Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO SOARES VIANA
- Advogado
- CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB 19704/PB)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805567-25.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERTO SOARES VIANA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO DAS CONCHAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. Conforme se depreende dos autos, após o regular processamento do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora e através da Certidão de ID 112225130, foi informado o falecimento do autor Na sequência, seu advogado constituído foi intimado pelo sistema e pessoalmente para que promovesse o impulso processual necessário, habilitando os herdeiros, sob pena de extinção, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC.
Todavia, apesar da intimação regularmente expedida e certificada nos autos, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo qualquer manifestação ou requerendo providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O regular andamento do processo é providência que compete, precipuamente, à parte autora, nos termos do art. 2º do CPC, cabendo-lhe impulsionar o feito sempre que necessário ao exame do mérito. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberia ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “. O juiz não resolverá o mérito quando:
