Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA
- Advogados
- CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA (OAB 19358/PB), ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA (OAB 2134/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805576-30.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA VIANA CAVALCANTI EXECUTADO: WELLINGTON VIANA CAVALCANTI
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. ISAAC LEONARDO VIANA CAVALCANTI, representado por sua genitora ANA CAROLINA VIANA CAVALCANTI, já qualificado(a) nos autos, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS em desfavor de WELLINGTON VIANA CAVALCANTI, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias. A parte executada foi devidamente intimada nos termos dos art. 523, § 3º do CPC. No curso da execução, houve o bloqueio de ativos financeiros. Em manifestação de id. 106931865, o executado pugnou pela liberação de 50% do valor em favor da exequente e lançou proposta de acordo quanto ao débito remanescente.
Houve a expedição de alvará para a transferência de 50% do valor bloqueado em favor da exequente (id. 112812731). A parte exequente anuiu com a proposta de id. 106931865 (id. 113065522). Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da avença, com amparo no art. 487, III, "b", do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 106931865, em que as partes acordam um pagamento no montante de (mil duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), parcelado em 10 vezes de (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), a ser depositado na conta da exequente. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “.
