Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805639-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
C. R. F. D. S. CURADOR: A. O. D. S. Nome:
C. R. F. D. S. Endereço: R RADIALISTA ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 728, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230 Nome: A. O. D. S. Endereço: R RADIALISTA ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 728, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230 REU:
C. G. D. S. Nome:
C. G. D. S. Endereço: R TENENTE NAPOLEÃO ACIOLI DE LIMA, 137, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-190
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante à pretensão exoneratória inaudita altera pars deduzida na exordial:
C. R. F. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido por sua curadora A. O. D. S., ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de
C. G. D. S., igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) por força da sentença proferida nos autos da ação de alimentos a que se refere o número processual 0804177-82.2023.8.15.2003, o acionante ficou obrigado a assistir a filha, ora demandada, com uma pensão alimentícia no importe de R$ 250,90 (duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), observadas as seguintes condições: “1) O alimentante,
C. R. F. D. S. (CPF 162.***.***-04) representado por sua curadora A. O. D. S., a partir do dia 01.12.2023 até o dia 31.12.2024 , passará a assistir a filha
C. G. D. S. com pensão alimentícia no valor correspondente a 19% ( dezenove por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta bancária da alimentanda por meio da chave PIX CPF 711.***.***-12 ;
2) Se a partir do dia 01.01.2025 a alimentanda ingressar no ensino superior ou ensino técnico profissionalizante, o dever de assistência alimentar ora acordado se prorrogará até a data da conclusão do curso ou o dia em que a alimentanda completar 24 anos, o que ocorrer primeiro.
3) Se, de outro lado até o dia 01.01.2025, a alimentanda não ingressar no ensino superior ou no ensino técnico profissionalizante, o alimentante ficará imediatamente exonerado do encargo de prove-la com alimentos.
4) A alimentanda afirma que renunciará a qualquer pretensão executória sobre qualquer pretenso direito a pensão alimentícia que existir até a presente data.
5) Por decorrência do acordo ora celebrado, o alimentante, representado por sua curadora, requer a desistência da ação de exoneração de alimentos nº 08.***.***/0238-15.2003, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Regional de Família”;
2) no entanto, hodiernamente, o requerente encontra-se enfermo e debilitado, recebendo o valor de R$ 238,49 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos);
3) o alimentante “não goza de saúde, sobrevive graças ao esforço da sua esposa e filha e sequer possui valores ou recursos financeiros razoáveis a dar continuidade ao pagamento dos valores em comento, de modo que ainda encontra-se obrigado a adimplir mensalmente com obrigação alimentar que comprovadamente não se mostra adequado, ainda mais no caso dos autos que a parte requerida possui trabalho, é maior de idade (20 anos), possui casa própria e convívio em festas e diversão”;
4) “além de possuir emprego formal igualmente possui vida social agitada, tal como se depara as fotos e vídeos extraídos em rede social, presumindo assim que a exoneração da obrigação alimentar no valor de R$: 250,90 (duzentos e cinquenta reais e noventa centavos) não lhe causará dano relevante”. E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que fosse exonerado do encargo alimentar a que encontrar-se obrigado a prover em favor da alimentanda.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 122512674 - Pág. 1/122536508 - Pág.
1.
Decido. In casu, da análise do teor do documento de identificação de ID 122535539 - Pág. 1/2, constato que a alimentanda
C. G. D. S. possui a idade de 20 (vinte) anos. Deste modo, embora o autor tenha arguido que a demandada exerce atividade laboral, tendo instruído a peça inaugural com a fotografia de ID 122535547 - Pág. 1, no intento de lastrear a sua alegação de que a ré exerce a profissão de atendente na empresa AeC, além do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de ID 122535545 - Pág. 1, em nome da requerida, no qual esta descreveu, como sua atividade empresarial, a realização de “serviços de tatuagem e colocação de piercing”; não resta comprovado, prima facie, por prova incontroversa, se a mesma atualmente exerce efetivamente atividade laboral que lhe assegure a capacidade de prover a sua subsistência e não se sabe, ainda, se a alimentanda estaria matriculada no ensino superior ou no ensino técnico profissionalizante, hipóteses nas quais, consoante restou consignado na sentença homologatória de ID 122536500 - Pág. 3, o dever de assistência alimentar “se prorrogará até a data da conclusão do curso ou o dia em que a alimentanda completar 24 anos, o que ocorrer primeiro”.
Por outro, embora o alimentante, pessoa idosa e curatelada, tenha apresentado aos autos cópias dos seus contracheques (ID 122536499 - Pág. 1/7), dos quais se depreende que seus proventos, no corrente ano, variaram entre os montantes de R$ 238,49 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 108,08 (cento e oito reais e oito centavos), a efetiva capacidade econômico-financeira do demandante, inclusive se possui ou não outras fontes de renda, bem como as necessidades alimentares da promovida, para virem a serem plenamente esclarecidas, necessitarão do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera pars diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da alimentanda sem que, antes, seja-lhe oportunizado o contraditório. Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em:28-07-2016) Consoante preceitua a Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) Com efeito, conforme já decidiu aquele E.
Tribunal, com vistas a unificar a interpretação da lei federal, “O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue e não enseja a extinção da execução. 3.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou.
Precedentes” (HC 405.934/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 30/09/2025 às 08:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25090113424246700000114387864