TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0805664-85.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher, Injúria] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: RODRIGO MAGALHAES BELFORT DO NASCIMENTO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a partir de requerimento da autoridade policial em favor de S. W.
C. M. B. e de sua filha menor, M. M. B. (com 06 anos), em desfavor de Rodrigo Magalhães Belfort do Nascimento, em razão de fatos que apontavam para a ocorrência de violência psicológica, moral e patrimonial no âmbito doméstico (ID 156962954 e ID 156962955). Em decisão proferida pelo Juízo Plantonista (ID 156966361), foram deferidas medidas protetivas de afastamento do lar, limite mínimo de distância de trezentos metros, proibição de contato e de frequentação de determinados locais em favor de ambas as vítimas, além da suspensão temporária do direito de visitas em relação à infante e da fixação liminar de alimentos provisionais em dois salários mínimos.
O promovido ingressou nos autos com impugnação e pedido de revogação e readequação das medidas protetivas (ID 157635745), comprovando, em seguida, o recolhimento tempestivo da verba alimentar provisionada (ID 158240832 e ID 158240839). Instada a se manifestar (ID 158453113), a ofendida Suellen Waleska Cordeiro Machado Belfort compareceu aos autos no ID 159919614 postulando expressamente a revogação das restrições protetivas em relação à filha comum, para restabelecimento do convívio paterno-filial, com a manutenção das medidas em seu próprio favor pelo prazo de noventa dias, além de requerer expedição de ofício ao Banco do Brasil para desconto dos alimentos em folha de pagamento e, posteriormente, a remessa destes autos para a Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, local onde passou a residir.
O Ministério Público ofertou parecer no ID 160003229, opinando pelo indeferimento da revogação integral das medidas, pela manutenção da proteção em prol da mulher, pela readequação da tutela para afastar o óbice à convivência entre pai e filha, e pelo reconhecimento de que a discussão acerca da forma de pagamento, desconto em folha e revisão dos alimentos pertence ao Juízo de Família competente. Sobreveio a decisão de ID 160363188, pela qual o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital declinou da competência para a Comarca de Petrolina/PE, em virtude da alteração do domicílio da vítima, mantendo, por cautela, a eficácia das medidas protetivas anteriormente impostas.
Contra esse pronunciamento, a ofendida opôs embargos de declaração no ID 162953311, apontando omissão quanto à apreciação do pleito de implantação de desconto em folha dos alimentos provisionais, trazendo aos autos decisão da 1ª Vara de Família de Petrolina (ID 162953313). Por fim, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica por força da instalação e disciplina da Resolução TJPB nº 73/2026 (ID 165048239).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Saneamento de Omissão nos Embargos de Declaração e Delimitação de Competência dos Alimentos Os embargos de declaração opostos no ID 162953311 merecem parcial acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão verificada na decisão de ID 160363188. Com efeito, conquanto o pronunciamento embargado tenha deliberado sobre o declínio de competência e ressalvado provisoriamente a eficácia dos comandos deferidos no plantão, deixou de analisar o requerimento expresso formulado pela requerente no ID 159919614, relativo à expedição de ofício ao órgão empregador do demandado para desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, que foi fixada pelo Juízo Plantonista, quando da concessão das medidas protetivas de urgência.
No caso, os alimentos provisórios foram fixados e o representado comprovou que vem cumprindo a decisão judicial, creditando o valor mensalmente em favor da filha. A requerente se insurge quanto à variação nas datas de crédito e pede a consignação em folha. Sobre o ponto, entendo que não compete mais a este Juízo determinar que se oficie ao empregador do representado para realizar o pagamento dos alimentos provisórios fixados mediante desconto em folha de pagamento.
Sabe-se que o procedimento de medidas protetivas de urgência ostenta natureza cautelar e instrumental, voltado a assegurar a subsistência básica emergencial da infante até que a matéria seja submetida ao juízo natural, qual seja, a Vara de Família. Conforme consta no ID 162953313 e fora informado por ambas as partes, já tramita perante a 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE ação própria envolvendo o núcleo familiar, foro onde a controvérsia referente à regularização da guarda, ao regime de convivência e aos alimentos, inclusive quanto à eventual ajuste ou readequação no percentual a ser pago e à operacionalização do pagamento destes, deverá ser decidida.
Assim, havendo tramitação de processo cível na Vara de Família específico para este fim, não compete a este Juízo decidir sobre qualquer aspecto dos alimentos prestados à infante. Readequação das Medidas Protetivas em Face da Infante e Manutenção Quanto à Mulher Verifico que está pendente de análise o pedido de revogação das medidas protetivas antes instituídas em favor da criança, consistentes em proibição de aproximação e contato, motivo pelo qual passo a apreciar a seguir.
Sabe-se que as medidas protetivas de urgência se submetem à cláusula rebus sic stantibus, possuindo caráter dinâmico e preventivo, o que autoriza sua revisão, ampliação ou revogação sempre que houver modificação substancial no substrato fático que justificou o seu deferimento originário. No caso concreto, há manifestação expressa de ambas as partes e parecer convergente do Ministério Público (ID 160003229) demonstrando a cessação do quadro de risco direto contra a infante M.
M. B. O próprio demandado informou que já houve contato virtual harmônico e pacífico intermediado entre as partes (ID 160270646). A genitora noticiou no ID 159919614 a importância da retomada do convívio com a figura paterna e os familiares paternos, revelando a desnecessidade de manutenção de restrições de contato e aproximação em relação à criança, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A readequação das tutelas inibitórias, no caso concreto, atende à realidade delineada nos autos, permitindo o restabelecimento do vínculo afetivo e da convivência entre pai e filha. Todavia, o mesmo não se aplica à ofendida S. W.
C. M. B. Os relatos de violência psicológica e moral permanecem respaldados pela dinâmica de separação conflituosa, tendo a vítima manifestado inequívoca necessidade de preservação de sua integridade física e emocional. Assim, entendo que ainda se encontra presente o risco à integridade da vítima, sobretudo a psicológica, devendo ser mantidas as restrições, até que possa ser reavaliada pelo Juízo imediato da Comarca onde a ofendida passou a residir.
Cumprimento da Redistribuição dos Autos ao Foro do Domicílio da Vítima A fixação e o acompanhamento das medidas protetivas de urgência regem-se pelo princípio do juízo imediato, o qual confere primazia ao foro onde a vítima atualmente reside para fins de fiscalização, execução e eventuais reavaliações da situação de risco. A Lei nº 11.340/2006, em seu art. 15, inciso I, estabelece expressamente a opção da ofendida pelo juízo de seu domicílio ou residência para o processamento das medidas de tutela.
Tendo a requerente informado e comprovado sua mudança para a cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco (ID 157695764 e ID 159919614), e requerido a remessa do feito para aquela localidade, impõe-se a remessa definitiva do procedimento para a respectiva comarca. Sobre a incidência do princípio do juízo imediato em sede de medidas protetivas de violência doméstica, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado. (CC n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Dessa forma, a remessa dos autos para o foro do domicílio atual da vítima atende à finalidade protetiva do microssistema da Lei Maria da Penha, viabilizando a tutela jurisdicional no local onde a ofendida estabeleceu sua rotina de vida e sua residência.
Ante o exposto,
DECIDO: a) acolher em parte os embargos de declaração de ID 162953311, apenas para suprir a omissão da decisão de ID 160363188, e, integrando à decisão, indeferir o pedido de expedição de ofício para desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento por parte deste Juízo, por entender que esta deliberação e eventuais revisões da verba alimentar compete doravante ao Juízo de Família da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do processo que já se encontra em curso; b) readequar as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, para: b.1) revogar a suspensão de visitas e as proibições de aproximação e contato impostas a Rodrigo Magalhães Belfort do Nascimento em relação à filha menor, M.
M. B; b.2) manter integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida S. W.
C. M. B (afastamento do lar, proibição de contato por qualquer meio e limite de aproximação fixado em trezentos metros, nos moldes do ID 156966361), ficando o requerido expressamente advertido de que o exercício da convivência com a filha não poderá servir de pretexto para contato, aproximação ou constrangimento contra a genitora, sob pena de prisão preventiva; c) determinar a redistribuição dos autos, remetendo-se o presente feito, com as devidas baixas e cautelas de praxe, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrolina/PE, competente em razão do atual domicílio da vítima (art. 15, inciso I, da Lei nº 11.340/2006), da opção manifestada expressamente pela ofendida e em homenagem ao princípio do Juízo Imediato, a quem caberá decidir, a partir de então, sobre as medidas protetivas de urgência ora mantidas em favor de Suellen Waleska Cordeiro Machado Belfort.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito