Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0805587-44.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES em face de MARIA GORETH DA SILVA SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA GORETH DA SILVA SOUZA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES. João Pessoa, 19 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa/PB - 7ª Vara de Família de João Pessoa. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0805587-44.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Família de João Pessoa, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA SOUZA, portador(a) de Demência na Doença de Alzheimer de início tardio – F00.1, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 7ª Vara de Família de João Pessoa/PB, 08 de março de 2026. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0805587-44.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA SOUZA, portador(a) de Demência na Doença de Alzheimer de início tardio – F00.1, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 3 de fevereiro de 2026. Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Petição
Mandado
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
2024
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Documento
de Instrução
Petição
Petição
Petição
Petição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805587-44.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA SOUZA
SENTENÇA
CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Vistos os autos. ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES, requereu a CURATELA de MARIA GORETH DA SILVA SOUZA, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto diagnosticada com Demência na Doença de Alzheimer de início tardio – F00.1.
A curatela provisória foi concedida (Id. 98946937). Por ocasião da entrevista, a curatelanda respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 116974261). Parecer ministerial pela procedência. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, a curatelanda apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que não demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que não possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, ao deixar de responder às simples indagações feitas com lógica, informando situações de sua rotina que não condizem com a verdade, segundo a curadora presente.
Ademais, tudo foi corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades - Demência na Doença de Alzheimer de início tardio – F00.1 -, atesta a impossibilidade desta em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que a curatelanda seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o(a) requerido(a) MARIA GORETH DA SILVA SOUZA à curatela, nomeando-lhe como curador(a) a(o) requerente ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dispensado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805587-44.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES Endereço: R JOÃO POSSIDÔNIO MADRUGA, S/N, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-486 REQUERIDO: MARIA GORETH DA SILVA SOUZA Endereço: R JOÃO POSSIDÔNIO MADRUGA, S/N, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-486
Vistos os autos. Ante a informação de id. 110618945, agende-se novo exame pericial junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, devendo o perito responder aos quesitos, de acordo com a sistemática adotada pelo CPC. Intimem-se as partes, informando a data e horário da realização do novo exame pericial, a ser realizada no referido Complexo, devendo atentar-se para apresentar seu histórico anterior e/ou qualquer prontuário de tratamento especializado com laudo, especificando o CID-10 (código internacional de doença) da doença.
Com a juntada do laudo, intime-se a autora, bem como a curadora especial (art. 752, §2, do CPC), para se manifestarem sobre o resultado do exame médico psiquiátrico apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, colha-se o parecer Ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
AO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE FAMILIA DE MANGABEIRA PROC. Nº: 0805587-44.2024.8.15.2003 ADEILDO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR, advogado inscrito na OAB/PB sob nº 29.531, renuncia neste ato, por motivo de licenciamento, expressa e totalmente, aos poderes que lhe foram conferidos por ELIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES, continuando a requerente a ser representada pelos advogados outorgados na procuração presente nos autos que continuam na presente demanda.
Termos em que, Pede e espera deferimento. João Pessoa – PB, data na assinatura digital. ADEILDO BARBOSA OAB/PB 29.531
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição