Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- WILLIANA DE OLIVEIRA SILVEIRA
- Advogado
- ALEXANDRA COSTA LIMA (OAB 34882/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805500-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: W. D. O. S., W. D. A.
C. Nome: W. D. O. S. Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, 601, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418 Nome: W. D. A.
C. Endereço: R AROAZES, 233, APARTAMENTO 105, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-060
Vistos, etc. As partes celebraram o acordo extrajudicial a que se refere a petição conjunta de ID 121672675, requereram as decretações do reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos da avença constante naquela petição, que se encontra assinada por ambas as partes e os seus respectivos advogados. Com vista dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 123203371, opinando pela homologação do acordo referido, com a consequente decretação do divórcio.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração prestada pelos conviventes de que desejam dissolver, consensualmente a relação de união estável que os unem, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo entre os mesmos celebrado. ISTO POSTO, homologo com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo extrajudicial constante na petição de ID 121672675, assinada por ambas as partes e pelos seus respectivos advogados, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Intime-se. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível diante do teor da norma consignada no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 15 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
