIO CALIXTO DA SILVA FILHO (OAB 31108/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805469-37.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: BRUNA THAYANY ALEXANDRE DE ALMEIDA(114.***.***-56); MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Requerido(a): GABRIEL CALDAS FERREIRA e outros Consoante observo dos autos, a vítima, apesar de intimada, quedou-se inerte e não se opôs ao pedido de revogação das medidas protetivas.
Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, a vítima não apresentou oposição ao pedido de revogação de medidas protetivas, portanto, entendo que não há risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
