PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805825-03.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] RÉU: E. A.
C. S.
C. C.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. A.
C. S.
C. C., imputando-lhe a prática do crime de importunação sexual. Consta dos autos que a suspensão condicional do processo concedida ao réu foi recentemente revogada, em razão do descumprimento de condição legal, especificamente por responder a novo processo criminal perante a Vara Única da Comarca de Conde. Após a revogação do benefício, a defesa apresentou manifestação requerendo a realização de perícia técnica em um arquivo de vídeo anexado aos autos, apresentando quesitos com o objetivo de demonstrar a inexistência de contato físico do acusado com a vítima.
Argumentou, ainda, que as imagens contêm elementos fundamentais para elucidar a dinâmica dos fatos. O Ministério Público manifestou-se nos autos. O órgão ministerial concordou com o pedido de realização da prova pericial no vídeo, por considerá-la útil ao esclarecimento dos fatos. O Ministério Público pontuou que a análise detalhada das imagens contribuirá de modo adequado para a instrução processual.
É o breve relato processual. Passo a fundamentar e decidir. A análise deste Juízo recai sobre o pedido da defesa focado na necessidade da realização da prova pericial. A prova técnica em material audiovisual é um recurso essencial no processo penal, pois fornece elementos visuais concretos sobre os fatos narrados na denúncia. No caso em análise, o vídeo mencionado pela parte ré mostra o local e o momento exatos em que a conduta investigada teria acontecido.
A análise dessas imagens por peritos assegura a correta compreensão da movimentação das pessoas envolvidas, confirmando ou descartando o contato físico relatado. Nesse sentido, a realização da perícia é uma providência indispensável para garantir a ampla defesa e o contraditório. A leitura das imagens com base em parâmetros técnicos objetivos aumenta a segurança jurídica e fornecerá as provas adequadas para orientar a decisão do Juízo ao final do processo.
A defesa solicita a análise técnica de um vídeo para sustentar a tese de que o acusado não tocou na vítima. O processo penal orienta-se pela busca da verdade e pela garantia da ampla defesa. A perícia solicitada tem relação direta com os fatos descritos na denúncia e é fundamental para o deslinde da causa. Ademais, o Ministério Público concordou expressamente com a realização da diligência, reconhecendo sua importância para a formação do convencimento do Juízo, em respeito ao contraditório.
O deferimento desta prova é a medida correta para garantir uma instrução processual justa e completa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial apresentado pela defesa. Para o cumprimento desta decisão, determino que a serventia proceda com a abertura de vista e encaminhe o arquivo de vídeo questionado ao Instituto de Polícia Científica. Fixo o prazo de 15 dias para que o Instituto de Polícia Científica informe a este Juízo sobre a possibilidade técnica de realizar a perícia no material audiovisual encaminhado.
Sendo viável a análise técnica, determino que o órgão pericial elabore e apresente, dentro deste mesmo prazo de 15 dias, o respectivo laudo pericial, providenciando as respostas aos quesitos já formulados pela defesa técnica nos autos. Quesitos:
1) pela imagem é possível ter certeza que o acusado tocou em suas partes íntimas?
2) Pela estatura do acusado para tocar em suas partes íntimas o mesmo teria que se inclinar seu ombro esquerdo para tocar em suas partes íntimas?
3) As imagem revelam que o acusado se inclinou para tocar em suas partes íntima da suposta vítima? Com a juntada da manifestação ou do laudo pelo Instituto de Polícia Científica, intimem-se imediatamente o Ministério Público e a defesa para tomarem ciência do documento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal