Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805859-04.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILVANA NASCIMENTO PONTES SILVAASSISTENTE: RUTE REINALDO DE BARROS MONTENEGRO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 113.***.***-79
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CAPTAÇÃO COM OFERTA DE CASA FINANCIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO E PUBLICIDADE ENGANOSA. ANULAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA INTERMEDIADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 As preliminares processuais e impugnações probatórias não merecem acolhimento: o cancelamento unilateral por inadimplemento não retira o interesse no reconhecimento de vício de consentimento originário; a hipossuficiência econômica restou demonstrada pelo quadro financeiro real da consumidora informal; e a prova documental coligida aos autos goza de presunção de veracidade não desconstituída, admitindo-se a análise contextualizada do acervo fático. 2 A captação de consumidor mediante oferta de financiamento ou promessa de crédito certo, que culmina na celebração de consórcio induzida por roteirização de respostas, configura publicidade enganosa e dolo essencial, ensejando a anulação do contrato e a restituição integral e imediata das parcelas pagas, inaplicável o Tema Repetitivo 312 do STJ. 3 A administradora de consórcio e a intermediadora de vendas respondem solidariamente pela restituição dos valores decorrentes da anulação do contrato por vício de consentimento na fase pré-contratual de adesão. 4 Pedidos julgados parcialmente procedentes para: (i) anular o contrato de consórcio firmado entre as partes por vício de consentimento (dolo) e declarar a inexistência de débitos; (ii) condenar solidariamente as promovidas a restituírem, de forma simples e imediata, a quantia de R$ 10.699,69, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, julgando improcedentes os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Anulação Contratual cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANA NASCIMENTO PONTES SILVA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 113.***.***-79 (LK INVESTIMENTOS LTDA), todos qualificados nos autos.
A promovente narra que, no dia 05/06/2025, visualizou anúncio na rede social Facebook que veiculava oferta de venda de casa financiada no bairro de Mangabeira, com parcelas no valor de R$ 600,00. Atraída pela proposta, contatou a corretora de nome Anne, comparecendo no dia 10/06/2025 ao estabelecimento físico da promovida LK Investimentos, na Avenida Maximiano de Figueiredo, nº 663, Centro, nesta Capital.
No local, foi atendida pela mencionada corretora e pelo supervisor Vinícius, o qual informou que o crédito habitacional havia sido liberado pela instituição denominada Banco Reserva com parcela ligeiramente superior em razão de sua renda, condicionando a visitação física do imóvel ao prévio pagamento de entrada e ditando instruções de respostas a serem prestadas em futura ligação de checagem. Confiando na aquisição de financiamento imobiliário, assinou os documentos apresentados e realizou o pagamento inicial de R$ 9.765,04.
Relata que, posteriormente, foi surpreendida com informações acerca de assembleias e instruções sobre aplicativo, constatando tratar-se de consórcio; ao buscar cancelamento, o preposto Marcione recusou o desfazimento e propôs readequação de parcelas, momento em que, por receio de negativação e agravamento do prejuízo, adimpliu o boleto subsequente no valor de R$ 934,50. Sustenta vício de consentimento por dolo e erro substancial, publicidade enganosa, violação ao dever de transparência e enriquecimento sem causa das rés, destacando a frustração do projeto familiar de moradia diante do quadro de enfermidade de seu cônjuge.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, com exibição de documentos; e, no mérito, requereu: a anulação do contrato de consórcio e declaração de inexistência de débitos; o cancelamento do vínculo sem penalidades; a restituição integral e imediata das quantias pagas no montante de R$ 10.699,54 (ou subsidiariamente em dobro); a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; bem como a confirmação dos pleitos liminares e inversão do ônus probatório.
Juntou documentos. Inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o feito teve deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a emenda da inicial para juntada de conversas e comprovante do segundo pagamento (ID 123191024). A autora apresentou manifestação com a juntada de conversas de WhatsApp e comprovante do boleto de R$ 934,65 (IDs 124749208, 124753928 e 124753926). Em razão da redistribuição interna de acervos (ID 138111599), os autos aportaram neste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, sendo indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório (ID 154315373).
A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 160585548). Suscitou preliminares de perda superveniente do objeto por cancelamento administrativo da cota consorcial em 17/09/2025 diante da inadimplência da autora, impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação às provas unilaterais (prints de WhatsApp, anúncios, reclamações do Reclame Aqui e sentença penal de terceiro).
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico de consórcio, ausência de publicidade enganosa e de dolo, destacando que a autora assinou expressa declaração de ciência de que não havia garantia de data de contemplação e ratificou todos os termos durante a ligação telefônica de controle de qualidade (pós-venda). Sustentou a licitude da retenção da taxa de administração, custos operacionais e cláusula penal, defendendo que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e a tese consolidada no Tema Repetitivo 312 do STJ, descabendo indenização por danos morais.
Juntou documentos (IDs 160587060 a 160587054). A ré AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 113.***.***-79 (LK INVESTIMENTOS LTDA) ofereceu contestação (ID 161259601). Arguiu preliminares de realização de atos por videoconferência, litisconsórcio passivo necessário da administradora, revogação da justiça gratuita e impugnação aos documentos digitais, prints e prova emprestada. No mérito, sustentou que atuou como mera intermediadora de vendas sem poderes de gerência sobre os recursos consorciais, aduzindo que a autora teve plena ciência da contratação de consórcio, assinando formulário de qualidade de atendimento e confirmando ausência de promessa extracontratual no pós-venda, o que afastaria qualquer vício de vontade e atrairia o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
Defendeu a aplicação do Tema 312 do STJ para restituição e a inexistência de dano material ou moral. Juntou documentos (IDs 161259610 a 161259616). A autora apresentou réplicas individualizadas (IDs 164244001 e 164245424). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. 1 PRELIMINARMENTE 1.1 Da Inexistência de Perda Superveniente do Objeto A promovida Reserva Administradora de Consórcio LTDA arguiu a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a cota consorcial nº 901098 já se encontrava cancelada administrativamente por inadimplemento. A preliminar não comporta acolhimento. O cancelamento unilateral operado pela administradora em razão do não pagamento de parcelas supervenientes não se confunde com o pleito de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento originário formulado na exordial.
A pretensão autoral visa à declaração judicial de nulidade do pacto em virtude de dolo e publicidade enganosa, gerando o direito à restituição imediata e integral das quantias desembolsadas, além de reparação extrapatrimonial, provimentos que extrapolam a mera exclusão administrativa do grupo. Subsiste, portanto, o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada, razão pela qual rejeito a prefacial. 1.2 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentando que a renda declarada no contrato de adesão (R$ 5.000,00) e a assunção de obrigação de elevado valor econômico seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência.
Sem razão as impugnantes. A inserção de valores de renda em propostas de adesão padrão constitui prática usualmente direcionada pelos próprios agentes de venda para viabilizar a aprovação do cadastro perante a instituição financeira. No caso dos autos, a autora comprovou exercer atividade autônoma e informal como cozinheira (preparo de marmitas), residir em imóvel modesto e suportar despesas essenciais com tratamento de saúde de seu cônjuge enfermo.
Ademais, os extratos bancários acostados pela própria defesa revelam saldo final diminuto e movimentações financeiras rotineiras de subsistência familiar, não evidenciando sinais exteriores de riqueza ou capacidade patrimonial excedente. Não tendo as rés produzido contraprova concreta capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), mantenho integralmente a concessão da justiça gratuita com amparo no artigo 98 do CPC. 1.3 Do Litisconsórcio Passivo e Desnecessidade de Novas Diligências A demandada Amanda Karolayne Valdivino de Lacerda (LK Investimentos) arguiu prefacial de litisconsórcio passivo necessário em relação à administradora Reserva Consórcios.
Trata-se de alegação inócua e prejudicada, uma vez que a empresa Reserva Administradora de Consórcio LTDA figura no polo passivo desde a propositura da ação, foi devidamente citada e apresentou contestação minuciosa nos autos. Quanto ao requerimento de realização de audiência telegráfica por videoconferência, observo que a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrável por prova documental, tornando prescindível a dilação probatória em audiência instrutória, na esteira do artigo 355, I, do CPC. 1.4 Da Validade das Provas Digitais e Admissibilidade da Prova Emprestada As demandadas impugnaram as capturas de tela de redes sociais e de mensagens de WhatsApp juntadas pela parte autora, alegando ausência de ata notarial e quebra de cadeia de custódia.
Rejeito as impugnações. O sistema processual pátrio consagra a atipicidade dos meios de prova e a liberdade probatória legítima (artigo 369 do CPC), de modo que a reprodução digital de mensagens eletrônicas possui aptidão probatória, mormente quando contextualizada e corroborada pelos demais elementos dos autos. No presente caderno processual, os diálogos mantidos com a corretora Anne (ID 124753928) guardam harmonia cronológica e temática com a proposta formalizada no estabelecimento da promovida LK Investimentos (ID 123079460), com o relatório de comissões da vendedora (ID 160587055) e com o formulário de atendimento subscrito pela mesma corretora Anne (ID 161259614), inexistindo demonstração cabal de adulteração por parte dos impugnantes.
No tocante à sentença penal da Ação Penal nº 0823062-21.2021.8.15.2002 (ID 123079486 - Pág. 1-87) e aos precedentes correlatos juntados, admite-se sua valoração nos moldes do artigo 372 do CPC como elemento documental de corroboração indiciária sobre a dinâmica de atuação no mercado, tendo sido franqueado o mais amplo contraditório a ambas as partes no processo de destino. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões prévias, passo ao exame do mérito da causa. 2 MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora enquadra-se como destinatária final fática e econômica do serviço de captação e gestão de recursos financeiros, ao passo que a primeira ré atua como administradora de consórcios e a segunda demandada opera no mercado como intermediadora de vendas e correspondente mercantil. Por força do microssistema protetivo consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços e dela auferem proveito econômico respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vícios na prestação e falhas informacionais, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC.
No caso concreto, a atuação coordenada entre as demandadas restou fartamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos. A promovida Amanda Karolayne (LK Investimentos) realizou a captação física da consumidora em seu estabelecimento comercial e intermediou a formalização da proposta de adesão (ID 123079460). Em contrapartida, a promovida Reserva Administradora de Consórcios integrou a adquirente em seus quadros operacionais e efetuou o pagamento de comissão direta à intermediadora no importe de R$ 5.923,71, conforme espelhado no relatório de comissão de ID 160587055 e na Nota Fiscal de Serviços nº 1000147 (ID 160587054).
Evidencia-se, portanto, a integração estrutural e o benefício econômico recíproco das sociedades empresárias, sendo inadmissível transferir à consumidora os riscos da intermediação contratada, o que impõe o reconhecimento da solidariedade passiva integral de ambas as promovidas perante os pedidos formulados. No mérito em si, o cerne da controvérsia reside em aferir se a celebração do contrato de consórcio resultou de manifestação de vontade hígida e consciente, ou se foi maculada por vício de consentimento consubstanciado em publicidade enganosa e dolo essencial perpetrado na fase pré-contratual de captação.
O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra como direitos basilares a informação adequada, clara e precisa sobre os serviços ofertados, bem como a proteção contra publicidades enganosas e métodos comerciais desleais. Em harmonia com esses preceitos, os artigos 30 e 31 do mesmo diploma estabelecem que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser firmado, vedando-se expressamente a publicidade enganosa por ação ou omissão quanto aos dados essenciais do serviço (artigo 37, §§ 1º e 3º, do CDC ).
Examinando os elementos probatórios, constata-se que a autora foi inicialmente atraída por anúncio veiculado na plataforma Facebook Marketplace ofertando especificamente "ótima oportunidade de casa própria em Mangabeira", contendo fotos da fachada e dos cômodos, com promessa de entrada mínima de R$ 8.000,00 e parcelas facilitadas (ID 123079469 - Pág. 1-2 e ID 124753928 - Pág. 2, 4, 6). A negociação prosseguiu diretamente com a preposta Anne Pereira, que agendou atendimento na sede da empresa LK Investimentos, na Av.
Maximiano de Figueiredo, nº 663 (ID 124753928 - Pág. 9-10). Ao que consta dos autos, ao comparecer ao local, a consumidora foi atendida pela referida corretora e pelo supervisor comercial, os quais afirmaram que o crédito habitacional já havia sido pré-aprovado pelo Banco Reserva, condicionando a visita ao imóvel ao pagamento imediato do valor de entrada (ID 123079457 - Pág. 1). Apresenta-se elucidativo o padrão operacional denunciado pela demandante, em que os vendedores orientaram a consumidora a preencher questionários e simular respostas em futura ligação de checagem sob o pretexto de que tais procedimentos constituíam mera formalidade para viabilizar a liberação do crédito.
Esse quadro fático culminou na assinatura da Proposta de Adesão nº 0000901098 (ID 123079460) e no desembolso inicial de R$ 9.765,04 em 10/06/2025 (ID 123079460 - Pág. 10), seguido de pagamento complementar de R$ 934,65 em 07/07/2025 (ID 124753926 - Pág. 1-2), totalizando o importe de R$ 10.699,69. A tese defensiva sustentada pelas rés, no sentido de que a autora tinha plena ciência da natureza consorcial em razão dos alertas textuais constantes no contrato e das confirmações prestadas na gravação de pós-venda (ID 160587067 e ID 161259614), não se sustenta diante da realidade fática apurada.
A aposição de cláusulas de advertência em instrumentos de adesão e a realização de chamadas telefônicas padronizadas de checagem não possuem eficácia saneadora quando a vontade do consumidor é previamente induzida a erro por promessas verbais e roteiros dissimulados de aprovação. O consentimento manifestado no momento do telefonema encontrava-se contaminado pela falsa convicção incutida de que a confirmação formal era requisito indispensável para a concretização do financiamento do imóvel almejado.
Configura-se, pois, hipótese típica de dolo substancial (artigo 145 do Código Civil ) e erro escusável sobre o objeto principal e a natureza do negócio (artigos 138 e 139, I, do Código Civil ), uma vez que a consumidora anuiu a um pacto consorcial aleatório acreditando tratar-se de financiamento imobiliário vinculado a bem certo e determinado. Nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico celebrado mediante vício de consentimento por dolo é anulável.
Sobre a matéria em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento de que a captação enganosa com falsa promessa de crédito rápido e indução em auditoria vicia o consentimento e enseja a anulação do pacto consorcial: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
NULIDADE CONTRATUAL . RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (...)
III . RAZÕES DE DECIDIR A indução do consumidor em erro por meio de promessas falsas de contemplação imediata e exigência de pagamentos desproporcionais caracteriza vício de consentimento, tornando nulos os contratos firmados. A Cooperativa Apelante se utiliza de método comercial abusivo e publicidade enganosa, prática já objeto de sanção administrativa pela Secretaria Nacional do Consumidor, fato que reforça a ilicitude das condutas adotadas.
A falha no dever de informação por parte da fornecedora compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 46 do CDC, sendo irrelevante a existência de cláusulas genéricas no contrato que contrariem a realidade da negociação . A jurisprudência reconhece que, em casos análogos, a atuação dolosa da cooperativa e de seus representantes justifica a nulidade do contrato e o dever de ressarcimento dos valores pagos, além da indenização por danos morais.
A prática comercial coercitiva, que reduz a capacidade de discernimento do consumidor e impede a tomada de decisão livre e consciente, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. O valor arbitrado de R$ 6.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação . (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08383628920228152001, Relator.: Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 12/03/2026, 1ª Câmara Cível) Desse modo, impõe-se a anulação do contrato de consórcio nº 0000901098 e da respectiva proposta de adesão celebrados entre as partes, com a declaração de inexistência de qualquer débito a ele vinculado. Anulado o negócio jurídico por culpa exclusiva dos fornecedores, opera-se o retorno das partes ao estado em que se achavam anteriormente à celebração da avença, por força do artigo 182 do Código Civil.
A devolução das quantias pagas pela consumidora deve se dar de forma imediata e integral, abrangendo a integralidade dos desembolsos comprovados nos autos: R$ 9.765,04 pagos na entrada em 10/06/2025 (ID 123079460 - Pág. 10 e ID 160587071 - Pág.
4) e R$ 934,65 quitados em 07/07/2025 (ID 124753926 - Pág. 1-2 e ID 161259612 - Pág. 1-2), perfazendo o montante total de R$ 10.699,69. Não se aplicam à espécie as retenções pretendidas pelas rés a título de taxa de administração, despesas operacionais, comissão de corretagem, prêmio de seguro ou multa contratual (cláusula penal). Tais encargos pressupõem a vigência de contratação válida e regular execução do serviço; declarada a nulidade originária do contrato por conduta dolosa das rés, qualquer retenção pecuniária consubstanciaria enriquecimento indevido das fornecedoras à custa do próprio ilícito praticado.
Ademais, mostra-se inaplicável ao caso vertente a tese firmada no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente vinculante destina-se exclusivamente às hipóteses de desistência imotivada ou exclusão voluntária de consorciado regularmente integrado ao grupo. Tratando-se de ação anulatória decorrente de vício de consentimento e ilícito pré-contratual atribuível às fornecedoras, a restituição não se sujeita ao encerramento do grupo ou a futuro sorteio, impondo-se a pronta recomposição do patrimônio da consumidora.
Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC ), verifica-se que o pagamento foi realizado sob a vigência de instrumento formalmente subscrito, decorrendo a devolução dos efeitos restitutórios da anulação judicial, o que justifica a devolução na modalidade simples. Por seu turno, o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora não comporta acolhimento.
Em que pese o reconhecimento do vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e dolo essencial na fase pré-contratual, ensejando a anulação do contrato, a jurisprudência pátria orienta que a rescisão ou anulação contratual não gera, por si só, dano moral presumido. Para a caracterização do dano moral indenizável, mostra-se imprescindível a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória ou exposição a grave constrangimento público.
No caso vertente, embora a consumidora tenha vivenciado aborrecimentos e frustração negocial, não restou comprovada a efetiva negativação de seu nome ou violação direta à sua honra e imagem, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial por meio da recomposição integral do status quo ante com a restituição atualizada de todos os valores desembolsados. Dessa forma, inexistindo comprovação de prejuízo anímico extraordinário ou ofensa à dignidade da promovente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para DECLARAR A NULIDADE E ANULAR, com efeitos retroativos à data de sua celebração, o contrato de consórcio consubstanciado na Proposta nº 0000901098 (Grupo 0301, Cota 430), firmado entre a autora e as rés, por vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa, declarando a inexistência de todo e qualquer débito a ele relativo; DETERMINAR que as rés se abstenham definitivamente de efetuar qualquer cobrança, emitir boletos ou incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) em razão do contrato anulado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 113.***.***-79 (LK INVESTIMENTOS LTDA) a restituírem à autora, de forma simples e imediata, a quantia total de R$ 10.699,69 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), sem qualquer retenção contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (R$ 9.765,04 em 10/06/2025 e R$ 934,65 em 07/07/2025), conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito