Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO
- Advogado
- THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO (OAB 34586/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805797-61.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANTONIO MATOS TRINDADE NETO Nome: ANTONIO MATOS TRINDADE NETO Endereço: Rua Músico Sebastião Marinheiro dos Reis, 150, Apt. 008 - bloco A, Serrotão, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58434-708 REU: SAMUEL VICTOR MATOS, GABRIEL HENRIQUE MATOS Nome: SAMUEL VICTOR MATOS Endereço: R FLODOALDO PEIXOTO FILHO, 1368, apt. 304, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-000 Nome: GABRIEL HENRIQUE MATOS Endereço: R FLODOALDO PEIXOTO FILHO, 91, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-000
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 123095806 e os documentos que a instruem (ID 123095808 - Pág. 1/4);
II) No tocante à pretensão exoneratória inaudita altera pars deduzida na inicial: ANTONIO MATOS TRINDADE NETO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face dos seus filhos SAMUEL VICTOR MATOS e GABRIEL HENRIQUE MATOS, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o acionante ficara obrigado a assistir os alimentandos, ora promovidos, com uma assistência alimentar no importe de 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre os seus rendimentos, por força da sentença homologatória proferida nos autos da ação de divórcio sob número processual 0804100-15.2019.8.15.2023;
2) ambos os requeridos atingiram maioridade civil e contam com as respectivas idades de 23 (vinte e três) e 20 (vinte) anos, ''e ademais, um e outro trabalham com CTPS devidamente assinada, já demostra que os Requeridos possuem condições de se manterem e custearem suas despesas, pois, além de atingirem sua capacidade civil da maioridade, não há necessidade financeira para com seus genitores'';
3) o alimentante constituiu uma nova família, tendo advindo o nascimento de um novo filho menor que igualmente depende sua assistência alimentar. E, ao final, requereu que fosse concedida liminar para fins de exoneração da pensão alimentícia. Instruiu a inicial e o aditamento desta com os documentos de IDs 122935598 - Pág. 1/122936151 - Pág. 12; IDs 123095808 - Pág. 1/4.
