Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- JOSE DAMASIO DE MEDEIROS
- Advogado
- JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805723-02.2025.8.15.0000
REQUERENTE: JOSE DAMASIO DE MEDEIROS, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) JOSE DAMASIO DE MEDEIROS, para preferência no pagamento do precatório com fundamento no art. 100, §2°, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional dispõe que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
No caso dos autos, constata-se da documentação apresentada, Id 34473661, que a parte credora preenche o requisito etário para a concessão do benefício. Ressalte-se que a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência e, nos casos dos entes inseridos no Regime Especial de pagamentos, é limitado ao quíntuplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor - RPV, nos termos do que preceitua o art. 102, §2°, do ADCT, c/c art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019.
JÁ no caso dos entes que integram o Regime Geral de pagamentos, deve-se observar o ano orçamentário do precatório e, ainda, que o pagamento é limitado ao triplo do montante da RPV, conforme disciplina o art. 100, §2º, da CF/88. Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 100, §2° , da Constituição Federal, c/c art. 102, §2°, do ADCT, DEFIRO a preferência, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos, devendo ser procedida à devida anotação.
