Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261). PROCESSO N. 0805586-25.2025.8.15.2003 [Diligências]. DEPRECANTE: A.
C. F. E.
I. S.. DEPRECADO: D. F. G..
DECISÃO
Trata de Carta Precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 3º, §12 da Lei n. 911/69, ajuizado por A.
C. F. E.
I. S.. em face de D. F. G., ambos qualificados nos autos. O autor alega que, tendo em vista o inadimplemento do contrato por parte do réu, distribuiu contra o mesmo, ação de busca e apreensão com pedido de liminar, processo nº , em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE, cuja liminar fora deferida (ID. 121818006), porém o mandado não foi cumprido, haja vista o veículo se encontrar nesta Comarca.
Custas iniciais e diligências não recolhidas. Fiel depositário indicado.
É o relatório.
Decido. De fato, a medida ora pleiteada é de ser deferida, nos termos do artigo 3, §12º, da Lei nº 911/69, que prevê que: “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Posto isso, nos termos da decisão proferida na Comarca de origem, determino que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, observando o endereço declinado nos autos, desde que adimplidas as custas e diligências. Proceda o cartório da seguinte forma:
1 - INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial ( do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial;
