Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0805559-48.2025.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS. REU: TERESA VITORIA ARRUDA VENTURA, TOBIAS MAYER FEITOSA VENTURA.
SENTENÇA
Trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR que move GIOVANE GALVÃO MAIA DE MORAIS em face de TERESA VITÓRIA ARRUDA VENTURA e TOBIAS MAYER FEITOSA VENTURA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou com os réus contrato de locação de imóvel, com prazo de vigência até 31 de maio de 2025. Sustenta que as partes ajustaram a suspensão da locação no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 e 30 de janeiro de 2025.
Aduz que, ao tentar retornar ao imóvel na data avençada, foi impedido pelos réus, os quais teriam destinado o bem à locação por temporada por meio de plataformas virtuais. Afirma, ainda, ter ficado privado de sua moradia, bem como de seus pertences pessoais, que permaneceram retidos no imóvel. Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse, bem como, ao final, a confirmação da medida, a rescisão motivada do contrato de locação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos. Intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o autor apresentou documentação complementar, tendo sido posteriormente deferido o pedido de justiça gratuita. Na sequência, foi determinada a intimação do autor para que indicasse eventuais terceiros que estivessem ocupando o imóvel. Em resposta, informou ser inviável a individualização dos ocupantes, sob o argumento de que se trataria de locatários transitórios.
Foi, então, deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a reintegração do autor na posse do imóvel. Contudo, logo após a prolação da decisão, o autor peticionou nos autos informando que a genitora da ré TERESA VITÓRIA ARRUDA VENTURA teria entrado em contato e providenciado a devolução do imóvel. Requereu, assim, o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados na inicial.
Posteriormente, o autor apresentou nova petição, por meio da qual requereu o aditamento da petição inicial, com a majoração do pedido de indenização por danos morais e a inclusão de pretensão relativa ao pagamento de lucros cessantes. Em seguida, formulou novo pedido de tutela de urgência, desta vez em caráter incidental, visando à rescisão antecipada do contrato de locação. Sobreveio decisão determinando a citação dos réus e postergando a análise do novo pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Após a apresentação de pedido de reconsideração, a decisão foi mantida. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse e ao pedido de tutela de urgência incidental, diante da devolução do imóvel ao autor. Impugnaram, ainda, o valor atribuído à causa, requerendo sua fixação em R$ 25.060,00, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentaram a inexistência de violação ao princípio da boa-fé, de enriquecimento sem causa e de conduta pautada por má-fé, defendendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou sua réplica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu que os documentos e requerimentos de prova por ele apresentados fossem mantidos sob sigilo, ao fundamento de que a publicidade poderia ocasionar constrangimento às testemunhas.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício ao condomínio, a exibição de documentos pela parte ré, o depoimento pessoal da ré e a realização de prova pericial contábil. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos. Os autos foram redistribuídos para esta 12ª Vara Cível
É o relatório.
Decido. Das Preliminares Do Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa no aditamento da petição inicial, requerendo que fosse fixada em R$ 25.060,00, sob o fundamento de que teria havido equívoco no somatório dos pedidos formulados. Ocorre que, da análise do aditamento da petição inicial, verifica-se que o autor formulou, cumulativamente, pedidos de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; lucros cessantes, no valor de R$ 31.668,00; multa contratual, no valor de R$ 9.900,00; e reembolso de despesas com frete, no valor de R$ 160,00.
Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos às pretensões cumuladas. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá corrigir, de ofício ou mediante impugnação da parte, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Desse modo, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para o valor de R$ 56.728,00. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada pelo requerente, o qual, por sua vez, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar sua situação financeira, evidenciando elevado comprometimento de sua renda com financiamentos e dívidas bancárias.
Tais elementos, analisados em conjunto, não revelam capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente deferido. Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. Da Perda Superveniente do Objeto do Pedido Possessório No tocante ao pedido de reintegração de posse, verifica-se que o próprio autor, após o deferimento da tutela de urgência, noticiou nos autos a devolução voluntária das chaves do imóvel, ocorrida em 06/02/2025.
Conforme relatado, a restituição do bem teria sido providenciada pela genitora da ré TERESA VITÓRIA ARRUDA VENTURA, circunstância que, por si só, tornou desnecessária a adoção das medidas coercitivas anteriormente determinadas para assegurar a retomada da posse. Com efeito, a tutela possessória postulada tinha por finalidade imediata assegurar ao autor o retorno à posse do imóvel, mediante a retirada dos eventuais ocupantes e a consequente reintegração.
Uma vez constatado que o bem foi espontaneamente restituído ao demandante, não subsiste utilidade prática na manutenção ou confirmação de uma ordem judicial destinada a produzir resultado que já se concretizou por meio extrajudicial. Importa consignar que a perda superveniente do interesse processual restringe-se à pretensão de natureza possessória, não alcançando, por consequência, os demais pedidos formulados na demanda.
Com efeito, a restituição do imóvel não implica, por si só, o reconhecimento da procedência ou improcedência das demais pretensões deduzidas pelo autor, especialmente aquelas relacionadas à rescisão contratual e às alegadas perdas e danos, as quais possuem objeto e causa de pedir próprios e deverão ser examinadas oportunamente, conforme o caso. Portanto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto, exclusivamente em relação ao pedido possessório.
Da Produção de Provas e do Julgamento Antecipado do Mérito No que se refere aos pedidos indenizatórios, especialmente quanto aos alegados danos materiais, a prova oral requerida pelas partes mostra-se impertinente e desnecessária diante do conjunto documental já produzido nos autos. Com efeito, a comprovação da ocorrência e da extensão do dano material demanda, em regra, a demonstração objetiva do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte, mediante elementos aptos a evidenciar sua existência e, quando cabível, sua quantificação.
Nesse contexto, a prova oral não se mostra adequada, no caso concreto, para suprir eventual ausência de documentos comprobatórios ou para conferir, por si só, conteúdo patrimonial a alegações desacompanhadas de suporte documental. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral. Assim, considerando que o conjunto documental já produzido nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento, bem como que as provas requeridas pelas partes não se revelam necessárias à formação do convencimento judicial, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos jurídicos da interrupção temporária da locação convencionada entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual estabelece que a locação teria início na data da assinatura, com entrega das chaves ao locatário, prevendo-se, por liberalidade dos contratantes, interrupção entre 20 de dezembro de 2024 e 30 de janeiro de 2025, com retomada em 30 de janeiro de 2025 e término em 31 de maio de 2025.
A redação utilizada, por certo, define que, ao termo final da suspensão, o autor teria direito de reaver a posse do imóvel. Os réus confessam, na peça de defesa, que somente disponibilizaram o imóvel ao autor na data de 06/02/2025, portanto, 06 dias após o avençado. A suspensão temporária da locação não importou em extinção do vínculo contratual, tampouco conferiu aos locadores a faculdade de postergar unilateralmente a restituição da posse ao locatário após o termo ajustado.
Ao contrário, o pacto estabeleceu marco temporal certo para a retomada da locação, ao qual ambas as partes se encontravam vinculadas. A autonomia privada assegura às partes a possibilidade de estabelecer, dentro dos limites legais, as condições e os efeitos de sua relação contratual. Uma vez celebrado o ajuste, contudo, suas disposições devem ser observadas, em prestígio à força obrigatória dos contratos e aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, que impõem às partes comportamento leal e cooperativo durante a execução do vínculo.
Nesse sentido, o termo final da suspensão constituía marco objetivo para a retomada da relação locatícia, de modo que a permanência do imóvel na esfera de disponibilidade dos réus após 30/01/2025, sem a restituição da posse ao autor, configura descumprimento do quanto pactuado. Não altera essa conclusão o fato de o imóvel ter sido efetivamente devolvido ao autor em 06/02/2025. A restituição posterior solucionou a situação possessória e tornou prejudicada a pretensão de reintegração forçada, mas não elimina, por si só, o período em que o autor permaneceu privado da posse do bem em desconformidade com o ajuste celebrado.
A conduta deve, portanto, ser examinada sob a perspectiva de eventual inadimplemento contratual e de suas consequências jurídicas. Dos danos materiais O autor formulou, a título de danos materiais, o pedido de condenação em R$ 9.900,00 a título de danos emergentes, correspondente a três meses de aluguel, R$ 160,00 por gastos despendidos com frete e 31.688,00 a título de lucros cessantes, utilizando como parâmetro a suposta diária média de R$ 754,00 e multiplicando-a por 42 dias.
Em primeiro lugar, no que tange à cobrança de multa contratual de R$ 9.900,00, constata-se que o contrato de locação firmado entre as partes não possui qualquer previsão de cláusula penal ou multa em favor do locatário para o caso de descumprimento dos prazos de devolução da posse pelos locadores. É inviável a criação judicial de sanção pecuniária não pactuada pelas partes, sob pena de violação à autonomia da vontade e ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Em segundo, a própria premissa jurídica do pedido de lucros cessantes não se mostra adequada ao caso concreto. Conforme se extrai do instrumento contratual, durante o período de interrupção temporária da locação não houve estipulação que restringisse ou condicionasse a utilização do imóvel pelos réus, tampouco cláusula que lhes impusesse a obrigação de mantê-lo desocupado, indisponível ou reservado exclusivamente ao autor.
