Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
2025
Petição
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0805572-48.2024.8.15.0751 [Partilha]
REQUERENTE: NATAILSON GOMES DE SOUZA
REQUERIDO: CELIA REJANE TOMAZ DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/CPARTILHADE BENS, ajuizada pelo autor já nominado no cabeçalho, alegando que conviveu em união estável com a parte promovida pelo período de 20 anos, com término no ano de 2023. Sustenta que a convivência se deu como se casados fossem, com intuito de constituição de família. Pleiteia o reconhecimento da união estável e sua dissolução, bem como a partilha igualitária do imóvel localizado na Rua Jesus de Nazaré, s/n, bairro Mário Andreazza, Bayeux/PB.
Informa, ainda, que da união adveio prole comum de cinco filhos, sendo dois maiores e três menores de idade. Juntou procuração e documentos pessoais (id. 104779408). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em seguida, as partes manifestaram expressamente a dispensa de instrução probatória, não apresentando requerimentos ou arrolando testemunhas (id. 113744669).
A parte ré apresentou contestação junto ao id. 113751597, silenciando sobre a união, restringiu sua discordância à partilha do imóvel indicado pelo autor. Alegou tratar-se da única residência disponível para si e os filhos, e acrescentou a existência de outros bens (uma casa e um automóvel) adquiridos durante a convivência, os quais teriam sido vendidos exclusivamente pelo autor após a separação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de reconhecimento da união estável, restou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, iniciada em 2003 e encerrada em 2023, com objetivo de constituir família. A própria parte promovida não impugna a existência do vínculo afirmado, limitando-se a questionar a partilha de bens, o que configura reconhecimento tácito da união nos termos alegados.
Nesses termos, preenchidos os requisitos previstos no art. 1.723 do CC, deve ser reconhecida e declarada dissolvida a união estável mantida entre as partes pelo período apontado. JÁ no que tange ao pedido de partilha do imóvel localizado na Rua São Sebastião, n/s, embora ambas as partes tenham reconhecido sua existência e aquisição durante a convivência, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos comprobatórios da titularidade, aquisição, valor ou posse do referido bem.
Situação semelhante se verifica em relação aos outros bens (casa e automóvel) indicados pela ré em sua peça contestatória, os quais também carecem de prova documental mínima. Assim, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso vertente, sendo o autor quem alega a existência do bem e postula sua partilha, caberia a ele demonstrar, de forma inequívoca, a sua existência, características e valor do patrimônio cuja divisão pretendeu, especialmente quando busca a partilha de bens em regime de comunhão parcial.
Nesse sentido, a mera alegação da existência de patrimônio comum não autoriza sua inclusão no acervo partilhável, ausente comprovação material mínima a exemplo de um comprovante de residência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de partilha, é imprescindível a prova da existência, titularidade e aquisição dos bens na constância da união, mesmo que não estejam formalmente registrados em nome de qualquer das partes.
O Judiciário não pode determinar partilha de bens indefinidos ou inexistentes nos autos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à propriedade de terceiros. Cita-se, por analogia: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
2. Nos termos do disposto no art. 1 .658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
3. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral.
4. Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal.
5. Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio. (TJ-MG - AC: 10000210497608001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM GUARDA DE FILHOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ÀS PARTES PELO JUÍZO A QUO E ORA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da existência de erro in procedendo por parte do Juízo a quo ao excluir da partilha, parte dos bens arrolados na petição inicial, sem a respectiva prova da propriedade ou da posse.
2. É cediço que, nas ações de divórcio tudo aquilo que tem expressão econômica e que foi adquirido pelos cônjuges na constância da união deve ser partilhado, ou seja, a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade constituído formalmente.
3. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a autora/recorrente arrolou bens na ação de divórcio, porém, não se desincumbiu de comprovar a propriedade ou a posse sobre um dos imóveis, uma motocicleta e seis cabeças de gado, uma vez que não colacionou aos autos nenhum documento relacionado a aquisição dos referidos bens e nem produziu prova testemunhal nesse sentido.
4. (...).
5. Destarte, tendo em vista que a promovente/recorrente não se desincumbiu como devia do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mantém-se incólume o provimento hostilizado.
6. (...)
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00012112720188060122 Mauriti, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023).
Grifo nosso. De todo exposto, ausente a devida comprovação da existência, aquisição ou propriedade/posse dos bens informados, impossível acolher o pedido de partilha formulado. Por fim, deixa-se de abrir nova vista ao Ministério Público, uma vez que, embora haja menção à existência de filhos menores, não há discussão específica quanto aos seus interesses no presente feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL mantida entre as partes, no período de 2003 a 2023, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de PARTILHA DE BENS, por ausência de comprovação documental da existência, individualização ou titularidade/posse dos bens alegadamente adquiridos na constância da união.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, observada a gratuidade da justiça já concedida a ambas. E honorários advocatícios compensados, em razão da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, 02 de junho de 2025. Euler Jansen – Juiz de Direito
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Petição
Conclusão
de Instrução
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2024
Petição
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição