Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805618-07.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. R. B. S. REU: P. R.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. R. B. S. contra P. R. L., visando a consolidação da propriedade e posse de veículo alienado fiduciariamente, ante o inadimplemento contratual, com base no Decreto-Lei nº 911/69. A inicial (ID 62844525) foi distribuída em 30/08/2022, e a liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 62850835). O veículo foi devidamente apreendido em 27/10/2022 (ID 65886873).
O Réu apresentou Contestação (ID 66850532), na qual arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, carência de ação por irregularidade na notificação para constituição em mora (ausência de pessoalidade e de competência territorial do Cartório) e inépcia da inicial por falta de planilha de cálculo detalhada, conforme o artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. No mérito, alegou descaracterização da mora devido à abusividade de encargos contratuais, como capitalização de juros e cobrança de taxas indevidas, requerendo a revogação da liminar e a extinção do processo.
Intimado para impugnar a contestação (ID 66952823), o Autor não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 87611412). Intimadas as partes para especificarem provas, o Réu, por meio da petição ID 88213419, requereu a produção de prova pericial contábil, oitiva da parte autora e prova testemunhal. Não houve manifestação do Autor quanto à produção de provas após o Ato Ordinatório (ID 87611424).
É o que se tem a relatar.
DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. A matéria controvertida limita-se à verificação da constituição em mora do devedor e da possibilidade de sua descaracterização em razão da discussão judicial das cláusulas contratuais, além da validade da purgação da mora e das preliminares suscitadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos essenciais já foram acostados aos autos, sendo a controvérsia meramente de direito ou passível de prova exclusivamente documental.
Da Irregularidade da Notificação e Carência de Ação O Réu alegou a irregularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, sob o argumento de que não houve recebimento pessoal pelo devedor e que o Cartório responsável seria territorialmente incompetente. A legislação aplicável à espécie, o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê a comprovação da mora.
O § 2º do artigo 2º dispõe que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, firmou entendimento que valida a notificação enviada ao endereço contratual, sem exigir o recebimento pessoal.
O precedente vinculante estabelece o seguinte: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do seu recebimento pessoal pelo destinatário." Conforme se verifica nos autos, o Autor comprovou o envio da notificação ao endereço contratual do Réu (ID 62844546, p. 11), configurando a regular constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da busca e apreensão.
Destarte, rejeita-se a preliminar de carência de ação por irregularidade na notificação. Da Alegação de Inépcia da Inicial por Ausência de Cálculo O Réu suscitou a inépcia da petição inicial, alegando o descumprimento do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, que exige planilha de cálculo detalhada. Contudo, a inicial (ID 62844525) está instruída com planilha de cálculo demonstrando o valor do débito, especificando as parcelas vencidas e vincendas, totalizando R$ 20.289,64 (ID 62844546, p. 12).
Tal documentação é suficiente para comprovar o débito e a mora do devedor, permitindo a análise da ação de busca e apreensão. A rejeição da preliminar é medida que se impõe. Da Discussão de Cláusulas Contratuais Abusivas A alegação do Réu de que a mora estaria descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos (juros, anatocismo e comissão de permanência) não impede o prosseguimento e a procedência da Ação de Busca e Apreensão.
A mera propositura de ação revisional ou a discussão incidental de abusividade em sede de contestação não tem o condão de afastar a mora, se houver inadimplemento de parcela expressiva e o devedor não comprovar ter purgado a mora ou depositado judicialmente o valor integral do débito, excluindo apenas os encargos cuja abusividade foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, o que não é o caso dos autos.
Considerando que o veículo foi apreendido e não houve o depósito integral dos valores devidos, a mora permanece caracterizada. A ação de Busca e Apreensão é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. O artigo 3º, caput, estabelece que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em tela, a mora do Réu está devidamente comprovada pelo contrato (ID 62844546) e pela notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132).
Após a execução da liminar, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A integralidade da dívida abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 722). O Réu, embora tenha apresentado manifestação requerendo a purgação da mora (ID 65498286), condicionou-a ao pagamento apenas das parcelas vencidas, o que foi devidamente rechaçado pelo Autor em sua manifestação (ID 66330485).
Ademais, o valor da dívida apontado pelo Autor na inicial (R$ 20.289,64) não foi depositado integralmente no prazo legal de 5 (cinco) dias da apreensão. Dessa forma, restou caracterizada a mora do devedor e a ausência de sua purgação na forma da lei, o que conduz à consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A permanência do inadimplemento e a falta de purgação integral da mora tornam imperiosa a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,desta feita DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo FIAT modelo UNO WAY 1.0 EVO FIRE, ano 2011, chassi 9BD195162C0196907, placa OET 5F67) em favor do credor fiduciário, B.
R. B. S., autorizando-o a promover a venda do bem. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito