Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805580-84.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: W. S. T. D.
C.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra W. S. T. D. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 28 de março de 2026, tendo como vítima Damiana Patrícia Nunes de Lacerda. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (ID 158235182).
O acusado compareceu espontaneamente ao atendimento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, suprindo a falta de citação pessoal, e apresentou resposta à acusação (ID 162126997), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu preliminar de ausência de justa causa para o delito de lesão corporal, em razão da inexistência de laudo pericial. Em relação à preliminar de ausência de justa causa por falta de laudo pericial (ID 162126997), constata-se que a denúncia, a despeito de equívoco na capitulação jurídica, descreve faticamente a prática de tentativa de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
Tratando-se de crime tentado, em que o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, a inexistência de vestígios físicos e do respectivo laudo pericial não impede o prosseguimento da ação penal. A materialidade e os indícios de autoria podem ser demonstrados por outros meios probatórios, em especial a prova testemunhal colhida no inquérito e a ser produzida sob o crivo do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar arguida. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 162126997) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