A convenção estabelecida entre as partes limitou-se a suspender temporariamente os efeitos da locação entre 20 de dezembro de 2024 e 30 de janeiro de 2025, com retomada da relação locatícia a partir desta última data. Não se extrai do contrato, portanto, qualquer vedação à utilização do imóvel pelos réus durante o período de suspensão, inclusive para fins de locação por temporada. Desse modo, não se identifica ilicitude na utilização do imóvel pelos réus durante o período em que a locação se encontrava temporariamente suspensa.
O eventual descumprimento contratual reconhecido nestes autos está circunscrito à não disponibilização do imóvel ao autor na data convencionada para a retomada da locação, em 30/01/2025, e não à utilização do bem durante o período anterior de suspensão. Assim, a indenização por danos materiais (emergentes ou lucros cessantes) exige comprovação documental estrita, cabal e inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial e de sua liquidez, nos termos dos artigos 402 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não admitindo condenações calcadas em meras presunções.
Observe-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.255478-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Por outro lado, verifica-se que o autor comprovou documentalmente a realização de despesa com frete, no valor de R$ 160,00, relacionada aos fatos discutidos na demanda.
Assim, o dano material comprovado limita-se a tal valor, que deverá ser ressarcido pelos réus. Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja, de forma automática, o dever de indenizar. Do mesmo modo, dissabores, frustrações e dificuldades inerentes à execução dos contratos não configuram, por si sós, lesão indenizável a direitos da personalidade.
A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam os efeitos ordinários de um simples inadimplemento contratual de natureza patrimonial. O autor não sustenta apenas a existência de prejuízo econômico decorrente do descumprimento de obrigação contratual. A situação examinada envolve a privação temporária do acesso ao imóvel que utilizava como residência, justamente no momento em que, de acordo com o instrumento contratual, deveria reassumir sua utilização, além da permanência de seus bens pessoais no interior do imóvel.
A residência, quando destinada à moradia, não constitui mero ativo de natureza patrimonial. O espaço residencial está diretamente relacionado à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa, de modo que a privação injustificada de seu uso pode, diante das circunstâncias concretas, atingir a esfera dos direitos da personalidade. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que, após o término do período de interrupção contratualmente estabelecido, o autor não conseguiu reassumir imediatamente a posse do imóvel, permanecendo, até 06/02/2025, sem acesso à residência e aos pertences pessoais que nela se encontravam.
A situação, portanto, não se limitou a um atraso no cumprimento de obrigação contratual ou à frustração de uma expectativa de natureza econômica, mas repercutiu concretamente na esfera pessoal do demandante, que se viu privado, ainda que temporariamente, da utilização de seu espaço residencial e do acesso aos seus bens. A posterior restituição do imóvel, ocorrida em 06/02/2025, não descaracteriza a lesão já consumada.
A devolução do bem apenas encerrou a situação de privação, delimitando temporalmente o período em que o autor permaneceu impedido de exercer a posse que, segundo o contrato, deveria ter sido restabelecida em 30/01/2025. Assim, observe-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Quando se tratar de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. Diante da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação possessória e citação do apelante nessa ação (art. 240 do CPC) e em face do reinício da contagem do prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença (art. 202, p.ú., do CC), tem-se que não restou configurada a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de três anos.
Para a configuração do dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, adotada, como regra, no CC/2002, deve ficar demonstrado o ato ilícito, a culpa lato sensu, o dano, e o nexo de causalidade. Presentes tais requisitos, impõe-se a responsabilização civil. A prática de esbulho possessório sobre a posse da parte autora, nas circunstâncias do caso concreto, foi capaz de causar muito mais que mero aborrecimento, mas efetivo abalo psíquico, configurando dano moral indenizável.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante indenizatório deve ser corrigido, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258466-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, consubstanciados na conduta contrária ao ajuste contratual, no dano extrapatrimonial concretamente verificado e no nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão experimentada pelo autor, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, no que tange à responsabilidade dos réus, verifica-se que não foi impugnada a condição de proprietário do imóvel atribuída a Tobias Mayer Feitosa Ventura, tampouco há controvérsia quanto a esse fato. Ademais, constam dos autos documentos que comprovam que o autor manteve contato com o referido réu acerca dos fatos objeto da demanda. Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, conclui-se que ambos os réus concorreram para a situação que ensejou os danos narrados, razão pela qual a responsabilidade pelos prejuízos causados deve ser atribuída a ambos.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil:
1 - JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reintegração de posse, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da restituição voluntária do imóvel ao autor;
2 - Determino a retificação do valor da causa para R$ 56.728,00. À Serventia para proceder com as anotações.
3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 160,00, correspondente à despesa comprovada com frete, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, desde a data do desembolso (08/02/2025) b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data desta sentença; Em observância ao princípio da causalidade, tendo os réus dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa.
Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais:
1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026);
2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. O gabinete intimou as partes pelo DJe. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO