Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MONICA MARIA GUSMAO DOS SANTOS
- Advogados
- ALANE DE MELO PINHEIRO (OAB 23991/PB), CLAUDIA MICHELLE DANTAS ALVES PINHEIRO (OAB 18410/PB), INDIRA AURELIA PINHEIRO FERREIRA (OAB 22579/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805557-59.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MONICA MARIA GUSMAO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ELIZABETE DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Fora procedida com a restrição via RENAJUD (id. 22385656) do veículo de reboque “ITAGRI CA 500”, placa OEW1372. Expedido o mandado de penhora e avaliação, este não fora cumprido, haja vista que, de acordo com o oficial de justiça: “deixei de dar cumprimento ao mandado retro, em virtude de não localizar o bem indicado para penhora e avaliação no endereço indicado. No momento da diligência fui informado pela promovida Maria Elizabete da Silva que vendeu esse bem há mais de cinco anos e que não possui outros bens para oferecer pra penhora, desta forma devolvo o mandado para as medidas cabíveis”.
Diante disso, a parte executada foi intimada para indicar o nome e o endereço do comprador do veículo, além de, comprovar que a venda do referido bem se deu antes do início da execução. Contudo, a executada se manteve inerte. A parte exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução e realizada a penhora, bem como a aplicação da multa de 20% prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, em razão da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Segundo o Art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No mesmo sentido é a súmula 375 do STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.” Contudo, não há provas da venda do veículo, estando o mesmo, ainda, na titularidade da executada, sendo assim, não há como reconhecer, por ora, a fraude à execução.
Por sua vez, resta configurado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preveem os incisos III e V do art. 774, CPC. Assim, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
