Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805863-75.2024.8.15.2003 [Busca e Apreensão]
AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ELIDY DAYANE BARBOSA RODRIGUES
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. CONCESSÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos, etc. BANCO HONDA S/A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ELIDY DAYANE BARBOSA RODRIGUES objetivando a apreensão e posterior consolidação de sua titularidade sobre o veículo Moto/HONDA CG 160 START (CBS) AZUL, chassi 9C2KC2500PR070752, modelo 2023, ano 2023, placas SKW6D45. O feito apresentava tramitação regular, quando a parte autora fora intimada para se manifestar quanto à tentativa infrutífera de busca e apreensão do veículo objeto da lide (id 107719556).
O banco promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Determinada a intimação pessoal (id 123562850), o prazo transcorreu sem manifestação do autor novamente. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, o Banco Honda S.A foi intimado para impulsionar o feito pelos advogados constituídos e pessoalmente, tendo decorrido o prazo sem atender ao comando judicial.
