Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805863-41.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO FLORES BRUNHAROTO RÉ: GABRIELE BASTOS BRUNHAROTO
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE DA FILHA – NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE CURSAR ENSINO SUPERIOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Com a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustendo dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB), diante da presumida necessidade, e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada pela beneficiária maior.
Vistos os autos. LUIZ PAULO FLORES BRUNHAROTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de sua filha, GABRIELE BASTOS BRUNHAROTO, também qualificada, por meio da petição inicial registrada sob o ID 123082397. O autor alega, em síntese, que por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0714439-75.2017.8.01.0001, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da ré, então menor de idade, no patamar de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Sustenta que, mesmo após a ré atingir a maioridade civil, em 22 de junho de 2022, continuou a cumprir com a obrigação, com o objetivo de auxiliar em sua formação acadêmica. No entanto, o autor argumenta que a finalidade da pensão não está mais sendo atendida. Afirma que a ré, atualmente com 23 anos de idade, não demonstra o necessário empenho e regularidade em seus estudos, tendo um histórico de múltiplos trancamentos e abandonos de cursos superiores, como Enfermagem, Marketing e Farmácia, em diferentes instituições e cidades.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos mídias de áudio da própria ré e de sua genitora (IDs 123084078, 123084081 e 123084080), além de uma declaração de situação acadêmica do Centro Universitário São Lucas (ID 123084075) que atesta o status de "MATRÍCULA NÃO CONFIRMADA" para o segundo semestre de 2025 e um histórico escolar que não registra disciplinas cursadas no ano de 2025 (ID 123084076).
Adicionalmente, o autor aponta uma alteração significativa em sua própria capacidade financeira, decorrente da constituição de nova família e do nascimento de outra filha (ID 123084083), o que teria aumentado suas despesas e comprometido sua capacidade de continuar arcando com o encargo alimentar sem prejuízo do sustento de seu novo núcleo familiar. Apresentou documentos comprobatórios de sua renda e despesas (IDs 123084060 a 123084072).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e foi designada audiência de conciliação, conforme despacho de ID 123271264. A primeira tentativa de citação da ré para a audiência de 26/11/2025 restou infrutífera por vício no mandado (ID 126423864). Após justificativa do autor (ID 127928048), o ato foi redesignado (ID 128129838). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada pela ausência da parte ré, embora devidamente intimada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certificado nos autos (ID 154863342).
Aberto o prazo para defesa, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 156529825. Instado, o autor, por meio da petição de ID 157247313, requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência do pedido de exoneração.
É o relatório, em síntese.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada para os atos processuais (ID 154863342), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, conforme certificado no ID 156529825. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, especialmente em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos alimentos. Isso significa que a revelia, por si só, não acarreta a automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie para formar seu convencimento. No presente caso, os fatos alegados pelo autor encontram-se robustamente amparados pela prova documental carreada aos autos, o que, somado à ausência de impugnação específica pela ré, autoriza o conhecimento e a resolução do mérito da demanda.
A controvérsia central reside na possibilidade de exoneração da obrigação alimentar prestada pelo pai em favor da filha que atingiu a maioridade. É fundamental distinguir a natureza da obrigação alimentar antes e depois da maioridade civil. Enquanto o filho é menor, os alimentos decorrem do dever de sustento, inerente ao poder familiar, conforme estabelecido nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil.
Nesta fase, a necessidade do alimentando é presumida em razão de sua incapacidade natural para prover o próprio sustento. Com o advento da maioridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
CC) e, com ele, cessa o dever de sustento que dele emanava. A partir desse marco, a obrigação alimentar, se subsistir, muda seu fundamento jurídico, passando a se basear no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, previsto nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Nessa nova configuração, desaparece a presunção de necessidade, invertendo-se o ônus da prova. Cabe ao filho maior, que pleiteia a manutenção da pensão, comprovar de forma inequívoca que, apesar da maioridade, ainda necessita do auxílio parental para sua subsistência, por não ter condições de provê-la por seus próprios meios.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal necessidade se justifica, em regra, quando o filho maior está frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, como um complemento de sua formação educacional, desde que demonstre aproveitamento e dedicação aos estudos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a maioridade civil, embora não implique exoneração automática da obrigação alimentar, transfere ao filho maior o ônus de comprovar a persistência da necessidade alimentar, especialmente mediante demonstração de matrícula regular, frequência e aproveitamento em curso de formação profissional ou superior.
Ausente tal comprovação, mostra-se legítima a exoneração do encargo. A obrigação, nesse caso, não é perpétua e deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Ademais, o artigo 1.699 do mesmo diploma legal autoriza a revisão do encargo alimentar, seja para exoneração, redução ou majoração, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos.
Aplicando as premissas jurídicas ao caso em tela, verifica-se que o pedido de exoneração formulado pelo autor merece acolhimento. A ré, GABRIELE BASTOS BRUNHAROTO, nascida em 22 de junho de 2002 (ID 123084056), é pessoa maior e plenamente capaz, contando hoje mais de 23 anos de idade. Conforme exposto, cabia a ela o ônus de demonstrar a persistência de sua necessidade de receber alimentos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o autor trouxe aos autos um conjunto probatório sólido e convincente que aponta para a ausência de um dos principais requisitos que justificariam a manutenção do encargo: a dedicação séria e contínua aos estudos. A Declaração de Situação Acadêmica emitida pelo Centro Universitário São Lucas (ID 123084075) é categórica ao informar que, em 28 de agosto de 2025, a matrícula da ré no curso de Farmácia se encontrava como “NÃO CONFIRMADA”.
O histórico acadêmico (ID 123084076) corrobora essa informação, ao demonstrar que as últimas disciplinas foram cursadas no segundo semestre de 2024, não havendo qualquer registro de atividade acadêmica no ano de 2025. Some-se a isso o conteúdo das mídias de áudio juntadas aos autos, cujo teor não foi impugnado pela ré, circunstância que reforça os demais elementos probatórios produzidos no processo.
Delas se extrai referência a sucessivas interrupções no percurso acadêmico da alimentanda, sem demonstração de efetiva continuidade ou conclusão de formação profissional apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar. A ré teve a oportunidade processual de rebater tais fatos, de apresentar comprovante de matrícula válido e atual, de demonstrar frequência e aproveitamento em algum curso, ou de provar qualquer outra condição que a impedisse de prover seu próprio sustento.
No entanto, optou pela inércia, deixando de comparecer ao processo para defender seu suposto direito. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da maioridade da ré e da ausência de qualquer prova de sua necessidade, a manutenção da pensão alimentícia tornou-se indevida. Como argumento de reforço, a alteração na situação financeira do autor, conforme previsto no artigo 1.699 do Código Civil, também milita em favor da procedência do pedido.
O autor demonstrou ter constituído nova família e ser pai de outra filha, Lila Cevallos Brunharoto (ID 123084083), o que representa alteração substancial em suas responsabilidades financeiras. Os documentos apresentados na inicial (IDs 123084060 a 123084072) detalham sua renda e despesas fixas, evidenciando limitação em sua capacidade contributiva. A manutenção de encargo alimentar em favor de filha maior, capaz e sem comprovação de vínculo acadêmico regular ou impossibilidade de autossustento mostra-se incompatível com o princípio da proporcionalidade que rege a matéria.
Assim, a combinação da maioridade, da ausência de comprovação da necessidade pela alimentanda e da comprovada alteração na possibilidade do alimentante impõe a extinção da obrigação alimentar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ PAULO FLORES BRUNHAROTO para EXONERÁ-LO da obrigação de prestar alimentos a sua filha GABRIELE BASTOS BRUNHAROTO, anteriormente fixada nos autos do Processo nº 0714439-75.2017.8.01.0001, que tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando -se o disposto no art. 98 § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”