Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805699-76.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KITLYS SOUSA DE ARAUJO Nome: KITLYS SOUSA DE ARAUJO Endereço: R JOSÉ MARINHO DE SOUZA, (Lto Qd Mares II), PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-760 REU: LETICIA FERREIRA BENICIO Nome: LETICIA FERREIRA BENICIO Endereço: R PROFESSORA MARIA LIANZA, 209, Residencial Mônaco, Apto. 209, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-320
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante à pretensão liminar de guarda inaudita altera pars deduzida na exordial: KITLYS SOUSA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA em favor de KAEL BENÍCIO DE ARAÚJO, menor impúbere, em face da genitora LETICIA FERREIRA BENICIO, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) do relacionamento amoroso entre as partes, adveio o nascimento do referido infante, hodiernamente com dois anos e onze meses de idade;
2) desde a separação fática do casal, “os genitores vêm exercendo a guarda de forma compartilhada, com moradia alternada, sendo que o menor permanece uma semana na residência do pai e uma semana na residência da mãe, em sistema de revezamento previamente acordado”;
3) o acionante participa ativamente da vida do menor, “provendo todas as necessidades materiais e afetivas durante o período em que o filho está sob sua responsabilidade, não havendo qualquer omissão quanto à alimentação, vestuário, lazer e saúde”;
4) todavia, “agora, a genitora saiu do emprego, e está exigindo que o requerente pague pensão alimentícia, e está proibindo o requerente de ver o filho enquanto ele não pagar pensão”;
5) “apesar de não existir nenhum acordo judicial ou extrajudicial, o autor já pagava uma pensão para o filho, apesar de não ter um valor fixo, mas sempre que a genitora dizia que precisava de algo mais, o mesmo pagava, ou comprava o que a criança precisava”. E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que “seja imediatamente garantido ao genitor o direito de convivência com o menor Kael Benício de Araújo, diante da conduta da genitora que vem impedindo injustificadamente o contato entre pai e filho”.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 122667074 - Pág. 1/122667093 - Pág.
1.
Decido. A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Resta evidenciado, nos presentes autos, que o filho em comum dos ora litigantes, desde a separação fática do casal, “permanece uma semana na residência do pai e uma semana na residência da mãe, em sistema de revezamento previamente acordado”. Todavia, o autor aduziu que “depois, a genitora propôs que cada um passasse uma semana com o filho, e assim vinha sendo feito”. E, ao final, afirmou que “agora, a genitora saiu do emprego, e está exigindo que o requerente pague pensão alimentícia, e está proibindo o requerente de ver o filho enquanto ele não pagar pensão”.
Diante de todo o exposto, como é cediço, o infante tem o direito à convivência familiar assegurado, inclusive, por disposição normativa constitucional (art. 227, CF), de sorte que, por via de consequência, necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação do contato paterno-filial. Deste modo, dessas circunstâncias todas, visualizo as confluências das presenças dos requisitos necessários e, com fulcro no art. 300, CPC, defiro a liminar requerida, para assegurar ao genitor o ter o filho em sua companhia durante os primeiros e terceiros finais de semanas de cada mês, no período compreendido entre o término das aulas da sexta-feira até o início das atividades escolares da segunda-feira, incumbindo-lhe a retirada e a entrega do infante na respectiva instituição de ensino, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de Natal e de Ano Novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Fica também assegurado ao genitor a possibilidade de estabelecer contatos com o filho, mediante de chamadas de vídeo via Whatsapp, durante os dias de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre as 19 horas às 20 horas, cabendo à genitora adotar as providências necessárias para viabilizar o efetivo cumprimento da presente decisão.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 07/10/2025 às 08:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 4 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25090308531450900000115185407