Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261). PROCESSO N. 0805840-95.2025.8.15.2003 [Diligências]. DEPRECANTE: B.
V. S.. DEPRECADO: R. R..
DECISÃO
Trata de Carta Precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 3º, §12 da Lei n. 911/69, ajuizado por B.
V. S. em face de R. R., ambos qualificados nos autos. O autor alega que, tendo em vista o inadimplemento do contrato por parte do réu, distribuiu contra o mesmo, ação de busca e apreensão com pedido de liminar, processo nº 0045003-67.2025.8.17.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Capital de Recife - PE, cuja liminar fora deferida (Id.123041046), porém o mandado não foi cumprido, haja vista o veículo se encontrar nesta Comarca.
Custas iniciais e diligências não recolhidas. Fiel depositário indicado.
É o relatório.
Decido. De fato, a medida ora pleiteada é de ser deferida, nos termos do artigo 3, §12º, da Lei nº 911/69, que prevê que: “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Posto isso, nos termos da decisão proferida na Comarca de origem, determino que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, observando o endereço declinado nos autos, desde que complementadas as custas e adimplidas as diligências. Proceda o cartório da seguinte forma:
1 - Intime o promovente para adimplir as custas e despesas processuais com expedição demandado de busca e apreensão, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias;
2 - Inadimplidas, oficie ao Juízo de origem informando o não cumprimento por falta de pagamento das diligência e, em seguida, arquivem os autos imediatamente;
