Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO
- Advogado
- FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 32058/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0805597-91.2024.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: SCARLET OHARA MARINHO DA PAIXAO
Vistos, etc. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de REQUERENTE: JOSILENE RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de REQUERIDA: SCARLET OHARA MARINHO DA PAIXAO. Medida Protetiva concedida em 05/05/2023 (ID Num. 89904394 – Pág. 01-04). Manifestação da requerida, pleiteando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ID Num. 112871306 - Pág. 01-03). A requerente não foi localizada para se manifestar a respeito do pedido de revogação.
A RMP, em parecer ministerial, opinou pela manutenção das medidas aplicadas (ID 116112184).
É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. O referido diploma, em seu Capítulo II, na tentativa de melhor proteger a Mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima, possibilita ao Magistrado aplicar medidas de proteção, independentemente de audiência das partes e em qualquer fase processual e, até mesmo, durante inquérito policial [1].
O art. 5º da Lei 11.340/2006 conceitua o que configura violência doméstica, estabelecendo: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
