Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805578-82.2024.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE:
I. S. D. S. REQUERIDOS: B. D. A. S.,
L. L. D. A. B. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO POSITIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELA GENITORA. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO QUE, PARA O CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR, NECESSITARÃO DE MINUCIOSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSIGNADOS NO ART. 343, CAPUT, DO CPC.
REMESSA DAS PARTES PARA, QUERENDO, DISCUTIREM O ASSUNTO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE RECONHECIMENTO.
1) Havendo laudo de exame de DNA, sobre o qual não pairam dúvidas acerca de sua lisura, procedido sobre os materiais sanguíneos das partes envolvidas, o qual conclui pela confirmação da paternidade do demandante, é de se desacolher a pretensão negatória de paternidade objeto destes autos.
2) A teor do que preceitua o comando normativo consignado no art. 343, caput, do CPC, “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Deste modo, se a pretensão indenizatória deduzida em sede de reconvenção carece de nexo jurídico com a lide originária, é de se remeter as partes para discutirem o assunto por meio de uma ação autônoma de conhecimento, se assim o desejarem.
Vistos, etc.
I. S. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL em face de B. D. A. S., menor impúbere, representado por sua genitora, LAURA LAÍS DE ALMEIDA BARBOSA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) do relacionamento amoroso firmado entre o acionante e a genitora do infante requerido, pelo período de 6 (seis) meses, adveio o nascimento do referido menor, ‘’naquele momento o promovente acreditou e quando o menor nasceu, foi devidamente registrado como se filho biológico fosse’’;
2) ‘’todavia, que após o nascimento do menor, a genitora do demandado vem tendo algumas atitudes ríspidas em face do autor das quais induz a imaginar que o menor não seria seu filho, fazendo o autor a acreditar que foi induzido em erro, razão pela qual busca-se a presente demanda’’;
3) alega, por fim, que o vício de consentimento restaria caracterizado em razão de indução em erro por parte da ré, que teria inicialmente afirmado ser o autor o pai da criança e, posteriormente, após o registro, insinuado a ausência de vínculo biológico, circunstância que, segundo a parte autora, resultou na inexistência de convívio ou relação afetiva desde o nascimento do menor, de modo que a genitora teria restringido contatos e imposto obstáculos ao convívio do autor com a criança.
E, ao final, requereu a realização do exame de DNA, a fim de comprovar a negativa de paternidade, com a subsequente exclusão do nome do autor no registro civil do demandado. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 98829287 - Pág. 1/98829295 - Pág.
1. Instaurada a audiência destinada às oitivas das partes sobre a paternidade questionada (ID 104329963 - Pág. 2), determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação e restou pré-agendada, na oportunidade, a realização do exame de DNA. O exame de DNA foi realizado, emitindo-se o laudo conclusivo que confirmou o vínculo genético de paternidade entre o investigado e o investigante (ID 114675399 - Pág. 1/8).
A genitora do menor investigado apresentou os autos a contestação/reconvenção de ID 116953377 - Pág. 1/4, na qual arguiu, em suma:
1) o demandante alegou ter sido induzido em erro ao registrar o menor, presunção esta refutada pela prova científica que confirmou a paternidade biológica, sem qualquer dolo ou má-fé da genitora;
2) o registro de paternidade, ato solene e de relevância jurídica e social, torna-se irrevogável quando confirmado pela realidade genética, não se desconstituindo por alegações de desídia afetiva ou conflitos entre os genitores, inexistentes nos autos;
3) aduz que a presente ação se mostra manifestamente improcedente diante da prova científica e, segundo a parte, teria causado danos morais à genitora por expor a criança e denegrir sua imagem perante familiares e terceiros;
4) o requerente, ao propor a demanda, imputou à genitora suposta indução ao erro e atitudes ríspidas, além de alegar obstáculos ao convívio com o menor, acusações que a parte sustenta como infundadas;
5) ao questionar publicamente a paternidade e atribuir má-fé à genitora, o demandante teria submetido a promovida a constrangimento, humilhação e abalo psicológico, violando sua dignidade e honra. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido exordial. Em sede de reconvenção, intentou a condenação do demandante ‘’ao pagamento de indenização por danos morais em favor da genitora LAURA LAÍS DE ALMEIDA BARBOSA, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos, humilhações e abalo psicológico suportados pela propositura da presente ação negatória de paternidade manifestamente improcedente e pelas acusações infundada’’.
A peça de defesa não fez acompanhar-se por qualquer documentação. Apresentadas as impugnações à contestação e a contestação à reconvenção pelo demandante (ID 121498625 - Pág. 1/5). Aprazada a continuidade da audiência de conciliação (ID 121541725 - Pág. 2), foi dito pelo autor que, diante do resultado conclusivo do exame de DNA que confirmou a paternidade, ‘’pretende desistir da pretensão negatória de paternidade’’; no entanto, a parte demandada, por meio da sua advogada, alegou que pretende que a ação tenha continuidade quanto à pretensão indenizatória por danos morais que formulara por meio da contestação/reconvenção.
E o órgão ministerial ofertou o parecer meritório de ID 122601757 - Pág. 1/3, no qual opinou pelo deslinde da presente ação nos seguintes termos:
I) a improcedência da pretensão negatória de paternidade objeto da exordial;
II) que não seja conhecido o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela genitora do investigado, ‘’pessoa diversa daquela constante na relação jurídica material conformadora do pedido veiculado na inicial, ou seja, quem requer a indenização por danos morais não é o réu apontado na exordial, e sim, terceira pessoa, a qual nestes autos apenas complementa à capacidade processual daquele, sendo que eventuais pretensões reconvencionais hão de guardarem nexo jurídico entre as partes’’.
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a admissibilidade do pedido reconvencional de indenização por danos extrapatrimoniais. A genitora, na contestação/reconvenção apresentada aos autos, pretendeu a ampliação do objeto litigioso da demanda, ao intentar a condenação do investigante a pagar-lhe uma indenização por danos morais, sob o fundamento de que ‘’ao questionar publicamente a paternidade de seu próprio filho e imputar à genitora a pecha de ter agido com má-fé ou dolo para "induzi-lo em erro", expôs a Requerida a uma situação de profundo constrangimento, humilhação e abalo psicológico’’.
Como é cediço, o art. 343, caput, do CPC, faculta ao réu o manejo, em sua contestação, de reconvenção destinada à manifestação de pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa. No entanto, conforme bem observado pelo representante do Parquet com atuação nesta unidade judiciária (ID 122601757 - Pág. 1/3), constato que, no presente caso, não há identidade entre a ação principal, que versa exclusivamente da averiguação da paternidade e de seus efeitos jurídicos, e o objeto e causa de pedir da reconvenção, consistentes na indenização por danos morais em favor da genitora, tratando-se de pretensão pessoal e alheia à lide originária, inexistindo, por decorrência lógica, o nexo jurídico de que cuida o dispositivo legal retro mencionado.
Portanto, a lide originária versa sobre a filiação do menor, cuja causa de pedir se vincula à aferição do vínculo paterno-filial biológico ou socioafetivo e de seus efeitos jurídicos, circunstância que não se confunde com pretensão indenizatória deduzida pela genitora. E tal pretensão indenizatória envolve matérias de fato e de direito que, para subsidiar o convencimento pessoal do julgador, necessitarão de dilação probatória, incompatível com a via incidental escolhida.
Diante do exposto, a despeito de ambas as pretensões orbitarem no contexto das relações familiares, não se identifica liame de conexão suficiente entre ambas as demandas, porquanto ausente identidade substancial entre os seus elementos objetivos, devendo, por consequência, esse assunto, se a reconvinte reputar cabível, vir a ser dirimido por meio de uma ação autônoma de conhecimento. Passo, por conseguinte, à análise do mérito da presente lide.
Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que a pretensão negatória de paternidade contida na exordial há de ser desacolhida. É que o laudo conclusivo do exame de investigação de paternidade mediante pesquisa de DNA realizado sobre os materiais sanguíneos colhidos das partes concluiu que o demandante é pai biológico do infante demandado (ID 114675399 - Pág. 1/8): “Nos locos genéticos estudados, houve compatibilidade genética nos alelos encontrados em B.
D. A. S. e em LAURA LAÍS DE ALMEIDA BARBOSA e o alelo que não correspondia à herança genética materna foi encontrado no suposto pai em todos os locos analisados, o que significa que
I. S. D. S. não está excluído(a) de ser o(a) pai biológico de B. D. A. S. com uma probabilidade de 99,9999999841291%” (grifei). Com efeito, diante do elevado grau de precisão científica das pesquisas de paternidade por meio do exame de DNA, com margem de acerto de aproximadamente 100% (99,99999, conforme afirmado nos laudos elencados nas alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’), resta substancialmente comprovada a relação jurídica de paternidade objeto destes autos.
Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional: (…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...). (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-89, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010).
O laudo referido, que não foi objeto de impugnação pelas partes, presta detalhados esclarecimentos acerca da forma criteriosa pela qual foi realizada a perícia, que informa haver sido procedida dentro de modernos critérios científicos, ali explicitados, sobre os materiais sanguíneos colhidos dos envolvidos, no laboratório Hemocentro, órgão oficial encarregado de realizar o exame pericial de DNA, nesta capital, que realizou a perícia e enviou o resultado correspondente a este juízo.
Ademais, por ocasião da lavratura do termo de audiência a que se refere o ID 121541725 - Pág. 2, restou consignado que “foi dito pelo autor que diante do resultado conclusivo do exame de DNA que confirmou a paternidade pretende desistir da pretensão negatória de paternidade”. Destarte, diante de todo o exposto, com fulcro no princípio da verdade real, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é, tão somente, desacolher a pretensão autoral.
ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido. Diante da ausência do liame de conexão de que cuida o art. 343, do CPC, abstenho-me de deliberar sobre o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela representante legal do investigado, devendo esta, se reputar cabível, deduzir tal pretensão em ação autônoma, como via processual a tanto adequada.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação/reconvenção que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 21 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.