Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILVAN ANTONIO DE SOUSA
- Advogado
- JARBAS JOSE DOS SANTOS (OAB 27173/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805573-83.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Relações de Parentesco, Investigação de Paternidade Pós Morte, Investigação de Paternidade] AUTOR: GILVAN ANTONIO DE SOUSA REU: ANTONIO ODILON DE LIMAREPRESENTANTE: MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA, MARIA DAS NEVES DE LIMA SOUSA, RACHEL OLIVEIRA DE LIMA, GESKA APARECIDA OLIVEIRA DE LIMA, RAFAELLA OLIVEIRA DE LIMA, GERMANNA DE FATIMA OLIVEIRA DE LIMA, RENATA OLIVEIRA DE LIMA, TICIANE MARTINS DE LIMA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por GILVAN ANTONIO DE SOUSA contra o espólio de ANTONIO ODILON DE LIMA, representado por sua inventariante, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. A parte autora requereu a homologação do pedido de desistência (ID 158345581), informando a perda do objeto em razão do reconhecimento da paternidade em processo que tramitou na Comarca de Fortaleza/CE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) No presente caso, a parte requerida ainda não foi citada. Portanto, é possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;” Além disso, o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Assim, a homologação do pedido de desistência da ação e a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada.
